TJCE - 3002064-68.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:43
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2024 02:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATA SANTOS DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:48
Decorrido prazo de RENATA SANTOS DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85803984
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85803984
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13/05/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85803984
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13/05/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 85803984
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85803984
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002064-68.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] AUTOR: RENATA SANTOS DE SOUZA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos verifico que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ alegou sua ilegitimidade na presente ação, tendo em vista que não foi o órgão responsável pelo registro do veículo em nome da parte autora e sim o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAZONAS (DETRAN-AM).
Ademais, verifica-se que na petição inicial (id 60023732) a parte autora aponta como requerido o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAZONAS (DETRAN-AM).
Assim, determino que a Secretaria de Vara proceda a retificação do polo passivo do processo à epígrafe, fazendo constar como requerido o DETRAN-AM, devendo citá-lo para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal.
Intimem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
09/05/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85803984
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09/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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03/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de RENATA SANTOS DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002064-68.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: RENATA SANTOS DE SOUZA Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - Detran/AM Em consulta ao SAJ, verificou-se que a parte autora ingressou com ação anterior, em 23/05/2023, com os mesmos pedidos descritos na inicial do presente feito, tendo sido autuada sob o nº 0202325-03.2023.8.06.0167 e distribuída para a 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução de mérito, por cancelamento da distribuição pelo protocolo irregular da ação no SAJPG, quando deveria ter sido proposto nesse sistema.
O art. 286, II, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Destarte, extrai-se que a reiteração de pedido que tenha sido extinto o processo sem resolução de mérito impõe a distribuição por dependência da causa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 286, II, do CPC, resolve-se declinar da competência em favor do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 15:07
Declarada incompetência
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30/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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