TJCE - 0226521-84.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:07
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FELIPE PORTO BASTOS em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154021871
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154021871
-
13/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154021871
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154021871
-
13/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0226521-84.2022.8.06.0001 Exequente: JOÃO VITOR ALVES VASCONCELOS Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde JOÃO VITOR ALVES VASCONCELOS pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de fazer fixada na sentença de ID 59665130.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID's 150681359 e 153165748), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação de fazer pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/05/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154021871
-
12/05/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154021871
-
12/05/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 21:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150917921
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150917921
-
01/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0226521-84.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RONALDO VASCONCELOS CORREIA, J.
V.
A.
V., ANNE MICHELLE ARAUJO ALVES VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição apresentada pelo ente público pertinente ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
30/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150917921
-
25/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/02/2025 12:24
Processo Reativado
-
20/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:39
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
27/06/2023 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 06:20
Decorrido prazo de FELIPE PORTO BASTOS em 19/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 06:20
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0226521-84.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RONALDO VASCONCELOS CORREIA, J.
V.
A.
V., ANNE MICHELLE ARAUJO ALVES VASCONCELOS REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA LIDE Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Repetição de Indébito aforada em face do Estado do Ceará cuja pretensão consiste na declaração de direito à isenção de IPVA.
Citado, o demandado requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ante a perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista que o pleito autoral teria sido reconhecido administrativamente.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Depreende-se que a pretensão deduzida no caderno processual concerne à aplicação da regra que confere isenção do IPVA aos portadores de necessidades especiais que requeiram o benefício à autoridade fazendária.
Conforme documento de id. 36254275, a parte autora é portadora de síndrome de down e de deficiência mental severa, de modo que aplica-se-lhe a isenção de IPVA para pessoa portadora de necessidades especiais do Estado do Ceará, conforme Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro de 1992, que "Regulamenta a Lei nº12.023, de 20 de novembro de 1.992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA", traça previsão de isenção ao "deficiente físico" aos seguintes moldes: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIAC/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PORTADORDE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
PRETENSÃO AUTORAL DERECONHECIMENTO DE DIREITO À ISENÇÃO DE ICMS EDE IPVA.
COMPRA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
AFASTADASPRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JEF E DEAUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
LAUDOMÉDICO NOS AUTOS.
PERÍCIA EMPRESTADA DE OUTROPROCESSO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO FÍSICA DOREQUERENTE DEMONSTRADA.
DIREITO À ISENÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOINOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo: 0219168-61.2020.8.06.0001; Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ; Data de publicação: 23/03/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IPVA E ICMS PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ADAPTADO.
PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA.
PORTADORA DE ARTRITE REUMATOIDE.
LAUDO MÉDICO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA. (TJ/CE, RI nº 0185112-36.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento e publicação: 09/12/2021).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃOCÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
NO MÉRITO, ISENÇÃO DE IPVA E ICMS EM AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA (SÍNDROME DE DOWN).
POSSIBILIDADE.
ALCANCE DA NORMA QUE DEVE HOMENAGEAR OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da preliminar de ausência de interesse de agir. 1.1.
Preliminarmente, sustenta o Estado do Ceará a carência da ação, por falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo pela autora.
Nesse tocante, assevera que o Convênio ICMS nº 38/2012 é enfático ao determinar a necessidade de apresentação do pedido administrativo para obtenção da isenção requestada, e que a apelada não atendeu à referida disposição normativa, pois não acostou nos autos a prova do requerimento perante a SEFAZ/CE. 1.2.
No caso, embora não haja nos autos provas do prévio requerimento administrativo feito pela autora para fins de isenção do IPVA e do ICMS, o ente público estadual, na contestação apresentada às fls. 42/54, não suscitou qualquer tese nesse sentido, somente vindo a suscitar a preliminar de ausência de interesse de agir oito anos após o oferecimento da contestação, quando a demanda foi julgada de forma contrária aos seus interesses. 1.3.
Desse modo, o acolhimento, por este Colegiado, da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo recorrente, privilegiaria a parte que se comportou de forma contraditória e invocou verdadeira nulidade de algibeira, arguida somente oito anos após a primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, o que não merece ser aceito. 1.4.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito. 2.1. o cerne da questão controvertida reside em aferir o pretenso direito da autora à isenção tributária referente ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e ao Importo sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, em função de ser pessoa com deficiência (Síndrome de Down), conforme atesta o laudo médico. 2.2.
O Estado do Ceará, por sua vez, argumenta que a legislação vigente (Lei Estadual de nº 12.023/1992) somente admite a isenção se o requerente for pessoa comdeficiência grave, conforme definido em regulamento, e que ainda que somente o laudo médico emitido por instituição prevista na legislação aplicável é que poderia dar azo à isenção pretendida. 2.3.
O Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional, pontifica, com maestria, que na interpretação da lei deve preponderar o princípio da proteção à pessoa com deficiência física ou mental, ante os valores sociais de que tais pessoas são vítimas, de modo a se superar o alcance da norma para implementação das ações afirmativas.
Precedente. 2.4.
Trilhando a mesma compreensão, este Tribunal de Justiça preconiza que a melhor interpretação a ser dada à legislação tributária em situações como a dos autos, é a de incluir socialmente as pessoas com deficiência no intuito de facilitar a aquisição de veículos para locomoção, homenageando, desse modo, os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0033498-83.2012.8.06.0112, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, data do julgamento: 30/06/2021, data da publicação: 30/06/2021).
Restou comprovada, portanto, a existência da norma isentiva da exação estatal e a condição da parte autora de beneficiária da mencionada isenção.
Por mais que o demandado tenha reconhecido administrativamente os pedidos, resta o interesse da parte autora de obter o reconhecimento do benefício para exercícios futuros, além de que a petição de id. 37156075 revela que ainda constam no sistema da SEFAZ/CE menções às cobranças do tributo referentes aos exercícios de 2019/2020/2021 e 2022.
DECISÃO Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, para anular os débitos de IPVA lançados em nome da parte autora, bem como declarar seu direito á isenção do referido tributo enquanto permanecer sua condição de portador de deficiência mental severa.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza, 24 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 02:41
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 13:20
Mov. [12] - Documento Analisado
-
30/09/2022 14:33
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Expediente necessário.
-
31/07/2022 11:26
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
29/07/2022 12:20
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02260910-7 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 29/07/2022 12:06
-
21/07/2022 04:35
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
08/07/2022 15:38
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
08/07/2022 13:57
Mov. [6] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
-
08/07/2022 13:57
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
-
08/07/2022 13:55
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/07/2022 16:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 15:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
07/04/2022 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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