TJCE - 3000345-40.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 11:22
Juntada de informação
-
26/01/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2024 14:30
Expedição de Alvará.
-
24/01/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/01/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:26
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
03/11/2023 08:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/11/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:58
Decorrido prazo de CICERA GOMES BEZERRA em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69220554
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69220554
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69220554
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000345-40.2023.8.06.0300 AUTOR: JOAO SOUSA DE OLIVEIRA REU: Enel
Vistos. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Direito do Consumidor.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, o art. 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva.
Ressalte-se que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, sendo a sua responsabilidade afastada apenas em decorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal elencadas no §3º do art. 14 do CDC, in verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, é incontroversa a inércia da requerida em realizar a ligação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, apesar de o requerimento datar de 19 de novembro de 2021.
Vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a empresa requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade de sua conduta.
Nesta toada, a concessionária alega que precisou realizar obras a fim de que pudesse fornecer energia elétrica à residência da parte autora.
Entretanto, passados quase 02 (dois) anos, referidas obras ainda não foram concluídas, e, portanto, não foram respeitados os prazos máximos estabelecidos na Resolução da ANEEL nº 1.000/2021, in verbis: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.
Dessa forma, considerando que o autor fez prova mínima de suas alegações, ao passo que o demandado não se desincumbiu devidamente do seu ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), constata-se, portanto, falha na prestação de serviço da concessionária.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade.
Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc.
Em outras palavras, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral.
Nesse contexto, ressalto as palavras de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2010, p. 87).
No caso dos autos, entendo que a parte autora teve dissabores fora dos limites do tolerável, em virtude da inércia desarrazoada da requerida, o que caracteriza a necessidade de indenização por abalo moral. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1.
DETERMINAR que a requerida forneça energia elétrica na unidade consumidora da parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com limite em R$ 10.000 (dez mil reais). 2. DETERMINAR que a requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
10/10/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69220554
-
10/10/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69220554
-
18/09/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 09:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 19/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO JUIZADO AUDIÊNCIA UNA 19/06/2023 09:00hs Processo n.º 3000345-40.2023.8.06.0300 AUTOR: JOAO SOUSA DE OLIVEIRA REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e em cumprimento ao despacho de id nº 59788392 do MM.
Juiz Substituto, Titular desta Comarca de Jucás, Dr Hércules Antonio Jacot Filho, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/06/2023 09:00hs .
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, bem como para que, nos termos do parágrafo 3º do art. 334, aplicado analogicamente ao rito da Lei nº 9.099-95, faça a intimação do(a) promovente para que compareça à audiência, com as seguinte advertência: a) de que o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito, bem como em condenação do(a) ausente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.; b) de que este deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas; c) de que se houver necessidade de intimação de testemunhas pelo Juízo, o(a) demandante deverá apresentar requerimento expresso nesse sentido, acompanhado do rol necessário a realização da diligência, com, no mínimo, 05 dias de antecedência da data aprazada para realização da audiência; Cite-se a parte promovida dos termos da presente ação e Intime-se para comparecer a referida audiência , com as seguintes advertências: a) de que sua ausência ao ato importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995); b) de que se não houver acordo, a contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (audiência una), nos termos do Enunciado 10 do Fonaje.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA/PLATAFORMA MICROSOFT - TEAMS . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzJkZDJiNGEtNGIxMS00M2FhLWJkMzgtNmU5NzBiYjNkNWZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d JucásCE, 5 de junho de 2023.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Servidor Geral -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 19/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
25/05/2023 22:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:15
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
18/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000624-82.2023.8.06.0055
Francisca Nelsa Alves da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2023 14:45
Processo nº 3000473-42.2021.8.06.0167
Everaldo Lucas Balbino
Lopes Alves
Advogado: Jose Dacio Vasconcelos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2021 17:36
Processo nº 3000622-71.2023.8.06.0101
Manuel Sampaio Teixeira
Estado do Ceara
Advogado: Manuel Sampaio Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2023 10:33
Processo nº 3000903-71.2023.8.06.0151
Israel Chaves Sampaio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2023 22:51
Processo nº 3000599-23.2022.8.06.0017
Ranieri Scheeffer
Alexandre Medeiros Virginio
Advogado: Ricardo Gomes da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2022 09:32