TJCE - 3000707-90.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:01
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:46
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000707-90.2022.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: FRANCISCO EUDES DE LIMA Requerido: Banco Bradesco SA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO EUDES DE LIMA em face Banco Bradesco SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Julgamento antecipado da lide O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação e alegações carreadas aos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora, pois desnecessário para o deslinde da presente causa por tratar-se de matéria de direito, o que faço com fundamento no parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Fundamentação De início, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pelo réu.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir e do ajuizamento da ação encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, com os documentos apresentados pela parte autora para a análise inicial, além de pedido certo e determinado.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que o banco réu apresentou contestação, demonstrando, através de documentos que o empréstimo ora questionado foi formalizado pelo próprio autor, através de cartão magnético com uso de senha pessoal. É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensa maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular ou de sua biometria.
Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão ou da sua biometria.
Ademais, conforme demonstrado pelo réu, o crédito foi disponibilizado na conta da autora (Id.
Num. 44361253), o que também refuta a ocorrência de fraude.
Nesse sentido já se pronunciou o TJ-CE: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DA CORRENTISTA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA.
OPERAÇÃO REGULAR.
FURTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO AO ENTE FINANCEIRO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-88.2021.8.06.0071 Crato) Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada.
Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 10:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/11/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 04:28
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:28
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 11/11/2022 23:59.
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01/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:36
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:18
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/05/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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