TJCE - 3000865-44.2021.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:28
Expedição de Alvará.
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16/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:36
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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27/07/2023 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:35
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:34
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63173718
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63173718
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63173718
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63173718
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63173718
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63173718
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Cuidam os autos de execução de título extrajudicial, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
No ID 59203056, as partes celebraram acordo, ficando acertado o pagamento do débito de R$ 3.962,14 pela parte demandada, sendo o adimplemento através do levantamento do valor bloqueado no ID 32947507 de R$ 1.344,81 e a parcela restante a ser paga em 08/05/2023. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que se trata de direitos disponíveis e possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID 59203056, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do CPC. Expeça-se alvará para liberação do valor bloqueado de R$ 1.334,61 (ID 32947507), conforme já determinado no ID 53497372.
Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou por transitada em julgado essa sentença, pois que inexistente o interesse de recorrer, arquive-se com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
06/07/2023 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63173718
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06/07/2023 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63173718
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06/07/2023 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63173718
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06/07/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 16:37
Homologada a Transação
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24/06/2023 05:23
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 19:11
Conclusos para decisão
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14/06/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000865-44.2021.8.06.0017.
EXEQUENTE: EDIFICIO BRISA DO LESTE EXECUTADO: ADRIANA RAMOS DA SILVA Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja: manifestar-se dando o devido impulso ao processo, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito).
P.
R.
I.
Sem condenação de custas nem de honorários.
Fortaleza, 15 de maio de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:15
Extinto o processo por negligência das partes
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11/05/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:18
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 09/05/2023 23:59.
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12/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2022 11:06
Conclusos para decisão
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08/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:18
Juntada de mandado
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21/09/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 20:47
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:37
Conclusos para despacho
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06/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:34
Conclusos para despacho
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18/01/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 10:08
Expedição de Citação.
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22/10/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 18/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 00:10
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 18:45
Conclusos para despacho
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11/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:08
Conclusos para despacho
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22/09/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 00:12
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 16/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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