TJCE - 3001506-40.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:14
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:14
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 22:16
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 10:00
Expedição de Alvará.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por VALERIO NASCIMENTO NUNES e DEBORAH MARIA PINHO RODRIGUES em face de SOCIETE AIR FRANCE.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Os autores aduzem, em resumo, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Fortaleza – Paris, com conexão em Guarulhos/SP, para o dia 28/03/2022.
Relatam que viajavam junto com duas crianças.
Afirmam que seu voo de conexão Guarulhos – Paris foi cancelado pela demandada e redesignado para o dia seguinte às 12:30h, informando que nessa ocasião a demandada forneceu hospedagem para pernoite, no entanto, eles perderam um dia de viagem e uma diária no hotel no destino final contratado, pois só chegaram no dia 30/03/2022.
Alegam que ao chegar em Paris foram informados que suas bagagens estavam extraviadas, tendo as 02 bagagens dos adultos sido encontradas e devolvidas no dia 01/04/2022, com 02 dias.
Salientam que a bagagem das crianças só foi encontrada quando já haviam voltado de viagem, no dia 06/04/2022.
Requerem por fim, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais.
Em sua peça de bloqueio, a empresa aérea ré em sede de preliminares, alega a inépcia da inicial.
No mérito, defende que voo em questão foi cancelado em virtude de problemas operacionais da aeronave que procederia ao transporte dos Autores e que imediatamente procedeu com a reacomodação dos Autores no primeiro voo com assentos disponíveis, bem como forneceu hotel para que os Passageiros pudessem aguardar o novo voo, transporte e alimentação, nos exatos termos dos artigos 27 e 282 da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Quanto as bagagens afirma que o atraso na entrega foi ínfimo, de forma as mesmas foram entregues incólumes em apenas 1 (duas das três bagagens) e 7 dias (uma das três bagagens) após o desembarque.
Alegando a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a inépcia da Inicial, INDEFIRO o pedido, uma vez que na Peça Vestibular foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação e quanto ao valor da causa, nada a modificar, já que, conforme se verifica nos autos, o valor pretendido pelos autores a título de dano material e moral corresponde com o montante que ele atribuiu à causa.
Respeitado, portanto, o comando do art. 292, V, do CPC.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, devendo “responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”, quando não cumprir “aos horários e itinerários previstos” (art. 737).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
O dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do passageiro pelo atraso do voo, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.
A Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as “alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro”, nas situações lá elencadas.
Os arts. 26 e 27, da referida Resolução, impõe ao transportador assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta” No caso dos presentes autos, quanto a companhia aérea requerida, restou claro que ela não demonstrou que de fato houveram os problemas operacionais da aeronave que resultaram no cancelamento do voo de conexão dos autores.
Ainda que se admitisse a tal necessidade, o que não ocorreu nos autos, o problema mencionado constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar, na medida em que se trata de evento previsível com a atividade desempenhada pela ré.
A propósito, já se decidiu: “...Outrossim, verifica-se que a alegação de problemas na manutenção da aeronave não configura, no presente caso, a ocorrência de caso fortuito, vez que referida manutenção inesperada é um risco da atividade da requerida, de modo que deveria ter praticado ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pelo autor em decorrência de eventualidades relacionadas a sua atividade. ...” (TJSP - Apel. nº:0027778-77.2011.8.26.0577. Órgão julgador 20ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Luis Carlos de Barros.
Data do julgamento: 17 de março de 2014).
Caberia à ré fazer prova dos fatos desconstitutivos do direito dos autores e, não o fazendo, não há como se acolher a sua alegação. É incontroverso que a ré descumpriu o contrato e o artigo 737 do Código Civil estabelece que: “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Assim, a alegada necessidade de manutenção não programada não pode ser considerado como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pela companhia aérea.
Trata-se, em verdade, de um fortuito interno, visto que ligado intimamente à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado pela ré.
Caso a empresa aérea realizasse as manutenções de maneira adequada, certamente reduziria o risco de problemas de inesperados.
Havendo cancelamento de voo de trecho de conexão, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo passageiro.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE VOO DE RETORNO EM CONEXÃO PROVENIENTE DE DUBAI.
ATRASO DE 10H.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO.
TENTATIVA DE EMBARQUE EM OUTRO VOO NA MADRUGADA FRUSTRADA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PARCIAL CONSISTENTE NA CONTINUIDADE DO TRAJETO PELA VIA TERRESTRE NÃO ACEITA PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO OU HOSPEDAGEM.
PERNOITE EM AEROPORTO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO A AUTORIZAR ELEVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001917-70.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 04.12.2020).
Assim, por meio do contrato de transporte aéreo nacional celebrado entre as partes, a requerida obrigou-se a transportar os autores saindo de Fortaleza às 13:40 horas do dia 28/03/2022 e chegando em Paris às 11:15h do dia 29/03/2022 (ID 35370416), considerando que o voo da conexão Guarulhos – Paris foi cancelado, com a realocação em outro voo que só chegou ao destino final no dia 30/03/2022.
Assim, alegam os autores que sofreram prejuízo material quanto a diária de hospedagem perdida em hotel em Paris, INDEFIRO o pedido de dano material porque os autores não trouxeram aos autos qualquer comprovação documental de tais gastos, razão pela qual os indefiro.
Quanto ao dano moral pelo atraso experimentado pelos autores.
Restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu alterações e só chegou ao destino contratado com cerca de 24h de atraso, a demandada não comunicou previamente o demandante e nem os redirecionou para voos com horário compatível com o contratado, de fato nada foi feito para que o cumprimento da prestação do serviço fosse devidamente efetivado como contratado.
Dessa forma, para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da ré, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou de que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos.
Quanto ao dano moral, foi juntado provas que demonstram que o autor sofreu prejuízos, chegando ao destino contratado com atraso de cerca de 24h, torna-se evidente que atraso dessa monta na madrugada trouxe angústia e sofrimento psicológico ao autor, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Quanto as bagagens extraviadas e só encontradas em momentos posteriores pela demandada, uma delas quando aos autores já haviam concluído a viagem.
Pelo ocorrido, buscam os autores indenização pelos danos morais concernentes a terem recebido duas das malas com atraso de 02 dias e por ter ficado sem um de suas malas durante toda a viagem.
Tratando-se de contrato de transporte, a responsabilidade da ré é objetiva.
A empresa aérea tem a obrigação de transportar o passageiro e sua bagagem incólumes até o local de destino, respondendo por eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Conforme o art. 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
No caso dos autos, é inegável que o extravio de bagagem se caracteriza como verdadeiro defeito na prestação de serviço a causar transtornos ao usuário, acarretando abalo psíquico e atingindo sua tranquilidade.
Assim, o mal causado aos requerentes por tal fato é evidente, causando-lhe desconforto e aborrecimento que não se enquadram no cotidiano do cidadão comum e extrapolam o mero aborrecimento.
Nesse sentido: EXTRAVIO - Bagagem Dano moral - Prova.
O extravio de bagagem em voo nacional que deixou o passageiro por dois dias sem seus pertences causa transtornos e angústias muito além do mero dissabor ou contrariedade, devendo o transportador indenizar por negligência ou imperícia na execução do contrato.
Assim, no caso, o dano moral se explica pela própria demonstração do fato em si, dispensando maior dilação probatória (STJ - REsp nº 686.384-RS - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior - J. 26.04.2005).
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório nos patamares de R$ 1.600,00 pelas malas que foram encontradas no dia 01/04/2022 e de R$ 2.000,00 pela mala que só foi encontrada e devolvida em Fortaleza, ou seja, quando os autores já haviam retornado de viagem, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, a título de dano moral pelo atraso na viagem, além do valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de dano moral pelo extravio das bagagens, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
14/02/2023 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2023 03:52
Decorrido prazo de VALERIO NASCIMENTO NUNES em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:52
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA PINHO RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por VALERIO NASCIMENTO NUNES e DEBORAH MARIA PINHO RODRIGUES em face de SOCIETE AIR FRANCE.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Os autores aduzem, em resumo, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Fortaleza – Paris, com conexão em Guarulhos/SP, para o dia 28/03/2022.
Relatam que viajavam junto com duas crianças.
Afirmam que seu voo de conexão Guarulhos – Paris foi cancelado pela demandada e redesignado para o dia seguinte às 12:30h, informando que nessa ocasião a demandada forneceu hospedagem para pernoite, no entanto, eles perderam um dia de viagem e uma diária no hotel no destino final contratado, pois só chegaram no dia 30/03/2022.
Alegam que ao chegar em Paris foram informados que suas bagagens estavam extraviadas, tendo as 02 bagagens dos adultos sido encontradas e devolvidas no dia 01/04/2022, com 02 dias.
Salientam que a bagagem das crianças só foi encontrada quando já haviam voltado de viagem, no dia 06/04/2022.
Requerem por fim, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais.
Em sua peça de bloqueio, a empresa aérea ré em sede de preliminares, alega a inépcia da inicial.
No mérito, defende que voo em questão foi cancelado em virtude de problemas operacionais da aeronave que procederia ao transporte dos Autores e que imediatamente procedeu com a reacomodação dos Autores no primeiro voo com assentos disponíveis, bem como forneceu hotel para que os Passageiros pudessem aguardar o novo voo, transporte e alimentação, nos exatos termos dos artigos 27 e 282 da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Quanto as bagagens afirma que o atraso na entrega foi ínfimo, de forma as mesmas foram entregues incólumes em apenas 1 (duas das três bagagens) e 7 dias (uma das três bagagens) após o desembarque.
Alegando a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a inépcia da Inicial, INDEFIRO o pedido, uma vez que na Peça Vestibular foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação e quanto ao valor da causa, nada a modificar, já que, conforme se verifica nos autos, o valor pretendido pelos autores a título de dano material e moral corresponde com o montante que ele atribuiu à causa.
Respeitado, portanto, o comando do art. 292, V, do CPC.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, devendo “responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”, quando não cumprir “aos horários e itinerários previstos” (art. 737).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
O dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do passageiro pelo atraso do voo, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.
A Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as “alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro”, nas situações lá elencadas.
Os arts. 26 e 27, da referida Resolução, impõe ao transportador assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta” No caso dos presentes autos, quanto a companhia aérea requerida, restou claro que ela não demonstrou que de fato houveram os problemas operacionais da aeronave que resultaram no cancelamento do voo de conexão dos autores.
Ainda que se admitisse a tal necessidade, o que não ocorreu nos autos, o problema mencionado constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar, na medida em que se trata de evento previsível com a atividade desempenhada pela ré.
A propósito, já se decidiu: “...Outrossim, verifica-se que a alegação de problemas na manutenção da aeronave não configura, no presente caso, a ocorrência de caso fortuito, vez que referida manutenção inesperada é um risco da atividade da requerida, de modo que deveria ter praticado ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pelo autor em decorrência de eventualidades relacionadas a sua atividade. ...” (TJSP - Apel. nº:0027778-77.2011.8.26.0577. Órgão julgador 20ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Luis Carlos de Barros.
Data do julgamento: 17 de março de 2014).
Caberia à ré fazer prova dos fatos desconstitutivos do direito dos autores e, não o fazendo, não há como se acolher a sua alegação. É incontroverso que a ré descumpriu o contrato e o artigo 737 do Código Civil estabelece que: “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Assim, a alegada necessidade de manutenção não programada não pode ser considerado como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pela companhia aérea.
Trata-se, em verdade, de um fortuito interno, visto que ligado intimamente à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado pela ré.
Caso a empresa aérea realizasse as manutenções de maneira adequada, certamente reduziria o risco de problemas de inesperados.
Havendo cancelamento de voo de trecho de conexão, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo passageiro.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE VOO DE RETORNO EM CONEXÃO PROVENIENTE DE DUBAI.
ATRASO DE 10H.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO.
TENTATIVA DE EMBARQUE EM OUTRO VOO NA MADRUGADA FRUSTRADA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PARCIAL CONSISTENTE NA CONTINUIDADE DO TRAJETO PELA VIA TERRESTRE NÃO ACEITA PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO OU HOSPEDAGEM.
PERNOITE EM AEROPORTO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO A AUTORIZAR ELEVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001917-70.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 04.12.2020).
Assim, por meio do contrato de transporte aéreo nacional celebrado entre as partes, a requerida obrigou-se a transportar os autores saindo de Fortaleza às 13:40 horas do dia 28/03/2022 e chegando em Paris às 11:15h do dia 29/03/2022 (ID 35370416), considerando que o voo da conexão Guarulhos – Paris foi cancelado, com a realocação em outro voo que só chegou ao destino final no dia 30/03/2022.
Assim, alegam os autores que sofreram prejuízo material quanto a diária de hospedagem perdida em hotel em Paris, INDEFIRO o pedido de dano material porque os autores não trouxeram aos autos qualquer comprovação documental de tais gastos, razão pela qual os indefiro.
Quanto ao dano moral pelo atraso experimentado pelos autores.
Restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu alterações e só chegou ao destino contratado com cerca de 24h de atraso, a demandada não comunicou previamente o demandante e nem os redirecionou para voos com horário compatível com o contratado, de fato nada foi feito para que o cumprimento da prestação do serviço fosse devidamente efetivado como contratado.
Dessa forma, para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da ré, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou de que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos.
Quanto ao dano moral, foi juntado provas que demonstram que o autor sofreu prejuízos, chegando ao destino contratado com atraso de cerca de 24h, torna-se evidente que atraso dessa monta na madrugada trouxe angústia e sofrimento psicológico ao autor, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Quanto as bagagens extraviadas e só encontradas em momentos posteriores pela demandada, uma delas quando aos autores já haviam concluído a viagem.
Pelo ocorrido, buscam os autores indenização pelos danos morais concernentes a terem recebido duas das malas com atraso de 02 dias e por ter ficado sem um de suas malas durante toda a viagem.
Tratando-se de contrato de transporte, a responsabilidade da ré é objetiva.
A empresa aérea tem a obrigação de transportar o passageiro e sua bagagem incólumes até o local de destino, respondendo por eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Conforme o art. 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
No caso dos autos, é inegável que o extravio de bagagem se caracteriza como verdadeiro defeito na prestação de serviço a causar transtornos ao usuário, acarretando abalo psíquico e atingindo sua tranquilidade.
Assim, o mal causado aos requerentes por tal fato é evidente, causando-lhe desconforto e aborrecimento que não se enquadram no cotidiano do cidadão comum e extrapolam o mero aborrecimento.
Nesse sentido: EXTRAVIO - Bagagem Dano moral - Prova.
O extravio de bagagem em voo nacional que deixou o passageiro por dois dias sem seus pertences causa transtornos e angústias muito além do mero dissabor ou contrariedade, devendo o transportador indenizar por negligência ou imperícia na execução do contrato.
Assim, no caso, o dano moral se explica pela própria demonstração do fato em si, dispensando maior dilação probatória (STJ - REsp nº 686.384-RS - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior - J. 26.04.2005).
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório nos patamares de R$ 1.600,00 pelas malas que foram encontradas no dia 01/04/2022 e de R$ 2.000,00 pela mala que só foi encontrada e devolvida em Fortaleza, ou seja, quando os autores já haviam retornado de viagem, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, a título de dano moral pelo atraso na viagem, além do valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de dano moral pelo extravio das bagagens, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
16/12/2022 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 20:11
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 01:23
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 12/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da juntada de documentos novos pelo requerente, na Réplica, intime-se o requerido, pra que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se, conforme preceitua o art. 437, §1º, do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 09:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 13:45
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 22:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:36
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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