TJCE - 3001086-47.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134727225
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134727225
-
06/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001086-47.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: JONH CLEBER SOARES BARROSPromovido: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Parte intimada:Dr(a).
LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 133729183 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 5 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
05/02/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134727225
-
31/01/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:42
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 07:34
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:59
Decorrido prazo de JONH CLEBER SOARES BARROS em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126863235
-
29/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2024. Documento: 126863235
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126863235
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126863235
-
27/11/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126863235
-
27/11/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126863235
-
27/11/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103714490
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103714490
-
04/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001086-47.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: JONH CLEBER SOARES BARROSPromovido: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Parte intimada:Dr(a).
ARIANE DA SILVA SOUSA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 102183035 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 3 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
03/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103714490
-
30/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 99315884
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99315884
-
26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001086-47.2023.8.06.0117 REQUERENTE: JONH CLEBER SOARES BARROS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou frutífero, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio realizado.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, CPC/2015).
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/08/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99315884
-
23/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85641412
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85641412
-
08/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001086-47.2023.8.06.0117Promovente: JONH CLEBER SOARES BARROSPromovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Parte intimada:Dr.
LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 85364918 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 7 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
07/05/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85641412
-
05/05/2024 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 81073483
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 81073483
-
16/03/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81073483
-
16/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:03
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 07:07
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
06/03/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 01:15
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80239979
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80239979
-
23/02/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80239979
-
16/02/2024 12:19
Não recebido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU).
-
15/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 00:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/01/2024 00:56
Decorrido prazo de JONH CLEBER SOARES BARROS em 24/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/12/2023. Documento: 73044167
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73044167
-
05/12/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73044167
-
05/12/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 14:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/11/2023 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/11/2023 07:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69499621
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69499620
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69499621
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69499620
-
22/09/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/11/2023 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
04/09/2023 21:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/09/2023 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 16:37
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
25/07/2023 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001086-47.2023.8.06.0117 Promovente: JONH CLEBER SOARES BARROS Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Parte a ser intimada: DR(A).
ARIANE DA SILVA SOUSA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/07/2023 11:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 60035039, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 5 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:49
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
28/04/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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