TJCE - 3001131-19.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001131-19.2021.8.06.0118 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE BEZERRA DE LIMA REQUERIDO: ANA CRISTINA DE AQUINO e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme certidão de Id nº. 57950753, foi certificado que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero e a consulta ao sistema RENAJUD foi POSITIVA, porém o(s) veículo(s) encontrado(s) já possuía(m) restrições, sendo determinada a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação, conforme despacho de Id. 57952411.
Intimada a parte exequente, a mesma deixou decorrer o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, conforme certidão de ID nº 59238404, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução inexistindo bens penhoráveis.
Desse modo, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal dos credores, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2023 21:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/05/2023 21:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/05/2023 19:35
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 02:04
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SOUZA LIMA em 15/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:12
Juntada de cálculo
-
18/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 01:55
Decorrido prazo de ANA C DE AQUINO - ME em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/11/2022 15:12
Processo Reativado
-
27/10/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:22
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:14
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SOUZA LIMA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:14
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SOUZA LIMA em 23/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 16:31
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
24/02/2022 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:34
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
30/11/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 12:45
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
09/11/2021 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:52
Audiência Conciliação redesignada para 17/11/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
24/09/2021 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:44
Audiência Conciliação designada para 25/11/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
23/09/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0261206-88.2020.8.06.0001
Francisca Maria de Freitas
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Jose Pereira de Sousa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2020 11:18
Processo nº 3000063-50.2022.8.06.0069
Adelaide Dourado de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 16:56
Processo nº 3000512-88.2022.8.06.0010
Maria Chaves Vidal
Ferreira &Amp; Guerra Empresarial LTDA - ME
Advogado: Antonio Helder Guerra Lobo Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2022 16:00
Processo nº 3000735-23.2022.8.06.0016
Jose Alfredo Cordeiro Mendes Filho
Banco Intermedium SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2022 09:48
Processo nº 0007765-30.2016.8.06.0095
Lucineide Souza da Mota
Municipio de Ipu
Advogado: Raimundo Augusto Fernandes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2016 00:00