TJCE - 3016518-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 08:16
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 08:16
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/03/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130267506
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130267506
-
19/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:20
Erro ou recusa na comunicação
-
19/12/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130267506
-
18/12/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 87444904
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 87444904
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3016518-66.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.
POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
21/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87444904
-
21/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 18:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/02/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78977145
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78977145
-
08/02/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78977145
-
08/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:03
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 68620543
-
11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68620543
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3016518-66.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: AUTOR: Banco Bradesco SAPOLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO APRECIADORA DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA EFICÁCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA Recebo a petição inicial e as suas emendas em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Banco Bradesco S.A. almeja a antecipação liminar da eficácia da tutela jurisdicional de urgência requerida em ação anulatória de ato administrativo que move contra o Município de Fortaleza, no sentido de "suspender a exigibilidade da multa administrativa imposta à autora relativa ao procedimento administrativo nº 23.002.001.19-0008887 até o julgamento final da presente ação, (...)" (Id.58067692).
Com a inicial vieram os documentos de Ids. 58067694- 58067701.
Emendas nos Ids. 58866201 e 62783286 - 62783293.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decisão. A antecipação da eficácia da sentença futura e provável - naquilo que se costuma chamar de antecipação da tutela de urgência - é admitida em sede jurisprudencial e doutrinária, em se cuidando de litígios envolvendo a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97, e também inexistindo confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100 da Constituição Federal).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois como alerta o Superior Tribunal de Justiça "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como , o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana" (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Essa restrição se mostra mais evidente quando se almeja a antecipação da eficácia sob a forma liminar, ou seja, antes da formação do contraditório, daí porque seu deferimento imediato somente se mostra razoável em situações onde se revele a ineficácia temporal da medida ao se aguardar a fase de defesa, e desde que vise a proteção de valores relevantíssimos, como a proteção à vida ou para contornar um estado de necessidade urgente, no dizer do julgado anteriormente destacado.
Diante do caso em análise entendo que ao Poder Judiciário cabe somente o controle dos atos da Administração Pública em seu aspecto legal e formal, não competindo ao Estado-Juiz substituir o Estado-Administração na fixação do mérito administrativo, quando presentes os requisitos legais da discricionariedade. É certo que tratando-se de pedido de suspensão da eficácia da decisão emanada de órgão administrativo, especificamente o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON, a análise deve ficar adstrita a questões formais quanto ao procedimento administrativo pertinente, extrapolando a competência judicial qualquer abordagem fora desse parâmetro.
Afinal, o mérito dos atos questionados diz respeito à legalidade de relações entre consumidores e fornecedor, sem a participação de ente estatal.
Entretanto, tendo o pedido como fim a suspensão da eficácia do ato administrativo questionado a partir da discussão do mérito do caso, não verifico, ao menos neste momento, a presença da probabilidade do direito postulado (caput do art. 300 do CPC).
Quanto ao caso, colhe-se julgado do e.
TJCE: DIREITO PÚBLICO.
MULTA DO DECON.
PRETENDIDA ANULAÇÃO.
PEDIDO REJEITADO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO DE INCURSÃO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO.
VALOR DA MULTA EM VALOR EXCESSIVO.
CARACTERIZAÇÃO DE QUEBRA DA RAZOABILIDADE.
READEQUAÇÃO DO VALOR.
ART. 28 DO DECRETO N° 2181/97.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MINORAR O VALOR DA MULTA FIXADA PELO DECON. 1.
Ação em que a empresa foi apenada com multa por ter violado direito do consumidor consubstanciado nos arts. 4°, incisos I e III, 6°, incisos III, IV e V e art. 18 do CDC. 2.
Processo administrativo com apresentação de defesa sobre os fatos na seara recursal junto ao DECON, insurgindo-se sobre o mérito na seara judicial; 3.
Ao Poder Judiciário é permitido o controle da legalidade do ato administrativo, mas não a modificação dos motivos que levaram à conclusão adotada pela administração pública.
Respeitado o devido processo legal, não se cogita em nulidade da imposição de multa pelo órgão de defesa do consumidor, devendo o valor ser fixado com observância dos limites legais e as condições específicas do caso, não se permitindo ao Judiciário o controle do mérito administrativo. 4. É lícita a atuação do Poder Judiciário para minorar o valor da multa sempre que o montante imposto caracterizar quebra da razoabilidade.
Aplicação do art. 28 do Decreto n° 2181/97. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg.
Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de agosto de 2019.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 19/08/2019; Data de registro: 21/08/2019) (destaquei) Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela de urgência nesta fase liminar.
Considerando ser de conhecimento público o fato de que, até o momento, não foram confiados aos procuradores da parte requerida poderes para a realização de acordos, não obstante a vigência do CPC de 2015 e o reconhecimento pacífico, tanto por parte da jurisprudência como da doutrina especializada, da possibilidade da realização de transações pela Fazenda Pública, processual e extraprocessualmente, e diante da opção de não realização desse externada pela parte requerente (p. 18), deixo de apontar data para o ato previsto no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cite-se o Município de Fortaleza para, querendo, apresentar sua defesa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/09/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:10
Juntada de Petição de procuração
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3016518-66.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: AUTOR: Banco Bradesco SA POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA Ciente das custas processuais no ID.58408423-58409686.
Compulsando os autos verifiquei a falta de procuração nos autos.
Assim, intime-se o patrono subscritor para completar a inaugural, juntando aos autos procuração advocatícia, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de junho de 2023..
Demétrio Saker Neto Juíz de Direito -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/04/2023 15:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000674-51.2023.8.06.0171
Antonio Geraldo de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2023 14:50
Processo nº 3000358-09.2023.8.06.0019
Moacir Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2023 11:35
Processo nº 3001459-97.2021.8.06.0004
Roberto Briand Cavalcanti
Remo Service Refrigeracao LTDA - ME
Advogado: Mauro Fernando Monteiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2021 14:49
Processo nº 3000443-49.2022.8.06.0174
Ricardo Vitor Baia Martins
Luiz Eduardo Santos Cunha
Advogado: Ianara Pereira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2022 09:26
Processo nº 3000640-92.2023.8.06.0101
Manuel Sampaio Teixeira
Estado do Ceara
Advogado: Manuel Sampaio Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 16:47