TJCE - 3000602-51.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:11
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 04:53
Decorrido prazo de Pedro Arrais Noronha Feitosa em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:22
Decorrido prazo de ELENA PRESA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65430308
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65430308
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000602-51.2021.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Erro Médico]PROMOVENTE(S): ELENA PRESAPROMOVIDO(A)(S): Pedro Arrais Noronha Feitosa SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos para os fins constantes na inicial.
Questionada em audiência de instrução, a parte autora afirmou que reside nos Estados Unidos da América desde 2020.
Conforme se depreende das alegações autorais, a parte promovente utilizou o seu suposto endereço de Fortaleza como critério fixador da competência deste Juízo.
No entanto, consoante relatado acima, a parte demandante reside, na verdade, nos Estado Unidos da América, razão pela qual não há que se falar em competência deste Juízo para apreciar o feito.
Destaca-se que a presente decisão não se trata de negativa da prestação jurisdicional, já que a demandante poderia ter ingressado com o feito na Comarca com competência sob o domicílio do requerido.
Isto posto e levando em consideração que os domicílios das partes não estão sob a circunscrição deste Juízo, o reconhecimento da incompetência territorial com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95, c/c o disposto no Enunciado 89, do FONAJE, é a medida que se impõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
14/08/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 15:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/08/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 09:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/08/2023 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3000602-51.2021.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 09/08/2023 09:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de maio de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
22/05/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/08/2023 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fone: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000602-51.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Erro Médico] PROMOVENTE(S): ELENA PRESA PROMOVIDO(A)(S): Pedro Arrais Noronha Feitosa D E S P A C H O Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou a parte promovida, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente nas provas do alegado na inicial.
A supressão de fase processual obrigatória e o cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento de provas essenciais ao desate da lide, tornam nulo o processo e, consequentemente, a sentença que o solucionou.
Sendo assim, DESIGNE à Secretaria data para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade telepresencial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Dr.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
16/05/2023 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:13
Conclusos para despacho
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15/05/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIO LUIS FIRMEZA DUARTE em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:27
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2023 06:18
Decorrido prazo de MARIO LUIS FIRMEZA DUARTE em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA FONTELES em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000602-51.2021.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 11/04/2023 09:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
18/01/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:19
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 19:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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09/11/2022 05:43
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000602-51.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Erro Médico] AUTOR: ELENA PRESA REU: PEDRO ARRAIS NORONHA FEITOSA D E S P A C H O Considerando o teor da certidão acostada aos autos, dando que o problema técnico de conexão à rede de internet pelo Conciliador esta Unidade, o que o impediu de realizar a audiência de conciliação aprazada para esta data, hei por bem determinar a renovação do referido ato em data próxima e desimpedida.
A designação da nova sessão, contudo, fica condicionada à devolução da carta precatória de citação expedida, devendo, para tanto, a Secretaria desta Juízo diligenciar junto à comarca deprecada.
Cumprido, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 20:38
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 06:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 06:54
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/07/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:45
Expedição de Ofício.
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02/04/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA FONTELES em 31/01/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:20
Audiência Conciliação não-realizada para 22/03/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:20
Expedição de Carta precatória.
-
12/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 08:01
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/11/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2021 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2021 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2021 11:37
Audiência Conciliação não-realizada para 05/07/2021 11:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/06/2021 11:00
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:14
Expedição de Citação.
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01/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 22:35
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 11:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/05/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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