TJCE - 3000861-06.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153097612
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153097612
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04/05/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153097612
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04/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 19:02
Conclusos para decisão
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13/03/2025 06:18
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/02/2025 03:52
Decorrido prazo de RENNO SARAIVA MACEDO E SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:52
Decorrido prazo de RENNO SARAIVA MACEDO E SILVA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 134308598
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134308598
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12/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000861-06.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RENNO SARAIVA MACEDO E SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RENNO SARAIVA MACEDO E SILVA manejou, tempestivamente, os presentes Embargos Declaratórios contra sentença extintiva por ausência de bens prolatada no ID n. 127026731, alegando, em suma, a ocorrência de omissão no referido decisum quanto à falta de manifestação expressa deste juízo no que tange à (in)aplicabilidade do art. 53 da Lei 9.099/95 para a hipótese de extinção do feito executório, bem como do art. 139, IV, do CPC, no que concerne à possibilidade de adoção de outras medidas executórias disponíveis para o caso sub judice.
Analisando o recurso apresentado pelo Embargante, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício de omissão, atacou as razões que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, que ensejou a extinção do processo.
Convém salientar-se que a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados, embora de forma resumida, os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo, inclusive, sendo suficientemente explanadas as questões relatadas nos presentes embargos. Ora, restou explicitado no julgado que o §4º do art. 53, da Lei n. 9.099/95 é aplicável ao cumprimento de sentença, por intepretação extensiva, tendo, pois o fundamento legal para sua utilização, que é corroborado pelo Enunciado 75 do FONAJE.
Ademais, as medidas contidas no art. 139, IV, do CPC, em sede de Juizados Especiais, por serem atípicas, precisam ser requeridas e adequadas ao Sistema, com base no art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, do que se depreende que as regras processuais do CPC são aplicáveis de forma subsidiária e compatíveis com os princípios e o Sistema como um todo, sendo tal entendimento também corroborado pelo Enunciado 161 do FONAJE ( Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95).
Tendo havido, inclusive, a explicitação no decisum, ora embargado, de outro Enunciado emanado do próprio Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, qual seja, Enunciado n. 27 - Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023). Assim, a sentença, mesmo sinteticamente, encontra-se completamente fundamentada e coerente, almejando o Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o teor da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado obscura ou omissa.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/02/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134308598
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11/02/2025 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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25/01/2025 01:44
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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09/12/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/12/2024. Documento: 127026731
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127026731
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01/12/2024 18:21
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127026731
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01/12/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2024 18:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/11/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024. Documento: 111481472
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111481472
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22/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000861-06.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 111469857, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111481472
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21/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90113357
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90113351
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90113357
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90113351
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31/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000861-06.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RENNO SARAIVA MACEDO E SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO Determino a reativação do processo. Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/07/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90113357
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30/07/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90113351
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30/07/2024 19:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2024 19:38
Processo Reativado
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30/07/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:20
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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04/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 04:39
Decorrido prazo de RENNO SARAIVA MACEDO E SILVA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/02/2024. Documento: 79442459
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79442459
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08/02/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79442459
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08/02/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 72950285
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72950285
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06/12/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72950285
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06/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
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03/11/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:50
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/10/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de agosto de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/08/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:14
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64682263
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64682263
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25/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000861-06.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 24/07/2023 - 08:30 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA, até o presente, conforme documento de id nº. 64221435, sem êxito para o endereço diligenciado. Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando que a citação/intimação da parte requerida/executada não logrou êxito, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, eletronicamente, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, como forma de emenda à inicial, e por inexistir citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC, e/ou, ainda, em igual prazo, requerer o que entender de direito. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/07/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:27
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/07/2023 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/07/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, JETER MARINHO DOS SANTOS, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 7 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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