TJCE - 3001505-55.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:37
Expedição de Alvará.
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02/07/2023 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DANILO SANTOS FERRAZ em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001505-55.2022.8.06.0003 REQUERENTE: DANILO SANTOS FERRAZ REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A e outros Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/06/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2023 19:36
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:48
Decorrido prazo de DANILO SANTOS FERRAZ em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Proceda-se à penhora on-line.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/06/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 17:28
Conclusos para despacho
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09/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001505-55.2022.8.06.0003 Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$1.341,85, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
11/05/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
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10/05/2023 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2023 20:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 26/04/2023 23:59.
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01/05/2023 00:10
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/04/2023 23:59.
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30/04/2023 04:49
Decorrido prazo de DANILO SANTOS FERRAZ em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3001505-55.2022.8.06.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: DANILO SANTOS FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238-A REU: GOL LINHAS AEREAS S.A, KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (55437799) transitou em julgado em 15/03/2023. -
21/04/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
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21/04/2023 14:34
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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17/03/2023 19:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:36
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:35
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001505-55.2022.8.06.0003 Autor: DANILO SANTOS FERRAZ Réus: GOL LINHAS AÉREAS S/A E OUTRO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 54043030), opostos contra a Sentença (ID 52036388), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
Intimada a embargada apresentou contrarrazões ao recurso pelo seu desprovimento (ID 55374076). 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
Nas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de contradição na sentença vergastada ao julgar improcedente o pedido de dano moral. 8.
Pois bem. 9.
No caso em apreço, em que pese o esforço despendido pela embargante, não vislumbro no julgado vergastado o vício por ela apontado. 10.
Explico. 11.
Por primeiro, sobreleva notar que é cediço que os embargos de declaração se prestam a corrigir equívocos de ordem fática ou material, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria de fato, como pretende fazer crer o embargante. 12.
Com efeito, o julgado não é contraditório, pois não contém proposições ou afirmações inconciliáveis entre si. 13.
Cediço que “haverá contradição, ensejadora dos embargos de de declaração, quando a decisão negar e afirmar, ao mesmo tempo, a mesma coisa, Ou quando contiver afirmações inconciliáveis, ou conclusão que se mostre incompatível com a fundamentação (Luiz Eduardo Simardi Fernandes – Embargos de Declarações, efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, Ed.
RT, p. 159). 14.
Além do mais, a contradição a ensejar os embargos declaratórios deve se estabelecer entre os próprios termos da decisão embargada e não entre estes e outra decisão, ou entre a doutrina e o próprio ordenamento jurídico. 15.
De omissão também não há que se cogitar. 16.
A sentença contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada na decisão do litígio. 17.
Nela está devidamente esclarecida a razão pela qual foi afastada a pretensão indenizatória por danos morais pleiteada pela vítima, estando os fundamentos da decisão em consonância com as circunstâncias do presente caso concreto. 18.
Em outras palavras, o mero descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo a indenização por danos morais e o contexto fático probatório observado nos autos não vão para além do descumprimento. 19.
Assim, constata-se o mero inconformismo da parte na medida em que o julgado foi contrários aos seus interesses quanto aos danos morais, não sendo verificada qualquer contradição ou omissão quanto ao mérito da reforma da sentença. 20.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 21.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
26/02/2023 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 23/02/2023 23:59.
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25/02/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2023 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/02/2023 04:16
Conclusos para decisão
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17/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 02:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001505-55.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação às partes promovidas, por seus patronos, para apresentarem contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
09/02/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por DANILO SANTOS FERRAZ em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com a Ré, com voos com destino à Brasília, ida e volta.
Afirma a parte requerente que, por motivos pessoais, perdeu o voo de ida, motivo pelo qual teve seus bilhetes nos outros trechos da viagem cancelados pela ré, tendo que adquirir novos bilhetes para seguir viagem.
Alega que o ocorrido lhes trouxe transtornos.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua peça de bloqueio, a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A alegou que agiu de forma legítima, eis que, diante da ausência de solicitação de remarcação/cancelamento do trecho e em razão do não comparecimento da parte autora para embarque no voo de ida contratado, restou caracterizado o no show, sendo descontada a taxa pertinente.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Em sua peça de bloqueio, a ré KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA alegou que o cancelamento de qualquer serviço gera a cobrança de multas administrativas, não havendo nenhuma ilicitude desta Ré em tentar junto à parte autora um acordo com a isenção da multa por cancelamento.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência da autora, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, posto que ambas integram a cadeia de consumo dos serviços prestados à parte requerente.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
ARI PARGENDLER) In casu, a aquisição concomitante de passagens de ida e de volta, e não comparecimento da parte autora para embarque no voo de ida, com o automático cancelamento do voo de volta, com base na cláusula contratual denominada “no show” enseja em responsabilidade e dever de indenizar por parte da ré.
A primeira observação a se fazer sobre o litígio em exame é a de que a indigitada cláusula, quer abusiva, quer não, implica inequívoca restrição aos direitos do consumidor aderente ao contrato.
Assim sendo, nos termos da regra cogente do art. 54, §4º, do CDC, tal cláusula haveria de ser redigida e inserida no contrato “com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Nessa ordem de ideias, seria de absoluto rigor que, logo no ato da compra da passagem pela via eletrônica, o consumidor fosse prontamente alertado da existência daquela cláusula limitadora de direito, com absoluto destaque.
E não se prestam a tanto os termos do contrato a que remetido o consumidor no ato da contratação, quer porque, sejamos francos, poucos são os que leem tais documentos, quer, principalmente, porque tal disposição não é ali inserida com o esperado destaque.
Só por isso, a cláusula em exame é desprovida de valor jurídico.
Como se não bastasse, a disposição contratual em exame é vistosamente abusiva e iníqua.
Em primeiro, porque, não comparecendo o passageiro para embarque, as companhias aéreas não costumam ter dificuldade para repassar para terceiro o assento não preenchido.
Em segundo, porque, de qualquer modo, o valor da passagem, de ida e de volta, já está pago, o que significa dizer que o transportador não sofre absolutamente nenhum prejuízo, ainda na hipótese de não conseguir preencher o assento vago, quer para a viagem de ida, quer para a de volta.
Em terceiro, porque não há nenhuma explicação lógica que justifique o cancelamento automático da passagem de volta em caso de não comparecimento do passageiro para a viagem de ida.
E é irrelevante a circunstância dessa prática ser admitida pela Resolução ANAC 400/2016 (art. 19), diploma esse de cunho administrativo e que não representa espécie normativa capaz de derrogar a lei, notadamente o Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo perfaz-se pelo acordo entre passageiro e transportadora e caracteriza-se por ser um negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso.
Quando o transporte for de pessoa, constituem-se elementos essenciais o pagamento da passagem, o horário, o número do voo, bem como o lugar da partida e da chegada.
Tais disposições, uma vez ajustadas, devem ser cumpridas pelas partes obrigadas, sob pena de responderem por eventuais prejuízos ocasionados por seu inadimplemento.
Entendo que o cancelamento do voo de volta pelo no show no voo de ida configura prática abusiva, seja por configurar venda casada, seja por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que se entende dos artigos 39, incisos I e V, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Conquanto possa existir cláusula contratual expressa que legitima a sua conduta, a singela informação no sítio eletrônico da empresa não implica conhecimento inequívoco do consumidor.
Pois bem, o cancelamento do voo de volta devido ao no show, configura prática abusiva (art. 39, inciso I, do CDC) e mostra-se incompatível com a boa-fé, a equidade e contrário ao sistema de proteção do consumidor, nos termos do art. 51, incisos VI e XV, do CDC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a cláusula no show, que autoriza a operadora a cancelar automaticamente o voo de retorno em caso de não comparecimento no voo de ida, é abusiva, pois impõe ao consumidor penalidade exagerada pela utilização parcial de serviço pelo qual pagou integralmente e,
por outro lado, enseja o enriquecimento ilícito da companhia aérea.
Dessa forma, inobstante cláusula contratual nesse sentido, tal disposição contratual afronta expressamente as regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as disposições do artigo 51, inciso IV, XI, XV e parágrafo 1º, incisos I, II e III, todos desse diploma legal.
Nesse sentido: “Recurso inominado.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Cancelamento de todos os trechos de viagem, inclusive de volta, em razão do “no show” no trecho de ida.
Abusividade.
Violação à boa-fé objetiva.
Entendimento sufragado pelo STJ.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.” (Recurso nº 0001102-12.2019.8.26.0319, 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, por v.u., Rel.
Rossana TeresaCurioni Mergulhão, j. em 30.10.2019).
Em vista disso, caracterizado o ato ilícito praticado pela requerida, de rigor a procedência do pedido de restituição do valor pago pela nova passagem.
Friso que o reembolso deve ser apenas das novas passagens, sob pena de a viagem da parte autora, caso o reembolso se dê sob todas as passagens, sair de forma gratuita.
O prejuízo material experimentado pela parte requerente consiste no valor pago pelas novas passagens, no montante de R$ 2.345,76 (dois mil e trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), sendo tal valor referente a i) R$ 503,55 - ida + ii) R$ 1.842,21 volta, de forma simples.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
Assim, os fatos narrados caracterizam dissabores da vida cotidiana e não podem conduzir à responsabilização da requerida nos moldes pleiteados na inicial, pois se trata de descumprimento contratual que, por si só, não gera danos morais.
Ainda que reconhecida a abusividade do cancelamento do voo, o fato, por si só, não gera dano moral in re ipsa e as circunstâncias do caso concreto levam à constatação de que o dano, aqui, limitou-se ao plano material.
O mero descumprimento contratual não gera danos morais, a menos que se vislumbre, no caso concreto, situação anômala, capaz de gerar intensa lesão ao direito da personalidade dos autores.
Na espécie, não vislumbro ofensa à personalidade dos requerentes, a ponto de justificar uma reparação por danos morais.
Segue jurisprudência: “Superior Tribunal de Justiça - STJ.
CIVIL - Dano moral.
O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.
Recurso especial não conhecido. (STJ - RESPnº 201.414 - PA - 3ª T. - Rel. p/o Ac.
Min.
Ari Pargendler - DJU 05.02.2001).” “Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP.
COMPROMISSO DECOMPRA E VENDA - Imóvel - Rescisão combinada com indenização por danos morais - Decepção e desconforto emocional suportados pelos adquirentes - Dissabores que, todavia, não caracterizam dor e sofrimento profundos para autorizar a procedência do pedido quanto a danos morais - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP - Ap.
Cív. n° 124.500-4/1 - Campinas - 1ª Câm. de Direito Privado - Rel.
Gildo dos Santos - 11.06.02 – V.U.).” “O mero dissabor não pode se alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ 4ª T.
Resp. 215.666 Rel.
César Asfor Rocha j. 21.06.2001 RSTJ150/382).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.345,76 (dois mil e trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano moral.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
11/01/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 01:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:07
Conclusos para julgamento
-
11/12/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da juntada de documentos novos pelo requerente, na Réplica, intimem-se os requeridos, pra que, querendo, no prazo de 15 dias, manifestem-se, conforme preceitua o art. 437, §1º, do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 09:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 19:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 11:24
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:12
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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