TJCE - 3000787-49.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 09:07
Decorrido prazo de CONCRETAR ENGENHARIA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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13/10/2024 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:44
Expedido alvará de levantamento
-
10/09/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CONCRETAR ENGENHARIA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE ANDRADE OTAVIANO em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2024. Documento: 96002879
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 96002879
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12/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000787-49.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERTO DE ANDRADE OTAVIANO PROMOVIDO / EXECUTADO: CONCRETAR ENGENHARIA LTDA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução judicial por descumprimento da Sentença condenatória, na qual fora determinada a efetivação da penhora on line, no valor principal e multa legal de 10%, tendo havido êxito, conforme decisum já exarado nos autos no ID n. 87991328, explicitando tal situação e ratificando o valor executado de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), com ciência às partes, já que era ônus da parte exequente a apresentação do prévio cálculo, quando do pedido de cumprimento de sentença, mas o fez de forma posterior e sem apresentação da atualização do cálculo devido.
Registre-se que, uma vez considerado seguro o juízo, a parte executada fora intimada para apresentar embargos, no prazo de quinze dias, que o fez por petição 89261138, trazendo novamente as questões já dirimidas pelo juízo, anteriormente; não constando na referida peça qualquer das matérias elencadas no art. 53 da Lei n.º 9.099/95, o que impediu o seu processamento como tal em face da ausência de embargos executórios. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a conseqüente e imediata expedição de alvará(s) judicial(ais) para levantamento dos valores executados; já que em caso de eventual recurso, em regra, o mesmo não possui efeito suspensivo.
Determino que a expedição de alvará em favor do Exequente ocorra na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, com base nos dados bancários já informados.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda (ou balancete financeiro) e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/08/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96002879
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11/08/2024 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
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09/07/2024 20:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 87991328
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 87991328
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87991328
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17/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000787-49.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :FRANCISCO ROBERTO DE ANDRADE OTAVIANO PROMOVIDO: CONCRETAR ENGENHARIA LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença condenatória, na qual a Executada fora revel na fase de conhecimento. O processamento da fase executiva está todo regular, tendo a parte executada sido intimada para pagamento no prazo legal de quinze dias (ID n. 72571368/77242790), tendo sido escoado o prazo sem o efetivo pagamento; o que gerou o bloqueio de valores via Sisbajud, no quantum principal acrescido de multa de 10%, no total de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais).
Verifica-se a inexistência de qualquer irregularidade processual quanto à falta de atualização de cálculos pelo Exequente, por ser sua atribuição, uma vez representado por profissional habilitado, e uma vez não trazido em juízo, o feito segue com base no valor principal. O art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95 regulamenta a intimação a qualquer das partes em caso de mudança de endereço; tendo a intimação do ID n. 83361149, com indicação pelos Correios de eventual mudança de endereço, sido considerada válida, operando-se todos os seus efeitos. Ademais, somente agora a parte executada apresentara habilitação nos autos (ID n. 87463356), pelo que determino sua intimação, via sistema eletrônico, para embargos à execução, no prazo de quinze dias, em razão da segurança do juízo; ficando sem efeito a intimação anterior expedida pelos correios (ID n. 85024723). FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87991328
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11/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 21:32
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2024 07:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 22:38
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:19
Decorrido prazo de CONCRETAR ENGENHARIA LTDA em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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24/11/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000787-49.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FRANCISCO ROBERTO DE ANDRADE OTAVIANO PROMOVIDO: CONCRETAR ENGENHARIA LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/11/2023 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/11/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72360760
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20/11/2023 10:54
Processo Reativado
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20/11/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 22:29
Conclusos para decisão
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13/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:58
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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16/09/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE ANDRADE OTAVIANO em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2023. Documento: 67433209
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67433209
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000787-49.2023.8.06.0221 .2014.8.06.0221 Promovente: FRANCISCO ROBERTO DE ANDRADE OTAVIANO Promovido(a): NELSON CALIXTO MOREIRA NETO (CONCRETAR ENGENHARIA LTDA). SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por FRANCISCO ROBERTO DE ANDRADE OTAVIANO contra NELSON CALIXTO MOREIRA NETO (CONCRETAR ENGENHARIA LTDA), visando à quitação de um débito na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente a um contrato de prestação de serviços profissionais firmado entre os litigantes, pelo que também pretende ser ressarcido na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de perdas e danos, conforme descrito na inicial.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Extrai-se do termo de audiência inserido no ID n. 64871286 que a parte ré, devidamente citada e intimada no ID n. 63824992, não compareceu àquele ato audiencial, tampouco apresentou justificado motivo, pelo que incorreu em revelia.
Em consequência, os fatos articulados pela parte adversa são considerados como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na forma da legislação aplicável, faz-se desnecessária a dilação probatória (artigo 330, II, do CPC)..
A relação negocial entabulada entre as partes pode ser atestada através dos documentos constantes dos IDs n. 59505247 a 59505249-pág.2.
Dessa relação decorreu o débito cobrado, que corresponde à cifra acima discriminada.
Porém, quanto ao pedido referente a perdas e danos, resta indeferido, porquanto não demonstrados tais prejuízos, consistindo apenas no próprio valor inadimplido.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inaugural, condenando a parte promovida, NELSON CALIXTO MOREIRA NETO (CONCRETAR ENGENHARIA LTDA), a pagar ao requerente, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que deverá ser monetariamente corrigido (INPC) desde a data do inadimplemento e acrescido dos juros moratórios (1% a.m.) desde a citação, nos termos dos arts. 397 e 406 do Código Civil, c/c o art. 487, I, do CPC.
Como houve revelia da parte ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado nº 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC, nos Juizados Especiais.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda (ou balancete financeiro) e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
28/08/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 10:43
Decretada a revelia
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28/08/2023 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 11:16
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/07/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 1 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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22/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 20:01
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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