TJCE - 3001459-97.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 04:51
Decorrido prazo de ROBERTO BRIAND CAVALCANTI em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 02:15
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:50
Decorrido prazo de REMO SERVICE REFRIGERACAO LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:29
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001459-97.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] PROMOVENTE(S): ROBERTO BRIAND CAVALCANTI PROMOVIDO(A)(S): FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração manejados por Friovix Comércio e Refrigeração LTDA em desfavor da sentença exarada no Id 35838137.
A embargante alega que a sentença recorrida é omissa, conforme se depreende dos seguintes excertos: Inquestionável a tempestividade dos presentes Embargos de Declaração, posto que publicada a decisão de ID Num. 35838137, houve a intimação da Friovix no dia 10/10/2022, portanto, tempestivo o recurso interposto na presente data, uma vez que conforme prazo de 05 dias úteis, o prazo fatal se dará apenas na data de 18/10/2022, considerando o Feriado Nacional na data de 12/10/2022: (…). (Id 37264438, fls. 1 e 2, destaques originais).
Entretanto, houve omissão quanto a fixação de multa única substitutiva da obrigação de fazer da sentença (…). (Id 37264438, fl. 4, destaques originais).
A decisão embargada trata-se de sentença que acolheu os primeiros embargos manejados pela embargante, nos seguintes termos: Acolhido os embargos, reformo o dispositivo da sentença para a inclusão dos seguintes termos: Em tempo, condiciono o cumprimento da sentença à devolução, por parte do promovente, do produto defeituoso, sob pena de locupletamento ilícito da parte autora. (Id 35838137, destaques originais).
Conforme se depreende dos primeiros embargos de declaração apresentados no Id 37264438, a parte recorrente embargou a sentença originária (Id 32429490) alegando omissão apenas em relação ao direito de coleta do produto, não trazendo qualquer discussão sobre a multa substitutiva: Desta feita, pelos fundamentos acima expostos, a Embargante requer seja concedido efeitos infringentes aos presentes Embargos Declaratórios, para que, quando do seu exame, esses sejam providos de modo a sanar as omissões acima destacadas, para que seja reconhecido o direito de coleta do equipamento pela empresa ré, sob pena de enriquecimento ilícito da embargada. (Id 33002433, fl. 3, destaques originais).
Diante do exposto, conclui-se que não há que se falar em omissão quando a decisão não aborda tema que não foi trazido à análise pela petição.
Em relação a alegada omissão na sentença originária (Id 32429490), destaca-se que esta deveria ter sido discutida nos primeiros embargos apresentados (Id 33002433), restando, portanto, precluso o direito da embargante.
Em tempo, destaca-se que eventual discussão sobre a impossibilidade da obrigação de fazer fixada em sentença, com a sua consequente conversão em perdas e danos, poderá ser realizada por ocasião do início da fazer de cumprimento de sentença.
Isto posto, julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 02:36
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO BRIAND CAVALCANTI em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:36
Decorrido prazo de REMO SERVICE REFRIGERACAO LTDA - ME em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:36
Decorrido prazo de REMO SERVICE REFRIGERACAO LTDA - ME em 23/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO BRIAND CAVALCANTI em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO BRIAND CAVALCANTI em 12/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 21:44
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2022 15:23
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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25/03/2022 16:45
Decorrido prazo de REMO SERVICE REFRIGERACAO LTDA - ME em 25/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 16:45
Decorrido prazo de ROBERTO BRIAND CAVALCANTI em 18/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 20:45
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 15:40
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2022 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 16:52
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:03
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 14:49
Audiência Conciliação designada para 04/02/2022 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/11/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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