TJCE - 3000567-42.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 17:16
Juntada de Petição de ciência
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10/03/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2025 04:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 130346744
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 130346744
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Telefones: (85) 3492-8601, (85) 3492-8605, E-mail: [email protected] Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 (Assembleia Legislativa) - Anexo II - Dionísio Torres - CEP: 60.170-174 - Fortaleza/CE PROCESSO N. º: 3000567-42.2022.8.06.0009 REQUERENTE (S):: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVENDA MATISSEEndereço: Rua Rocha Lima, 1290, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-285 REQUERIDO (A) (S): Nome: FRANCISCO ACI ARAUJO CAJATYEndereço: Rua Rocha Lima, 1290, apto 404, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-285 VALOR DA CAUSA:: R$ 24.293,11 DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade em que são CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVENDA MATISSE (Excepto) e FRANCISCO ACI ARAUJO CAJATY (Excipiente) Aduz a parte excipiente que os juizados seriam incompetentes para o processamento e julgamento de demandas envolvendo cobrança de taxa condominial. Requer, ainda a designação de audiência de conciliação, posto que não possui outros bens e é portador de doença grave. Por fim requer, seja julgada procedente a presente exceção para que seja declarada a incompetência dos juizados e extinto o processo sem julgamento de mérito. A parte exequente, por sua vez aduz que: - os juizados são plenamente competentes para o processamento e julgamento da ação envolvendo taxas condominiais. - a audiência de conciliação só se faz possível mediante a garantia da execução. Requer, ao fim seja julgada improcedente a Exceção de pré-executividade, bem como seja deferida a penhora do imóvel. É o relatório.
Decido. O cerne dos presentes embargos é avaliar a competência dos juizados para julgar e processar ações envolvendo taxas condominiais. Não merece acolhida a tese sustentada pelo excipiente, visto que não há nenhum óbice legal ao processamento e julgamento nos juizados especiais de ações envolvendo taxas condominiais. Inclusive, o FONAJE nº 9 é expresso em permitir que o condomínio ajuíze ações de cobranças de taxas condominiais nos juizados. ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. Ainda, que se possa levantar a inaplicabilidade de tal enunciado, ante ao fato de que o art. 275, II, b do CPC73 foi revogado, tal tese não se sustenta, pois de acordo com o artigo 1.063 do Código de Processo Civil os juizados continuam competentes para julgar e processar causas envolvendo as matérias previstas no então revogado art. 275 CPC, II até que advenha lei específica regulando tais casos. Art. 1063 -Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TAXA CONDOMINIAL.
CONDOMÍNIO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para o processamento e julgamento de ações de cobranças condominiais que tenham o condomínio no polo ativo (Enunciados Fonaje 09 e Fojepe n. 27 e 34). 2- Os embargos do devedor, no microssistema dos Juizados Especiais, dependem de prévia garantia do Juízo (artigo 53, § 1º da Lei dos Juizados e Enunciado 117 do Fonaje). 3- Sentença mantida. (TJ-PE - RI: 00008649720168178224, Relator: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 05/12/2020, 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru) Recurso inominado.
Execução de título extrajudicial.
Dívida relativa a taxas condominiais.
Competência do Juizado Especial.
Art. 1.063 do CPC/15.
Legitimidade ativa do condomínio.
Enunciado nº 09 do FONAJE.
Obrigação propter rem.
Regularidade da cobrança relativa a taxas condominiais anteriores à transferência.
Alegações genéricas por parte da executada.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10246853420218260482 SP 1024685-34.2021.8.26.0482, Relator: Atis de Araujo Oliveira, Data de Julgamento: 26/09/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2022) "RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AFASTADA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 13.2 DAS TR/PR E ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
DECISÃO QUE COADUNA COM A VISÃO DO LEGISLADOR CONFORME ART. 1.063 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Recurso conhecido e provido. (...) condomínios residenciais possuem legitimidade para a propositura de execução de verba condominial (...)" (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026452-38.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 26.03.2019) Assim sendo, os juizados são competentes para processar e julgar ações envolvendo cobrança de taxas condominiais.
Logo, sendo os juizados competentes a execução deve seguir seu curso regular. Prossigo. 1.
Considerando a ausência de pagamento da dívida, no prazo legal, DETERMINO a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, em tantas vias quantas sejam necessárias à observância do disposto na Portaria n. 439/2019, da Presidência do TJCE, acompanhadas de cópia deste despacho, a fim de que O MEIRINHO REALIZE A PENHORA, A AVALIAÇÃO E O DEPÓSITO da unidade condominial que deu origem ao débito exequendo, conforme requerido pelo condomínio exequente. E, cumpridas estas diligências, sobre elas, INTIME O(S) EXECUTADO(S). 2. DETERMINO, ainda, que o(a) Oficial(a) de Justiça DÊ CIÊNCIA AO(S) EXECUTADO(S) de que: 2.1.
OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SÓ SERÃO RECEBIDOS E CONHECIDOS SE: a) a penhora garantir integralmente o pagamento do débito; b) apresentados até a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser oportunamente designada pela Secretaria. 2.2.
INDEPENDENTEMENTE DA GARANTIA INTEGRAL, O(S) EXECUTADO(S) PODERÁ(ÃO): a) apresentar exceção de pré-executividade suscitando apenas matérias sobre as quais o juiz deva conhecer de ofício ou que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante juntada de prova pré-constituída das suas alegações (art. 342, incisos II e III, do CPC), e desde que não atingidas pela preclusão (arts. 278 e 507, do CPC); b) impugnar a penhora e/ou requerer a substituição do bem constrito, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da constrição, nos termos do caput e do § 11, do art. 525, do CPC, devendo, neste último caso, comprovar cabalmente que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, além de cumprir, também, os requisitos dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 847, bem assim do art. 848, todos do NCPC, sob pena de se configurar litigância de má-fé, caso reste evidenciada a finalidade meramente protelatória. 3.
O bem deverá ser depositado em poder do EXECUTADO, de tudo certificando O MEIRINHO, o qual ADVERTIRÁ O DEVEDOR que QUALQUER ALTERAÇÃO no estado de fato ou de direito DA COISA PENHORADA, como venda ou doação, PODE SER PUNIDA com multa por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 77, do CPC. 4. O meirinho intimará o eventual coproprietário ou cônjuge, a quem se dará ciência de que, nos termos do § 2º, do art. 843, do CPC, a sua quota-parte ou meação será extraída do produto da alienação do bem e depositada em conta judicial, para posterior levantamento pelo coproprietário ou cônjuge, alheios à execução, não havendo necessidade de ajuizamento de embargos de terceiros para tal finalidade, sendo certo, ainda, que lhes será reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, e que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de lhes garantir, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. 5. Autorizo, de logo, que o(a) Oficial(a) de Justiça: a) proceda à penhora fora do horário forense, aos termos do art. 212, § 2º do CPC; b) realize a diligência com o "uso de força pública", devendo, para tal intento, providenciar junto à Secretaria o ofício de requisição; c) se alegado pela parte executada serem os bens disponíveis de outra pessoa, proceda à penhora sobre os que não possuírem registro de propriedade, devendo tal alegação ser apresentada na forma de embargos. 6.
Frustrada ou inviabilizada a penhora, o oficial de justiça devolverá o mandado à Secretaria, e descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste juízo (art. 836, §§1º e 2º, do CPC).
Inobstante, efetivada a penhora designe-se audiência de conciliação e intime-se as partes para comparecimento ao ato. Ex positis, julgo improcedente a Exceção de Pré-executividade, para: - rechaçar a tese de incompetência dos juizados especiais para processar e julgar demandas envolvendo cobrança de taxas condominiais Expeça-se mandado de penhora do imóvel nos termos em que explicitados acima. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência Portaria FCB nº 1427/24 -
21/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130346744
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21/02/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 04:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:03
Juntada de Petição de ciência
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130346744
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130346744
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13/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130346744
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13/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90137010
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90137010
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90137010
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000567-42.2022.8.06.0009 DESPACHO Vistos em inspeção, trata-se de ação de execução de dívida de taxa condominial em face de FRANCISCO ACI ARAÚJO CAJATY.
A parte exequente requer a penhora do imóvel que originou o débito.
Ato contínuo o executado, que é pessoa idosa, portador de grave doença, pleiteia, em exceção de pré-executividade, a declaração de impenhorabilidade do bem.
Dessa forma, determino a remessa dos autos para decisão com URGÊNCIA em virtude do lapso temporal transcorrido.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90137010
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01/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:50
Conclusos para decisão
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13/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000567-42.2022.8.06.0009 DESPACHO: Prevenção afastada.
Inicialmente, DEFIRO a emenda à inicial no tocante à retificação do valor da causa para R$ 24.227,02 (vinte quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e dois centavos).
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, X, CPC de 2015.
O art. 783 do CPC dispõe: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Como se trata de ação de execução de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores cabíveis, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, necessária se faz a apresentação nos autos da matrícula atualizada(ano 2023) do bem e informe a forma de aquisição do bem pela parte promovida, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a inicial, apresentando matrícula atualizada do imóvel(2023), nos moldes acima narrados, bem como manifestar-se sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no id 53910551, pela parte executada, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, à conclusão para decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de maio de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2022 17:04
Conclusos para decisão
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22/03/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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