TJCE - 3000559-07.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:08
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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24/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ANA MARTA GOMES DE MELO em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE PJE n. 3000559-07.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: CONTRAT ASSESSORIA CONTABIL E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO EIRELI EXECUTADO: IA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA de EXTINÇÃO (INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL) Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando o processo, em observação ao contrato de prestação do serviço e cartão de CNPJ em Ids. 59016119 e 59016123, verifico que os domicílios das partes promovente e promovida não estão abrangidos pela competência deste Juizado.
Destaco que não se faz possível a utilização do endereço dos sócios da pessoa jurídica para definição de competência.
Nestes termos, segundo o que consta da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no Juizado Especial do domicílio do promovido.
Este Juizado não é, portanto, o competente para processar o feito em virtude do que se preconiza no artigo 4º da citada Lei, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - (omissis) III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Cabe neste feito aplicar a regra do Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). É regra do art. 51, III, da Lei 9.099/95 que extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando for reconhecida a incompetência territorial.
Pois bem, como os domicílios das partes situam-se em locais que não pertencem à jurisdição desta Unidade Judiciária, este juizado não é competente para processar e julgar a presente ação.
Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, decreto extinta a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil Brasileiro c/c art. 51, inciso III da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cancele-se a audiência caso designada pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e sem nova decisão do juízo.
Fortaleza, 02 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 11:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/06/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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