TJCE - 0051128-90.2021.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:36
Expedição de Alvará.
-
03/02/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:57
Juntada de Petição de procuração
-
02/02/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DESPACHO Ante o pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora, determino seja intimada, por seu advogado, para que junte aos autos em até 05 (cinco) dias procuração nos termos do art. 595 do Código Civil, eis que o demandante é analfabeto e na procuração juntada aos autos não há assinatura a rogo (ID 26518491).
Com a juntada da procuração, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
16/12/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:40
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:04
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:31
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 30/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RAIMUNDO ARES DE SOUZA em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, ambos qualificados na inicial, na qual aduz a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 630619655, não anuído, no valor de R$ 874,57 (oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I.a) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Importa esclarecer que a parte autora pleiteou o julgamento antecipado em réplica e a parte requerida não apresentou requerimento de outras provas, quando devidamente intimada nesse sentido.
I.b) Preliminar de regularização do polo passivo.
Em contestação, o promovido requer a substituição do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A no polo passivo da ação, ante a celebração de contrato de compra e venda, no qual o Itaú adquiriu a totalidade do Itaú BMG Consignado S/A em 28/12/2016.
Considerando se tratar da hipótese de sucessão processual e tendo em vista que não houve impugnação pela parte autora, determino a regularização do polo passivo da ação para substituir o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
I.c) Preliminar de conexão.
Alega o demandado conexão entre o presente processo e outros ajuizados pela parte autora contra a mesma instituição financeira, todavia, não lhe assiste razão, pois, embora possuam as mesmas partes, distinguem na causa de pedir, já que têm por objeto contratos bancários diferentes.
Assim sendo, afasto a preliminar arguida.
I.d) Preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Ainda em sede de Contestação, o demandado impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
O art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise do processo, verifico que o requerente declarou sua hipossuficiência na petição inicial, não havendo qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção, inclusive porque o autor recebe benefício do INSS no valor de apenas um salário mínimo (ID 26518490).
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
I.e) Mérito.
A parte autora, em suma, impugna a existência do contrato de empréstimo consignado acima especificado.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
Isso porque não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro documento que permita aferir que o empréstimo objeto de impugnação teve como contratante o requerente.
Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação do autor.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.
Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Está constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição à autora de contrato de empréstimo inexistente.
I.e.1.) Repetição de indébito.
Na espécie, o requerente comprovou pelo documento de ID 26518490 que os descontos referentes à contratação ora impugnada vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário desde julho de 2021, encontrando-se ainda ativo.
Assim, a restituição dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da parte autora é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre os quais devem incidir juros de mora e correção monetária.
Improcedente o pleito autoral de ressarcimento em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não há evidência nos autos de ter agido o fornecedor imbuído de má-fé, pressuposto necessário para a incidência da sanção em tela, razão pela qual rejeito o pleito neste ponto.
Nesse sentido manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Destaquei.
Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos.
I.e.2) Indenização por danos morais.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, o fato de ver descontados mensalmente em seus proventos valores referentes à contratação não consentida, impingiu à parte autora inexorável abatimento moral e psicológico.
Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, pois foi a parte autora privada indevidamente de verbas alimentares oriundas de benefício previdenciário.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedentes sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE CONSTATADA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PROMOVIDO (SÚM.
Nº. 479, STJ).
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS Nº. 43 E 362, DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398, CC E SÚM Nº. 54, DO STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15 % (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…) 4.
Por tais razões, ainda que tenha efetivamente ocorrido o depósito do valor em conta corrente pertencente à parte Autora, esta não firmou negócio jurídico com o Banco recorrido, sendo de inteira responsabilidade da mencionada Instituição Bancária qualquer lesão advinda de contrato fraudulento, configurando-se, portanto, o dano in re ipsa.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Posto isto, declaro a inexistência do ato negocial impugnado e condeno a parte Promovida ao pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, patamar este condizente com o adotado pela Colenda Corte Superior e por este emérito Sodalício, bem como à devida restituição dos valores indevidamente pagos na forma simples, decorrentes de empréstimo que sequer foi pactuado, aplicando ao caso a incidência de correção monetária (Súms. nº. 43 e 362, do STJ) e juros moratórios (art. 398, CC e Súm. nº. 54, do STJ). (...). 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/07/2015; Data de registro: 23/07/2015).
Destaquei.
No atinente ao quantum indenizatório, o magistrado precisa ter cautela e estar atento aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, para que essa compensação cumpra as funções pedagógica e punitiva direcionadas ao fornecedor e, ao mesmo tempo, não represente enriquecimento ilícito ao consumidor, sempre levando em consideração a situação econômica de ambos.
Diante disso, tenho que o mais recomendado é seguir o método bifásico, acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo esse critério, o arbitramento da indenização dos danos morais perpassa por dois caminhos: num primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (vide o REsp 1445240/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017).
Na espécie, considerando os precedentes sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, bem como o porte financeiro das partes, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), montante que evita o enriquecimento sem causa da parte promovente e, de outro lado, não constitui inferno de severidade em detrimento da parte ré.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, determino a regularização do polo passivo da ação para substituir o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 630619655, no valor de R$ 874,57 (oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), discriminado nesta ação e, por conseguinte, determinar o cancelamento dos descontos dele decorrentes. b) Condenar o réu à restituição simples dos valores que tenham sido indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora com fundamento no contrato declarado inexistente, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43, do STJ) com base no INPC. c) Condenar o banco demandado ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir do arbitramento, sendo a data desta sentença, e acrescida de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto efetuado no benefício.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 03/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:38
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 08:32
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:46
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
27/09/2022 14:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 01:59
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 19/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:25
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:15
Audiência Conciliação redesignada para 27/09/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
08/08/2022 13:42
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 00:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
05/08/2022 21:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/08/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 13:22
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 13:22
Juntada de ata da audiência
-
02/08/2022 12:53
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 12:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
01/08/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 22/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:26
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:59
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 12:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
02/06/2022 17:58
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2022 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 26/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:53
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:53
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 12/05/2022 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
11/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 12/05/2022 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
18/04/2022 08:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 10/05/2022 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
27/03/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/01/2022 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 14:28
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/11/2021 12:01
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
16/11/2021 10:50
Mov. [2] - Conclusão
-
16/11/2021 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 15:45