TJCE - 3000594-66.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:03
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de CONTAG PROCESSAMENTO E SERVICOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2023 10:43
Juntada de Petição de ciência
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24/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/08/2023. Documento: 67106974
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67106974
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000594-66.2022.8.06.0157 Promovente: JOSE ALVES RODRIGUES Promovido: CONTAG PROCESSAMENTO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE ALVES RODRIGUES em face do CONTAG PROCESSAMENTO E SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. De início, ressalto que as matérias de ordem pública podem ser suscitadas pelas partes a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, outrossim, serem reconhecidas de ofício, tais como as matérias afeitas à competência e à legitimidade das partes. No caso em apreço, a partir de análise dos documentos que vieram com a inicial, pode-se concluir que o promovido não é parte legítima para participar do polo passivo da presente ação. Com efeito, na petição inicial e no documento Id. 53136391 consta que o desconto em questão foi realizado sob a rubrica Contribuição SINDICATO/CONTAG trata-se de contribuição sindical consignada junto ao INSS, enquanto a demandada CONTAG PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA. tem como atividade econômica a prestação de serviços na área de processamento de dados e apoio a empresas conforme se verifica no documento id. 66894771. Ademais o demandado apontou em sua contestação a pessoa jurídica apta a cobrança de contribuição sindical por meio de consignação no benefício previdenciário. Desta forma, embora a razão social da demandada seja semelhante à do sindicato, isso, por si só, não é o suficiente para atribuir-lhe a legitimidade para compor o polo passivo desta lide uma vez que não há relação jurídica alguma entre referidas pessoas jurídicas. Por tais razões, não resta alternativa ao juízo senão aquela que diz com a extinção do processo sem análise meritória, por patente ausência de legitimidade da parte ré. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do promovido e EXTINGO, por sentença, o presente processo, com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Reriutaba-CE, 21 de agosto de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Reriutaba-CE, 21 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
22/08/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:11
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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17/08/2023 22:31
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 18/08/2023 10:00 , a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba.
Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções legais em caso de não comparecimento.
Para participar da audiência, acesse o link abaixo.
Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/08c4e5 -
13/06/2023 10:23
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:59
Conclusos para despacho
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26/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 14:54
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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26/12/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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