TJCE - 0200195-37.2022.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bela Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 04:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137260684
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137260684
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Bela Cruz Rua Santa Cruz, s/n, Centro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 Autos nº: 0200195-37.2022.8.06.0050 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de execução de título judicial, objetivando o pagamento de honorários advocatícios, promovida por Miguel Pereira de Vasconcelos Filho em face do Estado do Ceará. Foi arbitrado por este Juízo honorários em favor do requerente, por ter atuado como defensor dativo nos processos 0003803-13.2011.8.06.0050/0, 0010234-51.2021.8.06.0167/0, 0200074-09.2022.8.06.0050/0 e 0005199-78.2018.8.06.0050/0, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública Estadual na Comarca de Bela Cruz/CE. O MM Juiz condenou o Estado do Ceará a pagar ao Exequente, a título de honorários advocatícios, (I) o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) no âmbito do proc. nº 0003803-13.2011.8.06.0050/0; (II) o quantum de R$ 300,00 (trezentos reais) no âmbito do proc. nº 0010234-51.2021.8.06.0167/0; (III) o quantum de R$ 300,00 (trezentos reais) no âmbito do proc. nº 0200074-09.2022.8.06.0050; (IV) o quantum de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) no âmbito do proc. nº 0005199- 78.2018.8.06.0050/0, totalizando o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Devidamente citado/intimado para, querendo, opor embargos, o Estado do Ceará quedou-se inerte (ID 73053268). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente feito, embora a executada tenha sido regularmente citada, não apresentou objeção aos fatos e às memórias de cálculo apresentadas. Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação do Estado do Ceará (executado) em relação aos memoriais de cálculos apresentadas pela parte autora/exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados, fixando o valor total da presente execução em R$ 2.988,15 (dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), a ser pago à parte exequente, através de RPV, e EXTINGO o processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e sem honorários. À Secretaria para cadastrar o Precatório no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. Posteriormente, com a confirmação da inserção no sistema, enviar ao TJCE, arquivando-se os autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Bela Cruz/CE, 26 de fevereiro de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da Vara Única da Comarca de Bela Cruz/CE -
27/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137260684
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27/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
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03/11/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2023 23:59.
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06/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:51
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:56
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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27/07/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2023 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:39
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ Processo N. 0200195-37.2022.8.06.0050 Promovente: MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de "Ação de Execução de título judicial", objetivando o pagamento de honorários advocatícios, promovida por Miguel Pereira de Vasconcelos Filho em face do requerido Estado do Ceará.
FoI arbitrado por este Juízo honorários em favor do requerente, por ter atuado como defensor dativo nos processos 0003803-13.2011.8.06.0050/0, 0010234-51.2021.8.06.0167/0, 0200074-09.2022.8.06.0050/0 e 0005199-78.2018.8.06.0050/0, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública Estadual na Comarca de Bela Cruz/CE.
O MM Juiz condenou o Estado do Ceará a pagar ao Exequente, a título de honorários advocatícios, (I) o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) no âmbito do proc. nº 0003803-13.2011.8.06.0050/0; (II) o quantum de R$ 300,00 (trezentos reais) no âmbito do proc. nº 0010234-51.2021.8.06.0167/0; (III) o quantum de R$ 300,00 (trezentos reais) no âmbito do proc. nº 0200074-09.2022.8.06.0050; (IV) o quantum de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) no âmbito do proc. nº 0005199- 78.2018.8.06.0050/0, totalizando o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Devidamente citado o Estado do Ceará quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Este juízo mantém o posicionamento de que o valor devido ao advogado a título de honorários é o mesmo já arbitrado na sentença criminal com cópia juntada aos autos, tendo em vista que a atuação do advogado não se restringiu a mero comparecimento, mas a real atribuição defensiva.
Cumpre salientar que a fixação se deu dentro dos limites estabelecidos na tabela de honorários da OAB/CE e da Resolução e não destoa do estabelecido no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Portanto, não havendo a comprovação do pagamento dos honorários por parte do Estado, é legítima a cobrança por parte do advogado para ver recebidos os valores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, indeferindo a impugnação apresentada pelo Estado e condenando o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), devidamente atualizados pelo índice INPC/IBGE, pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente Miguel Pereira de Vasconcelos Filho, OAB/CE nº 33.673, como defensor dativo nos processos descritos na inicial.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, ficando o Estado isento das custas por expressa previsão legal.
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente, fica a parte promovente intimada para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar o valor devidamente corrigido, objetivando a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100, § 3º da CF/88, porquanto o valor do crédito não ultrapassa o teto de 2.500 UFIRCE estabelecido pela Lei Estadual nº. 16.382/2017.
Caso haja depósito dos valores, fica de logo, autorizada a expedição do Alvará.
Decorrido o prazo acima especificado, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Bela Cruz-CE, data da assinatura digital JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 21:16
Conclusos para despacho
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24/11/2022 19:31
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/09/2022 01:24
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/08/2022 14:19
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/05/2022 17:11
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se o Estado do Ceará, na pessoa de seu representante judicial, com remessa dos autos para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, sob pena de expedição de RPV/Precatório (art. 534 e 535, CPC). Intimem-se as partes desse
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03/05/2022 11:00
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2022 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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