TJCE - 0200100-47.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:26
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:31
Expedição de Alvará.
-
17/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:28
Transitado em Julgado em 21/03/2014
-
22/03/2024 01:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:33
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 72818392
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 72818392
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 72818392
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 72818392
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 72818392
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 72818392
-
04/03/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72818392
-
04/03/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72818392
-
04/03/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72818392
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04/03/2024 16:46
Processo Reativado
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13/12/2023 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 08:52
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
27/06/2023 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:20
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 0200100-47.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É, pois, cabível o julgamento antecipado do feito, assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c danos Morais com, movida por JOSE DE JESUS CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando em síntese que esta sendo cobrado referentes a uma taxa/tarifa de Seguro Bradesco Vida e Previdência no valor de R$4,51(quatro reais e cinquenta e um centavos), o qual não contratou.
Motivo pelo qual requer suspensão os descontos a maior, restituição dos valores descontados e indenização por dano moral.
A parte promovida Banco Bradesco alegou que a autora firmou contrato e com o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, não havendo, portanto, descontos indevidos realizados por parte do Banco Bradesco S/A, de maneira que não há dano moral, tampouco material provocado por ato do Banco Bradesco S/A relativo ao ocorrido.
Importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o requerente, na posição de vítima do evento ou adquirente do serviço, ostenta a condição de consumidor (arts. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, a parte promovida figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Assim, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Comprovando a autora os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A promovida não comprovou suas alegações, não juntou qualquer documento aos autos como meio de prova, não se desincumbindo de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, CPC/2015.
Já a autor comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito, id: 29617240 .
No caso em tela, temos de um lado o consumidor e no polo oposto uma financeira que dispõe de recursos econômicos e técnicos bastante superiores aos daquele.
Resta claro, portanto, estarmos diante de uma situação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, ensejando a determinação de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que aduz o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências Restou determinado, portanto, que o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais a autora se insurge é tão somente do réu.
Analisando a contestação, verifico que esta carece de elementos que nos levem a conclusão de que o contrato de cartão de crédito consignado questionado fora realizado.
Embora sustente ter sido feita a regular contratação do cartão debatido, não há nos autos contrato assinado pela autora ou sequer outro meio probatório que leve a crer que a promovente efetivamente contratou o serviço em questão.
Embora o réu tenha sustentado a legitimidade do contrato, a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pelo autor, permitindo o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionado na inicial, deste modo, deverá ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato relatado na inicial.
O autor teve descontado indevidamente um valor mensal de um cartão não contratado, tendo prejuízo significativo em seu orçamento doméstico, principalmente ao considerar-se que ele recebe o equivalente a um salário mínimo por mês.
Quanto ao pedido de indenização pelo indébito, a parte autora requereu a condenação do banco promovido ao pagamento em dobro dos valores que foram subtraídos de seus rendimentos.
Sobre a matéria, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6º e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que promovido celebrou contrato fraudulento, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, a depender da data de realização da avença, havendo descontos após março/2021, caracteriza-se a possibilidade de restituição em dobro, observando-se a orientação do C.
STJ no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro do indébito devem ser aplicadas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, questão essa que deverá ser observada quando do cumprimento de sentença.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através da determinação de sanção relevante sobre o infrator.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ.
Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
Neste diapasão o Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ASSOCIAÇÃO DE NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANAPPS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PROMOVENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
FATO QUE EXCEDE MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste tão somente em verificar se os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, ora recorrida, são aptos a ensejar danos morais indenizáveis. 2.
Na espécie, restou consignado que, sem prévia autorização e anuência da aposentada, a promovida procedeu a descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, privando-a indevidamente de parte do seu patrimônio.
Nessas situações, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento no sentido de que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, verba constitucionalmente protegida, ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando danos morais indenizáveis. 3.
O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se de acordo com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não comportando redução. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-CE, Processo nº 0185870-49.2018.8.06.0001, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização a promovente alega não ter concedido, bem como a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores deduzidos e a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Não foi apresentada pela ré nenhuma autorização da suplicante para que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em sua aposentadoria por invalidez. À míngua de prova nos autos, conclui-se que a promovida deixou de se desincumbir de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que a condição de associada da promovente e sua anuência para a realização dos descontos não restaram demonstradas. 3.
Tendo em vista que a associação ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da autorização da promovente para proceder com descontos em seus proventos, a devolução dos valores indevidamente deduzidos mostra-se como corolário da declaração de inexistência de vínculo entre as litigantes.
Todavia, apesar da indiscutível negligência, não há como atribuir má-fé à associação, por ausência de conjunto probatório para tanto, de modo que a restituição dos valores deve ser feita na forma simples. 4.
Os débitos diretos na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico.
Destarte, é medida de justiça a manutenção da condenação em indenização por danos morais fixada em montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE, Proceso nº 0172082-65.2018.8.06.0001, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020).
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Face ao exposto, Julgo Procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando os promovidos nos seguintes termos: 1.
Declarar a inexistência da relação jurídica denominada Seguro Bradesco Vida e Previdência com a suspensão dos descontos. 2.
Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da autora, relativos ao contrato em comento, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); 3.
Pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 08:51
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 09:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
24/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:11
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:11
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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18/11/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:24
Conclusos para despacho
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29/01/2022 19:25
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/01/2022 12:33
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2022 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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