TJCE - 3001323-91.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171886931
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001323-91.2022.8.06.0222 R.H Analisando as informações contidas na petição de ID. 170831198, decido: 1.
O Sr.
Francisco Aloísio da Cunha manifestou-se nestes autos, informando que atualmente exerce a posse legítima do imóvel do apartamento 302, Tipo B1, do Bangalô 04 do empreendimento Manhattan Beach Riviera, objeto do R03 e AV-09 da matrícula 2689 do 3ª Ofício de Aquiraz/CE. 2.
Informa, ainda, que está sendo discutida a titularidade do imóvel, nos autos do processo nº 0150566-86.2018.8.06.0001, em trâmite na 22ª Vara Cível de Fortaleza/CE.
Por este motivo, requer a nulidade da penhora determinada na decisão de ID. 152071120. 3.
Neste sentido, verifico que, de fato, a titularidade do imóvel está sendo discutida judicialmente, inclusive, com agravo de instrumento (processo nº 0635889-89.2021.8.06.0000) interposto pela parte autora, no qual esta pleiteava a a reintegração na posse da unidade mencionada anteriormente.
Contudo, foi negado provimento ao recurso. 4.
Assim, considerando que a titularidade do imóvel ainda está sendo discutida judicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino o cancelamento da penhora determinada na decisão de ID. 152071120. 5.
Retifique-se a autuação, para que seja incluído como terceiro interessado o Sr. Francisco Aloísio da Cunha. 6.
Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171886931
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08/09/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:24
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:07
Juntada de informação
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20/06/2025 19:09
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152071120
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152071120
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3001323-91.2022.8.06.0222 R.H.
Intimada para indicar bens do devedor, a parte autora requereu a penhora do apartamento 302, Tipo B1, do Bangalô 04 do empreendimento Manhattan Beach Riviera, objeto do R03 e AV-09 da matrícula 2689 do 3ª Ofício de Aquiraz -CE, ainda submetido ao regime do patrimônio de afetação, assim como das unidades Apto Nº 303, Bloco 02, Tipo D (Matrícula 6927, em anexo); Apto nº 304, Bloco 03, Tipo D (Matrícula nº 6929, em anexo); e Aptos: Bloco 1-301, Bloco 1-302, Bloco 02-301, Bloco 02-302, Bloco 03-302, Bloco 4-303, Bloco 5-303.
Verifico que várias foram as tentativas de constrição dos bens dos executados e que não foram encontrados bens suficientes para a satisfação da obrigação.
A jurisprudência tem se firmado no sentido da possibilidade de penhora do patrimônio de afetação para fins de quitação de dívidas e obrigações vinculadas à incorporação imobiliária a que se refere.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGIME DA AFETAÇÃO PATRIMONIAL NA INCORPORAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO.
DÍVIDA ORIUNDA DA PRÓPRIA INCORPORAÇÃO.
I - Conforme exceção prevista no §1º do art. 31-A da Lei 4.591/64, a impenhorabilidade do patrimônio de afetação não é oponível às dívidas e obrigações vinculadas à respectiva incorporação.
II - Na demanda, verifica-se que o crédito é originário da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel da empresa-ré.
Assim, constata-se que o valor despendido pela agravante-exequente, no momento da aquisição do bem, reverteu-se ao patrimônio da sociedade, para suportar a execução da obra, e, por isso, referido patrimônio, ainda que sob o regime de afetação, pode ser utilizado para adimplir a divida decorrente do distrato.
III - A penhora do imóvel em nome da agravada-executada deve ser mantida, uma vez que não há qualquer averbação na matrícula do imóvel ou juntada de documento hábil a demonstra que houve a transferência da posse a terceiro.
IV - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1228147, 07229580620198070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos apartamentos 303 do bloco 02 e 304 do bloco 03, cujas matrículas foram juntadas nos Ids 140973752 e 140973753, respectivamente, verifico que se encontram alienados fiduciariamente à instituição bancária, o que impossibilita sua penhora.
Nesse sentido, julgamento do STJ: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018).
Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1992074-SP (2022/0078708-0), RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador: a QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Julgado em 08/08/2022)" Quanto aos demais imóveis, verifico que não foram juntadas suas respectivas matrículas.
Diante do exposto: 1.
Defiro a penhora do apartamento 302, Tipo B1, do Bangalô 04 do empreendimento Manhattan Beach Riviera, objeto do R03 e AV-09 da matrícula 2689 do 3ª Ofício de Aquiraz-CE, ainda submetido ao regime do patrimônio de afetação. 2.
Indefiro a penhora dos apartamentos 303 do bloco 02 e 304 do bloco 03, posto que alienados fiduciariamente. 3.
Indefiro a penhora dos demais imóveis, ante a falta de comprovação da propriedade.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
28/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152071120
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24/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMAR MACEDO FILHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DIANA MARIA PEREIRA MACEDO CAVALCANTE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMAR MACEDO em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137819202
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137819202
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20/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137819202
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18/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 07:52
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 20:50
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 20:49
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:21
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 00:15
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARLEY CAMPELO SERRA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90520947
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90520947
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
08/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90520947
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08/08/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO GENTILE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:22
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MARLEY CAMPELO SERRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO GENTILE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:18
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MARLEY CAMPELO SERRA em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82611043
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82611043
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14/03/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82611043
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14/03/2024 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2024 18:42
Processo Reativado
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14/03/2024 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:19
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMAR MACEDO FILHO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de DIANA MARIA PEREIRA MACEDO CAVALCANTE em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FABIO GENTILE em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARLEY CAMPELO SERRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMAR MACEDO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 78770124
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78770124
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05/02/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78770124
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26/01/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 02:45
Decorrido prazo de MARLEY CAMPELO SERRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:51
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIO GENTILE em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71221882
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71221882
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001323-91.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intimar a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre os documentos contidos na réplica.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
26/10/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71221882
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26/10/2023 09:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 01:09
Decorrido prazo de DIANA MARIA PEREIRA MACEDO CAVALCANTE em 07/07/2023 23:59.
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26/06/2023 19:05
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. -
14/06/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 02:11
Decorrido prazo de FABIO GENTILE em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 DECISÃO Processo nº 3001323-91.2022.8.06.0222 R.H. 1.
O promovido BRISAS DO AQUIRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requereu designação de audiência de instrução, conforme termo de audiência de Id 59049440. 2.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370 – Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
Dessa forma, intime-se o promovido BRISAS DO AQUIRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, através de seu advogado, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/05/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:59
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2023 22:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:11
Desentranhado o documento
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28/03/2023 11:10
Desentranhado o documento
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28/03/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 11:09
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:21
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 15/05/2023 14:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
17/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:29
Expedição de Carta precatória.
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17/02/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 09:20
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001323-91.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de citação da promovida Brisas do Aquiraz Empreendimentos Imobiliários Ltda, na pessoa da promovida Manhattan Beach Riviera – Empreendimento Imobiliário Ltda., tendo em vista a necessidade de outorga de poderes específicos para esse fim. 2.
Expeça-se nova carta precatória, com o fim de citação da promovida ausente.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:45
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/01/2023 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/01/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2023 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2023 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 27/01/2023 11:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 ,podendo ser realizada de FORMA MISTA (videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams) e/ou presencial (sala de audiência dessa Unidade).
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:53
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIANA ROLIM FERNANDES MACEDO em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:19
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:38
Audiência Conciliação não-realizada para 03/10/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:58
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2022 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 21:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 21:26
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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