TJCE - 3000814-32.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 21:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2025. Documento: 166545787
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166545787
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26/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166545787
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26/07/2025 14:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 137471015
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137471015
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12/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000814-32.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA CAMURCA EXECUTADO: JOSE ARY CAMPOS JUNIOR DESPACHO Trata-se de execução judicial na qual, até o presente momento, não houve satisfação do crédito executado.
Neste sentido, requereu o Exequente, por meio da petição de ID nº 131622257, a suspensão do feito por 60 dias para que empreendesse diligência na busca de bens.
Ocorre que a petição fora protocolada no dia 06/01/2025, tendo se passado já 50 dias e nenhuma manifestação do Exequente foi apresentada. Desta forma, determino, pela última vez, que o Exequente apresente bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/03/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137471015
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10/03/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 19:50
Conclusos para despacho
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06/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 127289899
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 127289899
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 127289899
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17/12/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127289899
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17/12/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:16
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ARY CAMPOS JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 10:27
Decorrido prazo de JOSE ARY CAMPOS JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:55
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/08/2024 18:45
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE ARY CAMPOS JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ARY CAMPOS JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:05
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 12:01
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84835615
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84835615
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25/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000814-32.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOSE ROBERTO DE ALMEIDA CAMURCA PROMOVIDO: JOSE ARY CAMPOS JUNIOR DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para evolução de cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/04/2024 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84835615
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24/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 23:35
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:31
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA CAMURCA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA CAMURCA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2024. Documento: 83401356
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83401356
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000814-32.2023.8.06.0221.2014.8.06.0221 Promovente: JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA CAMURÇA Promovido(a): JOSÉ ARY CAMPOS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA CAMURÇA contra JOSÉ ARY CAMPOS JUNIOR, visando à quitação de uma dívida de R$ 4.500,00 (quatro mil reais), referente ao débito remanescente relativo à prestação de serviços em favor do requerido, conforme descrito na inicial.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Extrai-se do Termo de Audiência inserido no ID n. 80044480 que a parte promovida, embora devidamente citada (ID n. 70685612) por oficial de justiça, não compareceu à audiência, após tentativa de intimação, pois segundo informação constante do AR anexado ao ID n. 72980663, teria mudado do local onde, anteriormente, fora encontrado para fins de citação, sem haver informado nos autos, contudo, o seu atual endereço; restando válida a intimação enviada para o endereço anterior, nos termos do art. 19, §2º, L.9099/95, que assim estabelece: As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Além disso, não apresentou justificado motivo de sua ausência, tampouco juntara peça contestatória, pelo que incorreu em revelia.
Em consequência, os fatos articulados pela parte adversa são considerados como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95 e na forma da legislação aplicável, faz-se desnecessária a dilação probatória (artigo 330, II, do CPC).
A relação negocial alegada entre as partes pode ser também verificada através do documento constante do ID n. 59951909.
Dessa relação decorreu o débito cobrado, inexistindo nos autos qualquer comprovante de sua quitação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inaugural, por sentença, com resolução de mérito, para condenar o promovido, JOSÉ ARY CAMPOS JUNIOR, a pagar à parte requerente, a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil reais), o que deverá ser monetariamente corrigido (INPC) desde da celebração da avença, e acrescido dos juros moratórios (1% a.m.) desde a citação, nos termos dos arts. 397 e 406 do Código Civil, c/c o art. 487, I, do CPC.
Como houve revelia da parte ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado nº 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC, nos Juizados Especiais.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
01/04/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83401356
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01/04/2024 22:00
Decretada a revelia
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01/04/2024 22:00
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 09:20
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA CAMURCA em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023. Documento: 72989287
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05/12/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72989287
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05/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000814-32.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no id nº. 72980663, com resultado: "MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/12/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72989287
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04/12/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 01:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71726130
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10/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2023. Documento: 71593678
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71726130
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10/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/02/2024 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 9 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/11/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71726130
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09/11/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71593678
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08/11/2023 16:04
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71593678
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08/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71482603
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71482603
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02/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000814-32.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOSE ROBERTO DE ALMEIDA CAMURCA PROMOVIDO: JOSE ARY CAMPOS JUNIOR DESPACHO Desp.
Hoje. Conforme ata de audiência (ID n. 71479958), o advogado do Autor requereu prazo para comprovar justificativa à ausência do mesmo. Desta forma, determino, de logo, a intimação da parte Autora, através do advogado habilitado eletronicamente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovação à justificativa pretendida, plausível, da ausência ao ato. Após, retornem conclusos para deliberação judicial. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/11/2023 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71482603
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01/11/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:48
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:47
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2023 02:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/10/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA PARA O DIA 01/11/2023 15:30 HORAS. Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/11/2023 15:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 2 de outubro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/10/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69830508
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02/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:07
Audiência Conciliação redesignada para 01/11/2023 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66791965
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18/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/10/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 15 de agosto de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:52
Juntada de ata da audiência
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25/07/2023 14:46
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2023 14:44
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 25/07/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 1 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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