TJCE - 3000077-64.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64498805
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64396481
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000077-64.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: GLORIA CUSTODIO BRITO Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em inspeção Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 18 de julho de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
19/07/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 18:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2023 02:38
Decorrido prazo de GLORIA CUSTODIO BRITO em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:28
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000077-64.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: GLORIA CUSTODIO BRITO Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA GLORIA CUSTODIO DE BRITO intentou a presente ação que tramita sob a égide dos juizados especiais cíveis em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Abstenho-me de apresentar relatório, com fulcro no artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Sem preliminares, passo ao exame de mérito.
Considerando a desnecessidade de produção de provas em audiência, e por não haver requerimento das partes nesse sentido, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, todos do Código de Processo Civil (ID 53561469).
Trata-se de relação tipicamente de consumo e, diferentemente do que alegou o requerido, é aplicável a regra de inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 373, inciso I, do CPC prevê que incumbe ao autor provar suas alegações; entretanto, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador, ao exemplo do que prevê o já citado art. 6º, inciso VII, do CDC, especialmente quando se verifica a ausência de condições ideais para produzir a prova necessária, o caso dos autos (ID n° 32804511), até porque não se pode exigir, em regra, comprovação de fato negativo pelo consumidor, ou seja, a demonstração de que não contratou o serviço impugnado.
Apesar de tal circunstância e da argumentação tecida na contestação (ID n° 32993564), o requerido deixou de anexar documentos com o condão de elidir a pretensão autoral, em especial, o instrumento pelo qual os serviços de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito foram contratados. É inócua, nesse sentido, a alegativa de que o consumidor se utiliza eventualmente dos serviços prestados pela instituição financeira e, por tal razão, haveria permissivo para dedução da respectiva cobrança, afinal, é preciso ciência prévia de todos os termos do serviço.
Referida prova, acrescente-se, presume-se de fácil produção pela parte requerida, haja vista sua grandeza estrutural, técnica, jurídica e tecnológica, inserindo-se no âmbito de sua atividade-fim.
Se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova das contratações questionadas, a consequência processual lógica é concluir que a autora não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos em benefício.
Reforça-se que a responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC.
No que diz respeito ao dano material, inexistentes cópias dos supostos contratos impugnados, em razão de aparente falha na prestação do serviço, incumbe ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o pedido de dano moral, os vários descontos presentes no documento de ID 32434775 são suficientes para concluir que a situação transcendeu ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título de tarifa bancária, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos, o que causou aparente comprometimento em verba de caráter alimentar.
Diante disso, entendo razoável e proporcional a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Segue súmula de julgamento das Turmas Recursais que corrobora o entendimento ora exposto: PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC A CARGO DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTS. 6, III, E 31 DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0050460-26.2021.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022) Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 reais a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força das contratações de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito (limitado ao valor efetivamente comprovado no ID 32434775, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) confirmar a tutela de urgência acima deferida, para determinar que a promovida abstenha-se de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença; d) Por fim, declarar a inexistência das contratações de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito, objetos da presente.
Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 17 de maio de 2023.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito Respondendo -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
26/02/2023 01:48
Decorrido prazo de GLORIA CUSTODIO BRITO em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 02:06
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:24
Decorrido prazo de GLORIA CUSTODIO BRITO em 22/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 01:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2022 15:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/04/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:50
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 13:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
08/04/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000449-02.2018.8.06.0125
Maria Cleide Moura
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Joao Bruno Tavares Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2018 13:49
Processo nº 3000716-52.2022.8.06.0069
Maria Lucia Araujo Silva
Banco Bradescard
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 15:09
Processo nº 3000917-60.2023.8.06.0020
Evaldo Santiago Goncalves
Mairton Emanuel Costa Pascoal
Advogado: Pedro Henrique de Castro Goncalves Leita...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2023 10:30
Processo nº 3001086-47.2023.8.06.0117
Jonh Cleber Soares Barros
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ariane da Silva Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2023 16:49
Processo nº 0050685-98.2021.8.06.0109
Jose Evaldo Pinheiro Viana
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Maria das Gracas Conceicao de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2021 20:50