TJCE - 3016518-66.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:57
Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:58
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26951866
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14/08/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26951866
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13/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26951866
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13/08/2025 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25345820
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21/07/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3016518-66.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Banco Bradesco S/A.
Apelado: Município de Fortaleza DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo movida em face do Município de Fortaleza.
Inconformado, o autor interpôs o presente apelo invocando como razões recursais que a multa administrativa imposta pelo Programa de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon Fortaleza), é ilegal uma vez que não cometeu nehuma infração que justificasse a imposição de qualquer penalidade, além de aduzir a nulidade do procedimento administrativo por suposta violação ao princípio da motivação.
Requereu a reforma do veredicto para julgar procedente a demanda.
O apelado apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do inconformismo.
Encaminhado o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet emitiu judicioso parecer no ID 25261192 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença vergastada que julgou improcedente o pleito autoral de anulação da multa administrativa aplicada ao apelante pelo Procon Fortaleza.
Preambularmente, é imperioso assentar que a possibilidade do controle judicial de eventuais ilegalidades atinentes aos atos administrativos expedidos pelos Órgãos de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor está adstrita à apreciação da legalidade e do cumprimento dos requisitos formais.
Estabelecida essa premissa inicial, é possível consignar a partir da análise detida do fascículo processual que não houve irregularidade passível de apreciação pelo Judiciário, haja vista o órgão fiscalizador do cumprimento da legislação consumerista ter assegurado ao apelante/autor o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais indispensáveis aos procedimentos judiciais e administrativos, permitindo-lhe defender seus direitos e interesses, conforme demonstrado através dos documentos acostados sob o id 2056533, e seguintes, do presente caderno processual.
Noutro giro, é insuscetível de dúvidas que, contrariamente ao arrazoado recursal invocado pelo recorrente, a decisão proferida pelo órgão de defesa do consumidor em sede do procedimento administrativo n. 23.002.001-19-0008887 (id 20565334) encontra-se devidamente fundamentada, descrevendo em pormenores todo o caso, a conduta ilícita do reclamado, além dos fundamentos jurídicos aplicáveis àquela demanda. A seu turno, quanto à penalidade aplicada pelo órgão responsável pela fiscalização em comento, a legislação expressamente autoriza a aplicação de multa aos infratores das normas consumeristas.
Senão vejamos: O Código de Defesa do Consumidor: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; O Decreto nº 2.181/97: Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: (...) IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto; Art. 7º Compete aos demais órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais que passarem a integrar o SNDC fiscalizar as relações de consumo, no âmbito de sua competência, e autuar, na forma da legislação, os responsáveis por práticas que violem os direitos do consumidor.
Outrossim, constata-se que a aplicação da penalidade de multa na situação sob exame atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 57, do CDC e, arts. 24 usque 28, do Decreto n. 2.181/97, que determinam a observância das circunstâncias atenuantes e agravantes, os antecedentes do infrator, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor no processo de gradação da penalidade a ser aplicada.
De mais a mais, os excertos da referida decisão a seguir transcritos demonstram cabalmente a fundamentação adequada da imposição da multa imputada ao banco reclamado: "Compulsando os autos não se constata a presença de circunstâncias atenuantes incidentes no presente caso.
In contrario sensu, verifica-se, acostado às fls. 26, documento que demonstra a ocorrência de, pelo menos, 17 punições por decisão administrativa condenatória irrecorrível anteriores por prática infrativa aos direitos do consumidor caracterizando reincidência nos termos do art. 27.
Ademais, em consulta ao SINDEC, verifica-se que prática infrativa tem caráter repetitivo.
Circunstâncias essas que configuram agravantes nos termos do art. 26, I e VI e ambos no CDC, motivo pele qual aumento da pena em 1/2 (um meio).
Considerando ainda, o concurso de infrações, faz-se oportuno, acrescer, ainda, a pena em 1/3 (um terço).
FIXANDO-SE A MULTA DEFINITIVA EM RS 78.000,00 (SETENTA E OITO MIL REAIS) EQUIVALENDO A 15.039.76 UFIRS DO CEARÁ.
Para imposição da sanção e sua gradação, foram utilizados critérios de Dosimetria da Pena de Multa, em conformidade com os dispositivos do Decreto n° 2.181/97, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, considerando a ausência de circunstâncias atenuantes (art. 25) e presença de circunstâncias agravantes (art. 26, incisos I e VI), além dos antecedentes do infrator, considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator (art. 28)." Destarte, inexistindo qualquer ilegalidade no processo administrativo, cai por terra o arrazoado recursal invocado pelo apelante, o que evidencia o acerto do veredicto hostilizado o qual não necessita de reparo. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento e mantenho integralmente a sentença.
Por fim, com arrimo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 02% (dois por cento) os honorários arbitrados na origem, de modo que o patamar total da verba fica estabelecido em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25345820
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19/07/2025 22:18
Juntada de Petição de cota ministerial
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19/07/2025 22:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25345820
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15/07/2025 17:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 07:00
Conclusos para decisão
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10/07/2025 20:08
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:17
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:17
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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