TJCE - 3000237-40.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2023 08:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2023 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2023 08:33 Transitado em Julgado em 08/06/2023 
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                                            12/06/2023 00:00 Publicado Sentença em 12/06/2023. 
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                                            09/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023 
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                                            09/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
 
 Dr.
 
 Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
 
 Fone: (88) 36441148.
 
 CEP 62.150-000.
 
 Fone: (88) 36441148 . [email protected] Processo nº: 3000237-40.2023.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: MARCILON SALES OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora na petição de ID 60387388, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, reputando desnecessária a anuência do promovido, já que não chegou a ser citado.
 
 Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não mais subsiste o litígio.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
 
 Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular
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                                            08/06/2023 13:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/06/2023 13:10 Extinto o processo por desistência 
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                                            05/06/2023 20:48 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2023 20:15 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            05/06/2023 00:00 Publicado Despacho em 05/06/2023. 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
 
 Dr.
 
 Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
 
 Fone: (88) 36441148.
 
 CEP 62.150-000 Autos: 3000237-40.2023.8.06.0161 Despacho: Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
 
 Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
 
 Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 60153879.
 
 CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
 
 Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
 
 INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
 
 Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
 
 VIII do CDC.
 
 Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
 
 Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular
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                                            02/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            01/06/2023 18:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/06/2023 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2023 22:40 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2023 20:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 20:42 Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 10:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú. 
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                                            31/05/2023 20:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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