TJCE - 0001459-30.2000.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169866723
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21/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169866723
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21/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 0001459-30.2000.8.06.0055 EXEQUENTE: FRANCISCO WILDER MAGALHAES BEZERRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CANINDE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a Advogada Amailza Soares Paiva para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários e sua qualificação completa, para viabilizar a expedição do(s) Precatório(s)/RPV(s) no sistema SAPRE. Canindé, 20 de agosto de 2025. WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
20/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169866723
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20/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 05:24
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL DE FARIAS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 155758029
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 155758029
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 155758029
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 155758029
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155758029
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155758029
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155758029
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155758029
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11/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 0001459-30.2000.8.06.0055EXEQUENTE: FRANCISCO WILDER MAGALHAES BEZERRAEXECUTADO: MUNICIPIO DE CANINDE Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Francisco Wilder Magalhães Bezerra, em 28 de dezembro de 1999, em face do Município de Canindé, objetivando o pagamento no valor de R$ 13.000,00.
Citação realizada em 11 de abril de 2001 (ID 59609639).
Conforme consta na certidão de ID 59609640, foram apresentados embargos à execução, autuados em apartado sob o número 772-53.2000.8.06.0055.
Consta naqueles autos que os embargos apresentados foram julgados improcedentes em 05 de setembro de 2002 (págs. 46/50 daqueles autos), com confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição em 03 de março de 2010 (págs. 112/118 daqueles autos).
Em razão da sucumbência, o Município de Canindé foi condenado a pagar à parte adversa honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa.
Ressalte-se que até aquele momento processual a parte exequente era representada nos autos pela advogada Amailza Soares Paiva.
A execução de tais honorários foi iniciada nos próprios autos dos embargos à execução, contudo, por determinação do magistrado que então presidia o feito, houve a remessa das peças respectivas aos presentes autos, acostadas no ID 59608370 e seguintes.
Registro que o pedido para a execução dos honorários advocatícios foi formulado pelo advogado Paschoal de Castro Alves, mediante substabelecimento com reserva de poderes (datado de agosto de 2011) por parte da advogada Amailza Soares Paiva.
Ainda nos autos dos embargos à execução foi pleiteada a habilitação do sucessor do exequente, Sr Herbety Silva Bezerra, em função do falecimento de seu genitor em 01 de novembro de 2008.
Tal pedido foi formulado em novembro de 2016 pelos advogados Felipe Maciel de Farias e José Clerton Magalhães Bezerra, aos quais foram substabelecidos os poderes, sem reserva, por parte da advogada Amailza Soares Paiva. (ID 59609528 e seguintes).
Intimado, o ente demandado alegou a existência de lei municipal limitando o valor para a requisição de pequeno valor. (ID 59609541) Na petição de ID 59609554 os advogados Amailza Soares Paiva e Paschoal de Castro Alves alegaram a titularidade dos honorários advocatícios e requererem a expedição de RPV.
Manifestação do Município na petição de ID 59609539, novamente indicando tão apenas a limitação para a expedição de RPV.
Determinada a citação do Município acerca do pedido de habilitação do senhor Herbety Silva Bezerra, na qualidade de sucessor do exequente, o Município alegou excesso de execução, requerendo a remessa dos autos ao setor de cálculos para a apuração do valor devido. (ID 59608348) Intimado, o senhor Herbety Silva apresentou manifestação indicando o valor atualizado do débito principal e alegando que os honorários advocatícios arbitrados nos embargos à execução são de titularidade dos advogados José Clerton Magalhães Bezerra e Felipe Maciel de Farias. (ID 59609545) Por meio da decisão de ID 59608344, foi deferida a habilitação do senhor Herbety Silva Bezerra no polo ativo da presente demanda, bem como foi determinada remessa dos autos ao setor de cálculos do TJCE.
Cálculos apresentados por meio do documento de ID 59608346.
Os advogados Amilza Soares e Paschoal de Castro apresentaram nova manifestação por meio da petição de ID 59609547, insistindo na alegação de titularidade da verba honorária.
Em seguida, houve a migração dos autos ao PJE.
O representante do espólio, Herbety Silva, manifestou concordância com os cálculos apresentados e mais uma vez alegou que a titularidade da verba honorária pertenceria aos atuais advogados, José Clerton Magalhães Bezerra e Felipe Maciel de Farias, tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes. (ID 60385184).
O Município de Canindé nada manifestou acerca dos novos cálculos.
Intimados para a apresentação de termo de autocomposição quanto aos honorários advocatícios, os advogados ratificaram suas teses de titularidade de tal verba (IDs 90141533 e 90478101) É o resumo.
Passo a decidir.
Conforme consta nos autos dos embargos à execução, a parte embargada foi representada judicialmente pela advogada Amilza Soares do início daquele processo até o substabelecimento, sem reserva de poderes, aos advogados José Clerton Magalhães Bezerra e Felipe Maciel de Farias, ocorrido em 14 de novembro de 2016.
Quando do substabelecimento e assunção dos advogados à representação processual da parte credora, constata-se que a sentença de mérito, a qual arbitrou os honorários sucumbenciais, já tinha sido devidamente prolatada, inclusive com ratificação em segundo grau de jurisdição do que ali decidido, contando ainda com o respectivo trânsito em julgado.
Verifica-se, pois, que os advogados José Clerton e Felipe Maciel em nada contribuíram para o desfecho favorável ao credor/embargado nos Embargos oferecidos pela municipalidade, tendo em vista que passaram a atuar formalmente nos autos após quase dois anos da confirmação da sentença pela Instância Superior.
Dessa forma, verifica-se que a titularidade da verba honorária de sucumbência pertence realmente à advogada que patrocinou a parte embargada/credora até o trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução, independentemente do posterior substabelecimento sem reserva de poderes, o qual não configura renúncia aos direitos adquiridos até então.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 51 DO ESTATUTO DA OAB.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 75, VII, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A renúncia aos honorários de sucumbência deve ser expressa e não tácita, razão pela qual a simples concessão de substabelecimento sem reserva não configura renúncia tácita aos direitos adquiridos antes do substabelecimento. 2.
A pretensão da parte agravante, de ver reconhecida a violação de dispositivo de lei federal, exige reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.494.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.
Grifo nosso) Processo Civil.
Apelação Cível.
Embargos à Execução Ajuizados sob a Égide do CPC/73.
Honorários de Sucumbência.
Advogada que Atuou no Feito Após a Prolação da Sentença.
Ausência de Legitimidade para Executar o Título quanto a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento.
Apelação Conhecida e Provida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela improcedência dos embargos à execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a embargada, que atuou como advogada apenas após a prolação da sentença da ação de conhecimento, tem direito à execução dos honorários sucumbenciais ali fixados.
III.
Razões de Decidir 3. É cediço que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência verificada no processo de conhecimento pertencem, em sua integralidade, ao advogado que efetivamente atuou no feito à época da constituição do título exequendo, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.
Perlustrando os autos, observa-se que, até a prolação da sentença de fls. 141/146 da ação principal (Processo nº 0027226-28.2006.8.06.0001), não havia a participação da embargada, tendo sido constituída, às fls. 155/157 daqueles autos, para apresentação das contrarrazões ao recurso apelatório interposto. 5.
Outrossim, verifica-se que a petição de apresentação das contrarrazões foi a única manifestação subscrita pela patrona embargada até o pedido de execução da sentença, o qual foi formulado às fls. 237/239 do Processo nº 0027226-28.2006.8.06.0001. 6.
Portando, considerando que a patrona embargada não atuou efetivamente na ação de conhecimento, deve-se acolher o pleito apelatório para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo e julgar extinta a execução em relação aos honorários sucumbenciais aqui discutidos, ante a ausência de legitimidade para postular pelo pagamento da quantia fixada antes de seu ingresso no feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelação conhecida e provida.
Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 1º, do CPC e art. 22 da Lei nº 8.906/1994.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - AI: 00573925820218190000, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS; TRF-2 - AG: 00020902220194020000 RJ 0002090-22.2019.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM; TJ-RJ - AI: 00573925820218190000, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS; Agravo de Instrumento - 0625611-92.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0218359-47.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora (Apelação Cível - 0218359-47.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/03/2025, data da publicação: 12/03/2025.
Grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
DIREITO DO ADVOGADO QUE ATUOU NA RESPECTIVA FASE.
LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA).
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Agravo de Instrumento em face de decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de cumprimento de sentença na Ação Ordinária nº 0063797-08.2000.8.06.0001, decidiu pelo rateio dos honorários sucumbenciais entre os causídicos que atuaram antes da formação do título executivo. 2.
O art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e o art. 85, caput, do CPC, asseguram ao causídico que prestou serviços em processo judicial a contraprestação por seu labor. 3.
Curial destacar que os honorários sucumbenciais fixados na condenação concernem à fase de conhecimento, de sorte que apenas fazem jus a tais valores os causídicos que atuarem na demanda até a sentença de mérito.
Trata-se de exegese do que dispõe o art. 23 do Estatuto da OAB. 4.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que pertencem, exclusivamente, ao procurador que atuou durante todo o processo de conhecimento os honorários relativos a esta fase, sob pena de remunerar-se o novo procurador por atos que não praticou. (TJMG - Apelação Cível 1.0396.08.036116-7/003, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017). 5.
Portanto, o presente agravo de instrumento deve ser desprovido. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 0625611-92.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0625611-92.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024.
Grifo nosso) Importante mencionar ainda que, em que pese o falecimento do senhor Francisco Wilder Magalhães Bezerra em 2008 (informado nos autos apenas no ano de 2016), com a consequente extinção dos poderes outorgados à advogada Amailza Soares, a sentença que arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência foi prolatada em data (05/09/2022) bem anterior ao evento morte daquele, ainda quando era representado por aquela, razão pela qual é irrelevante qualquer discussão acerca da (i)legitimidade da advogada credora.
Por todo o exposto, reconheço a titularidade da advogada Amailza Soares Paiva em relação aos honorários de sucumbência arbitrados nos autos de nº 000772-53.2000.8.06.0055, aqui executados.
Em prosseguimento, ante a ausência de impugnação ao documento de ID 59608346, homologo os cálculos ali apresentados, porém tão somente em relação aos honorários sucumbenciais.
Solicite-se a expedição de precatório, em favor da advogada Amailza Soares Paiva, para o pagamento dos honorários de sucumbência.
Observe a Secretaria as determinações da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, disponibilizada no Diário da Justiça em 06 de julho de 2023.
Em relação ao crédito principal, chamo o feito à ordem para: 1) determinar a intimação do senhor Herbety Silva Bezerra para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual nestes autos, uma vez que os advogados José Clerton Magalhães Bezerra e Felipe Maciel de Farias atuam por meio de "substabelecimento de poderes" efetuados após a morte do outorgante (págs. 40 e 41). 2) no mesmo prazo deverá o senhor Herbety Silva Bezerra informar os dados de qualificação da esposa do falecido Francisco Wilder Magalhães Bezerra, a fim de viabilizar sua posterior intimação para manifestar interesse no feito. 3) ainda, no mesmo prazo, deverá o senhor Herberty Silva Bezerra ratificar, ou não, a concordância com os cálculos apresentados no documento de ID 59608346.
Intimem-se os advogados Amailza Soares Paiva, Paschoal de Castro Alves, José Clerton Magalhães Bezerra e Felipe Maciel de Farias acerca desta decisão.
Intime-se ainda o senhor Herbety Silva Bezerra, pessoalmente, para ciência desta decisão, bem como para cumprir os itens "1" , "2" e "3" acima.
Expedientes necessários. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
10/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155758029
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10/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155758029
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10/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155758029
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10/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155758029
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04/06/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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16/08/2024 00:47
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89447736
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89447736
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23/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 0001459-30.2000.8.06.0055REQUERENTE: FRANCISCO WILDER MAGALHAES BEZERRAREQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE Diante do teor das petições de ID 60385184 e ID 59609547, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que os respectivos advogados apresentem termo de autocomposição em relação aos honorários advocatícios.
Nada sendo manifestado no prazo estabelecido, retornem os autos em conclusão.
Intimem-se os advogados signatários das referidas petições acerca deste despacho. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
22/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89447736
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22/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 24/07/2023 23:59.
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05/06/2023 18:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] INTIMAÇÃO 0001459-30.2000.8.06.0055 REQUERENTE: FRANCISCO WILDER MAGALHAES BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE Fica Vossa Senhoria devidamente intimado, como advogado da parte requerente, de todo conteúdo do despacho retro.
Canindé/CE, 1 de junho de 2023.
DAYANE BRITO ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:06
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/05/2023 10:49
Mov. [88] - Correção de classe: Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)/Corrigida a classe de Cumprimento de sentença para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
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09/05/2023 14:19
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 14:02
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
31/03/2023 14:02
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
31/03/2023 12:01
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WCND.23.01803989-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2023 11:29
-
31/01/2023 09:27
Mov. [83] - Documento
-
24/08/2022 12:38
Mov. [82] - Mero expediente: Diante do teor do ofício de pág. 101, aguarde-se por mais 120 (cento e vinte) dias.
-
23/06/2022 16:32
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
08/06/2022 14:25
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
08/06/2022 14:25
Mov. [79] - Ofício
-
11/04/2022 18:48
Mov. [78] - Documento
-
11/04/2022 11:53
Mov. [77] - Expedição de Ofício
-
05/04/2022 09:19
Mov. [76] - Mero expediente: Solicite-se informações acerca do cumprimento do ofício de pág. 94.
-
09/03/2022 17:28
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
09/03/2022 17:28
Mov. [74] - Decurso de Prazo
-
27/11/2021 00:26
Mov. [73] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/11/2021 12:45
Mov. [72] - Documento
-
08/11/2021 19:32
Mov. [71] - Expedição de Ofício
-
08/11/2021 09:00
Mov. [70] - Documento
-
06/10/2021 22:52
Mov. [69] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 16:45
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
21/09/2021 16:42
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2021 12:28
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00174459-4 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 16/09/2021 12:16
-
02/09/2021 03:22
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0268/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 2687
-
31/08/2021 11:41
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 11:24
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2021 14:40
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
15/07/2021 14:39
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2021 11:43
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00171468-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2021 10:43
-
05/07/2021 07:35
Mov. [59] - Certidão emitida
-
24/06/2021 17:10
Mov. [58] - Certidão emitida
-
24/06/2021 14:40
Mov. [57] - Expedição de Carta
-
28/04/2021 15:39
Mov. [56] - Mero expediente: Cite-se o Município de Canindé, nos termos do art. 690, do CPC, tendo em vista a petição de fls. 37 e seguintes. Ainda, intime-se o Município acerca dos cálculos apresentados às fls. 73 e seguintes.
-
09/03/2021 14:04
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2021 09:49
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00166640-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2021 09:41
-
01/03/2021 13:56
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
01/03/2021 13:56
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
24/02/2021 16:10
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00166257-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2021 16:04
-
19/02/2021 10:26
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
18/02/2021 12:09
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00166072-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/02/2021 11:53
-
15/02/2021 22:14
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2551
-
12/02/2021 02:18
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0028/2021 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Amailza Soares Paiva (OAB 2394/CE)
-
20/01/2021 11:30
Mov. [46] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias.
-
15/01/2021 11:13
Mov. [45] - Conclusão
-
15/01/2021 11:13
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 1724/2020
-
15/01/2021 11:13
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 1724/2020
-
14/01/2021 13:15
Mov. [42] - Certidão emitida
-
18/10/2020 12:22
Mov. [41] - Certidão emitida
-
07/10/2020 11:18
Mov. [40] - Certidão emitida
-
14/09/2020 16:18
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 13:53
Mov. [38] - Certidão emitida
-
03/09/2020 12:14
Mov. [37] - Certidão emitida
-
03/09/2020 12:09
Mov. [36] - Documento
-
23/04/2020 13:22
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
23/04/2020 13:12
Mov. [34] - Documento
-
23/04/2020 13:12
Mov. [33] - Petição
-
23/04/2020 13:10
Mov. [32] - Certidão emitida
-
20/04/2020 15:49
Mov. [31] - Apensado: Apenso o processo 0000772-53.2000.8.06.0055 - Classe: Embargos - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
-
20/04/2020 15:40
Mov. [30] - Mero expediente: Apense-se aos respectivos embargos: processo nº772-53.2000.8.06.0055.
-
11/11/2019 16:50
Mov. [29] - Conclusão
-
06/09/2019 14:08
Mov. [28] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA-CE PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS NESTA DATA FOI REGULARIZADA A SITUAÇÃO DO PRESENTE FEITO, UMA VEZ QUE CONSTAVA ENCONTRAR EM GRAU DE RECURSO NO TJCE, TUDO A FIM DE VIABILIZAR SUA
-
10/09/2003 13:00
Mov. [27] - Remessa ao tribunal de justiça: REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 1018/2003 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
21/01/2003 10:42
Mov. [26] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
23/12/2002 08:56
Mov. [25] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA ag ar - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
08/11/2002 12:49
Mov. [24] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
31/10/2002 12:40
Mov. [23] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
25/10/2002 12:44
Mov. [22] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA AG AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
02/10/2002 13:24
Mov. [21] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
11/09/2002 08:26
Mov. [20] - Remessa a estante de prazo: REMESSA A ESTANTE DE PRAZO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
05/09/2002 10:43
Mov. [19] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA intimar mp - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
02/09/2002 09:25
Mov. [18] - Aguardando realização de audiência: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
05/08/2002 12:53
Mov. [17] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA INTIMAR DRA PAOLA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
23/04/2002 17:39
Mov. [16] - Intimação pessoal na secretaria: INTIMAÇÃO PESSOAL NA SECRETARIA MP, AG MANDO, AR APENSO-2001.005.00824-4 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
03/04/2002 14:27
Mov. [15] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE DESIGNAR AUDIENCIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
19/12/2001 10:15
Mov. [14] - Suspensão do processo: SUSPENSÃO DO PROCESSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
09/10/2001 16:36
Mov. [13] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE CERTIFICAR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
10/09/2001 09:29
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
05/09/2001 10:57
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
13/06/2001 11:50
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
25/05/2001 08:47
Mov. [9] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA AGUARDANDO AR, APOS DECORRENDO PRAZO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
23/05/2001 15:27
Mov. [8] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA AG 2A. VIA CARTA DE INTIMAÇAO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
02/05/2001 16:21
Mov. [7] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE PARA INTIMAR O EMBARGADO NO PRAZO DE 10 DIAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
11/04/2001 16:18
Mov. [6] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO PRAZO 10 DIAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
10/04/2001 09:02
Mov. [5] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA AG MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
19/01/2001 10:47
Mov. [4] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
19/01/2001 10:46
Mov. [3] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
09/01/2001 10:46
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
28/12/2000 15:42
Mov. [1] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA, CRITÉRIO: EQÜIDADE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2000
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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