TJCE - 3000716-52.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 14:18
Expedição de Alvará.
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04/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 03:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64867055
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 63673882
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28/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000716-52.2022.8.06.0069 Despacho: Intime-se o requerido, para no prazo de 15(quinze)dias efetuar o adimplemento nos termos estipulados na sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez)por cento, prevista no artigo 523 CPC/15.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
27/07/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:03
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:03
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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27/06/2023 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000716-52.2022.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MARIA LUCIA ARAUJO SILVA Requerido: BANCO BRADESCARD Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUCIA ARAUJO SILVA em face de BANCO BRADESCARD, ambos já qualificados nos presentes autos.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Fundamentação.
De início, rejeito todas as PRELIMINARES suscitadas pela ré.
DA LITISPENDÊNCIA, FATIAMENTO ARTIFICIOSO DE LIDES.
O réu requer reconhecimento de litispendência em razão da suposta identidade de pedido, causa de pedir e partes dos processos n° 3000715-67.2022.8.06.0069 e 3000716-52.2022.8.06.0069.
No entanto, os referidos processos tratam de contratos diversos que geraram negativações distintas nos serviços de proteção ao crédito.
Por este motivo rejeito a preliminar suscita pelo réu.
DA PRESCRIÇÃO.
O artigo 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito: “Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação.
Na elucidativa explanação de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.
Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta.
Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726)”.
Dessa forma, em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso e não do ato danoso, no caso dos autos, o conhecimento pela autora da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Logo, a pretensão da parte requerente não se encontra prescrita.
Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
Narra a parte autora que foi realizar uma compra no comércio local, oportunidade em que foi informada que referida operação não poderia ser realizada, tendo em conta que seu nome estava incluído nos cadastros de inadimplentes que alega indevidas e ilegítimas.
A autora afirma que nunca contratou com o banco demandado, tendo indevidamente seu nome negativado no serviço de proteção ao crédito, referente ao contra n° 1001206306600000, no valor de R$ 109,36 (cento e nove reais e trinta e seis centavos).
A autora requer que seja declarada a inexistência do débito e a condenação do requerido a pagar indenização pelos danos morais sofridos pela situação.
Extrato com inscrição do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito acostados aos autos à Id Num. 33503392.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade ou não na inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do débito oriundo do contrato nº 1001206306600000, no valor de R$ 109,36 (cento e nove reais e trinta e seis centavos).
No decorrer do processo o promovido se manifestou em juízo sem apresentar nenhuma prova capaz de comprovar que de fato a autora celebrou o contrato ora questionado, que culminou na negativação do nome dela por suposta inadimplência.
Não trouxe contrato supostamente celebrado com a requerente que fizesse presumir ser a dívida verdadeira.
Não trouxe extratos ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes.
No que pese o banco réu ter alegado que o contrato em questão fora celebrado mediante o livre acordo de vontades entre as partes, nada trouxe aos autos para comprovar tal alegação.
Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação de provas está precluso.
Assim, o réu não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de cobrança da dívida e negativação do nome da autora em virtude do contrato nº 1001206306600000, no valor de R$ 109,36 (cento e nove reais e trinta e seis centavos), não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato dos serviços de proteção ao crédito em que consta negativação em seu nome por dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pelo demandante.
Dessa forma, entendo que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que teve seu nome inscrito indevidamente nos serviços de proteção de crédito.
Assim, os danos morais, em tais casos, emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial, ainda que presente nesse caso.
Veja-se que a autora teve seu nome inscrito no cadastro de devedores maculando seu nome indevidamente, o que, a meu ver, e de acordo com o entendimento já sedimentado dos Tribunais pátrios e do STJ, extrapola o mero aborrecimento, precisando recorrer ao judiciário para restabelecer a sua honra objetiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido, especialmente pelo consumidor.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, especialmente, o fato de a autora ter optado por ajuizar uma ação para cada negativação indevida realizada pelo mesmo requerido, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicável, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao contrato n° 1001206306600000, no valor de R$ 109,36 (cento e nove reais e trinta e seis centavos).
DETERMINO a sua retirada dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto.
CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, especialmente, pela opção da parte autora de ter ajuizado outras ações semelhante em face do mesmo réu (o que é permitido pela legislação) em virtude de contratos distintos, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2023 11:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/01/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 15:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/01/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:22
Audiência Conciliação redesignada para 24/01/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:09
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:09
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/05/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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