TJCE - 3000363-75.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 04:57
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:12
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000363-75.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por JOÃO BATISTA MARTINS FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de mérito da prescrição trienal ou decadência quadrienal, pois a fraude em transações bancárias configura fato do serviço, a atrair o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DANO - PREJUDICIAL REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO COM IMPRESSÃO DIGITAL - NULIDADE - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESPONSABIILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PERTINENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
Instituições financeiras, em que pese possuírem personalidades jurídicas distintas, têm legitimidade passiva uma vez pertencerem ao mesmo grupo econômico, especialmente diante da teoria da aparência, norteadora de toda atividade negocial.
No Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço no art. 27, sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, mais favorável ao consumidor.
O contrato firmado com pessoa analfabeta, sem a observância dos procedimentos legais, infirma a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a ausência de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Restando evidente que os descontos efetuados nos prov entos de aposentadoria da parte autora fundaram-se em contratos firmados mediante fraude praticada por terceiro, e não tendo a instituição financeira ré tomado as devidas diligências no ato da contratação, há que se reconhecer a prática do ilícito, devendo se proceder à restituição dos valores indevidamente descontados.
No caso de dano material, a correção a incide a partir de cada desembolso (Súmula 43-STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0352.17.006386-6/006, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019).
Além disso, o empréstimo é uma relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição só se deflagra após o pagamento da última parcela do mútuo.
Foi alegada ausência de interesse de agir, pois o consumidor não procurou o INSS ou a instituição bancária para resolver extrajudicialmente o litígio, o que caracterizaria ausência de pretensão resistida.
Contudo, as condições da ação são aferidas “in status assertiones”, isto é, considerando os fatos apresentados na petição inicial.
A peça vestibular afirma que o requerido levou a efeito um contrato de empréstimo fraudado, do que se extrai a conduta de se opor à pretensão da requerente.
Rejeito, ainda, a preliminar de conexão, já que cada processo desafia contrato de empréstimo diferente, a afastar tanto a similitude de causa de pedir ou pedido, quanto o risco de decisões conflitantes.
Ademais, a experiência prática mostra que juntar as todas impugnações do autor em um processo só seria contraproducente, pois criaria um superprocesso tumultuado e confuso – afinal, seriam vários contratos para estudar a validade.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados por necessidade de perícia complexa, uma vez que a imprescindibilidade da prova deve ser aferida em cotejo com todo o acervo colhido nos autos e, especialmente, as regras de distribuição do ônus probatório.
Não há que se falar em inépcia por ausência de documento essencial/provas mínimas, pois o autor apresentou o histórico de consignados do INSS (Id 57083879), motivo por que afasto a preliminar.
Rejeito, ainda, a preliminar de conexão, já que cada processo desafia contrato de empréstimo diferente, a afastar tanto a similitude de causa de pedir ou pedido, quanto o risco de decisões conflitantes.
Ademais, a experiência prática mostra que juntar as todas impugnações do autor em um processo só seria contraproducente, pois criaria um superprocesso tumultuado e confuso – afinal, seriam vários contratos para estudar a validade.
Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, visto que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência compatível com sua condição de beneficiária do INSS.
Rejeito o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que, em ações questionando empréstimos consignados e afins, a prova por excelência é a documental, sendo de pouco poder persuasório o depoimento de pessoa diretamente interessada no feito.
No mérito, a parte ré comprovou a contratação, sendo a improcedência dos pedidos medida de rigor.
Com efeito, a reclamada trouxe aos autos a ficha cadastral e o contrato escrito da avença (Id. 59802233), em que se cumpriram as formalidades da contratação.
Também apresentou os documentos pessoais do mutuário em que todos os dados cadastrais conferem.
Vale destacar que o banco ainda juntou comprovante de endereço datado da época da assinatura do contrato (2020), no qual se observa que o nº do cliente do autor (3871457) é o mesmo constante no documento de Id. 57083876, apresentado junto à peça vestibular.
Não pode a simples palavra de pessoa diretamente interessada na causa desconstituir um acervo probatório robusto, sob pena de instauração do pandemônio da insegurança jurídica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:24
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
26/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:06
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
22/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050271-60.2020.8.06.0069
Raimundo de Souza Albuquerque
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2020 11:45
Processo nº 3000677-21.2023.8.06.0166
Luciana Avelino de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2023 14:20
Processo nº 3000669-44.2023.8.06.0166
Luciana Avelino de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2023 10:40
Processo nº 3000675-47.2022.8.06.0017
David Lopes Bezerra Mourao
Helder Adriano Brauna Jacinto
Advogado: Elcias Duarte de Souza Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 16:16
Processo nº 0003847-22.2018.8.06.0168
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Micharlys Leandro da Silva
Advogado: Antonio Sigeval Pinheiro Landim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2018 00:00