TJCE - 3000722-26.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89202322
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89202322
-
10/07/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89202322
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89202322
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000722-26.2023.8.06.0101 Promovente(s) VANDERLUCIA LUCAS MAGALHAES Promovido(a) CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Ação [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO Itapipoca-CE -
09/07/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89202322
-
08/07/2024 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2024 16:48
Expedição de Alvará.
-
27/06/2024 14:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85165619
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85165619
-
30/04/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85165619
-
23/04/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:20
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 13:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
31/01/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:52
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78702215
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78702215
-
25/01/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78702215
-
24/01/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2024 15:24
Expedição de Alvará.
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78282399
-
16/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78282399
-
15/01/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78282399
-
15/01/2024 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2023 03:29
Decorrido prazo de VANDERLUCIA LUCAS MAGALHAES em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2023 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023. Documento: 73160761
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73160761
-
07/12/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73160761
-
07/12/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:39
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 02:23
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:23
Decorrido prazo de VANDERLUCIA LUCAS MAGALHAES em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2023. Documento: 71849599
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71849599
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000722-26.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EMBARGADA: VANDERLUCIA LUCAS MAGALHAES EMBARGANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos apontando a existência de omissão e contradição na decisão prolatada, pois deixou de conhecer o recurso inominado, sob fundamento de que o preparo estaria incompleto pela ausência do pagamento correto da FERMOJU e por ter usado base de cálculo errada - valor da causa errôneo.
A parte embargante alude que juntou a guia FERMOJU ao ID 70236491.
Já no que se refere ao valor da causa errôneo, alude que em contato com a Central de Guia do TJCE, foi orientado a considerar, para fins do cálculo, o valor da condenação e não o valor da causa.
Tais alegações não merecem prosperar.
Explico.
A decisão (ID 70948686) de não recebimento do recurso inominado interposto pela ora parte embargante não apresenta omissão ou contradição, pois se acha devidamente fundamentada e cita, em seu amparo, dispositivos da Lei nº 9.099/95 e o enunciado nº 80 do FONAJE, que enunciam as regras acerca do preparo recursal.
Além disto, o dispositivo do art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE da Presidência e da Corregedoria-Geral do TJCE, de cujo teor se lê: Art. 10.
No caso de interposição de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, ao recolher as custas, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o recorrente deverá atualizar o valor da causa até a data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1º desta Portaria.
De outra parte, considero como referência o Enunciado nº 5 da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, segundo o qual "a base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele".
A par de tais considerações, pondera-se que quem milita nos juizados especiais cíveis no Estado do Ceará sabe que, de ordinário, o preparo tem como base de cálculo o valor atribuído à causa e não o valor de condenação, conforme aludido nos presentes embargos de declaração.
Logo, não merece prosperar a alegação de omissão e contradição.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração. P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/11/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71849599
-
14/11/2023 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 03:27
Decorrido prazo de VANDERLUCIA LUCAS MAGALHAES em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/10/2023. Documento: 70948686
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70948686
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected]. Processo 3000722-26.2023.8.06.0101 AUTOR: VANDERLUCIA LUCAS MAGALHAES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo promovido em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." A Lei n. 9.099/95 estabelece que "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, § 1º). Por sua vez, o enunciado n. 80 do FONAJE, interpretando a norma supra possui, a seguinte orientação: ENUNCIADO 80 - O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95) O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 70668395 que aponta o recolhimento do preparo incompleto (sem FERMOJU e sobre valor da causa errôneo), e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, DEIXO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
19/10/2023 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70948686
-
19/10/2023 23:48
Não recebido o recurso de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0003-18 (REU).
-
17/10/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 03:26
Decorrido prazo de VANDERLUCIA LUCAS MAGALHAES em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:53
Juntada de Petição de recurso
-
27/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/09/2023. Documento: 69188137
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69188137
-
25/09/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 03:09
Decorrido prazo de VANDERLUCIA LUCAS MAGALHAES em 14/08/2023 23:59.
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26/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2023. Documento: 64588855
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64588855
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 - E-mail: [email protected] WhatsApp (85) 9 8131.0963 Processo nº:3000722-26.2023.8.06.0101 AUTOR(A): AUTOR: VANDERLUCIA LUCAS MAGALHAES RÉU: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DESPACHO Cls.
Examinando os presentes autos, percebo que já foi tentada, sem sucesso, a obtenção de conciliação, em audiência especialmente designada para este fim, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a fase postulatória já foi ultrapassada, inclusive com a apresentação de defesa; não vislumbro, na cognição que me cabe neste estágio processual, a incidência dos arts. 354/356 do CPC.
Por outro lado, muito embora, de acordo com o rito dos Juizados Especiais Estaduais, o ônus de se produzirem todas as provas seja reservado para a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95), observo que as partes já diligenciaram em produzir provas documentais.
Sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, DETERMINO a intimação das partes no sentido de que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de conciliação, para fins de homologação.
Entretanto, caso não tenham as partes interesse na composição, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação das partes para os seguintes fins: a) para que digam, no mesmo prazo, se ainda desejam produzir provas em audiência de instrução (art. 28 da Lei nº 9.099/95); b) em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; c) entendendo cabível a aplicação do art. 355 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, na data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/07/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:44
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
10/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000722-26.2023.8.06.0101 Promovente: VANDERLUCIA LUCAS MAGALHAES Promovido(a): CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 10/07/2023 16:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d.
De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão/certidão acostado(a) no ID nº 60150493 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO Itapipoca-CE -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:35
Audiência Conciliação redesignada para 10/07/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
31/05/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:13
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
24/05/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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