TJCE - 3000100-67.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000100-67.2022.8.06.0040 Promovente: Maria Socorro Esmeraldo Moura Promovido: Francisca Calista Pereira SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a parte promovente objetiva a condenação da promovida no pagamento da importância de R$ 223,95 (duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), referente ao débito oriundo da venda artigos de moveis e eletros; para o que alega vir a demandada se recusando a efetuar o devido pagamento.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente cabe a este juízo decretar a revelia da demandada em face da sua ausência injustificada à audiência de conciliação apesar de devidamente intimada (ID. 57877807 e 58737433), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-a revel e confesso aos fatos articulados pela parte autora.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Restaram comprovadas as assertivas autorais, considerando a ausência tempestiva de contestação pela promovida.
A parte autora afirma que o requerido efetuou compras no seu mercado, mas não quitou o preço acertado, restando provado o débito no valor de R$ 223,95 (duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos).
Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, condenando o promovido a pagar em favor do autor a importância de R$ 223,95 (duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Assaré/CE, 10 de maio de 2023.
Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 10:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 10/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
27/04/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA CALISTO PEREIRA em 26/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:37
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2023 10:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por 10/05/2023 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Assaré, #Não preenchido#.
-
25/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:42
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
16/02/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001332-35.2021.8.06.0013
Cleilton Melo Pessoa
Apiguana Maquinas e Ferramentas LTDA
Advogado: Edmilton Alves Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2021 19:14
Processo nº 3000686-41.2020.8.06.0019
Francisco das Chagas Pitombeira
Fazenda Imperial Sol Poente Spe Empreend...
Advogado: Eric Wesley Silva de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2020 15:45
Processo nº 3000093-75.2022.8.06.0040
Maria Socorro Esmeraldo Moura
Josefa Macedo Fernandes
Advogado: Michele de Souza Pereira Vilanova
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2022 16:42
Processo nº 3000428-31.2020.8.06.0019
Carlos Augusto Marreiros Pereira
Eduardo da Silva Bezerra 12333289481
Advogado: Renata Coelli Alves Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2020 00:59
Processo nº 3001687-71.2022.8.06.0090
Jacinta Lucia Augusto Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2022 14:53