TJCE - 3000967-19.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2023 16:59
Expedição de Alvará.
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27/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:16
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
06/04/2023 01:49
Decorrido prazo de HILMA RODRIGUES SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:49
Decorrido prazo de TAISA ROSARIO DE ANDRADE em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000967-19.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: JOSE BRAGA MARTINS FILHO EXECUTADO: DENTISTA DO POVO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por JOSÉ BRAGA MARTINS FILHO, em face de DENTISTA DO POVO LTDA-ME, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. 2.
A parte executada foi intimada para, querendo, oferecer embargos à execução em relação ao valor de R$ 5.850,45 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos) bloqueado via sistema SISBAJUD e já transferido para conta judicial de competência de juízo (ID nº 53206494), deixando decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº 56381738. 3. É o relatório.
Decido. 4.
No caso dos autos, a parte executada não manifestou interesse em apresentar embargos à execução, embora devidamente intimada, razão pela qual converto a penhora eletrônica em forma de pagamento. 5.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, e para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, julgo extinta a presente execução, por sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, todos do Código de Processo Civil. 6.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados pessoais e bancários atualizados para que possa ser expedido o competente Alvará Judicial de Transferência, em conformidade com a Portaria nº 557/2020, do TJCE, após certificado o trânsito em julgado desta decisão. 7.
Certificado o trânsito em julgado, e apresentado os dados bancários pela parte exequente, fica autorizada a expedição de alvará judicial de transferência em seu favor. 8.
Sem custas e nem honorários advocatícios.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após os expedientes necessários, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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16/03/2023 03:53
Decorrido prazo de TAISA ROSARIO DE ANDRADE em 16/02/2023 23:59.
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12/03/2023 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
7-Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). -
24/01/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/01/2023 18:53
Juntada de Certidão
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05/01/2023 18:53
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:18
Juntada de Certidão
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23/11/2022 03:33
Decorrido prazo de HILMA RODRIGUES SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:33
Decorrido prazo de TAISA ROSARIO DE ANDRADE em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAR PARTE EXECUTADA 3- Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:56
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2022 12:04
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2022 10:33
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2022 17:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 03:40
Decorrido prazo de TAISA ROSARIO DE ANDRADE em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 17:58
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/08/2022 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2022 14:44
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2022 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:51
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:50
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/07/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:05
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:10
Juntada de Petição de procuração
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30/06/2022 09:51
Juntada de intimação
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21/06/2022 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/06/2022 15:57
Processo Reativado
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21/06/2022 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2022 08:25
Conclusos para decisão
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15/06/2022 08:24
Juntada de Certidão
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12/06/2022 21:05
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 21:04
Transitado em Julgado em 02/06/2022
-
25/05/2022 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2022 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2022 09:16
Juntada de mandado
-
10/01/2022 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2021 13:36
Juntada de intimação
-
23/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2021 08:50
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 18:34
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2021 15:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/09/2021 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/09/2021 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 17:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/09/2021 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/09/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:02
Conclusos para despacho
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20/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2021 21:03
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:13
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2021 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/06/2021 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 11:31
Conclusos para despacho
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15/06/2021 09:51
Juntada de intimação
-
09/06/2021 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:21
Expedição de Citação.
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30/05/2021 23:11
Juntada de Certidão
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30/05/2021 23:09
Audiência Conciliação designada para 27/07/2021 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/05/2021 09:45
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2021 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/05/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 16:47
Audiência Conciliação designada para 21/07/2021 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/05/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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