TJCE - 3000735-23.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:25
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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11/02/2024 06:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:37
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 77252378
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 77252378
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24/01/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77252378
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24/01/2024 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 11:09
Conclusos para decisão
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13/12/2023 19:07
Juntada de Petição de embargos infringentes
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72931143
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72931143
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04/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000735-23.2022.8.06.0016 REQUERENTE:JOSÉ ALFREDO CORDEIRO MENDES FILHO REQUERIDOS:.
PICPAY SERVIÇOS S.A e BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor dos promovidos em que o autor alega, em síntese, ter tido o celular furtado de sua mão enquanto caminhava na Cidade de São Paulo em 05/05/2022, à noite.
Afirma que no dia 06/05/2022 realizou o boletim de ocorrência e entrou em contato com a promovida PICPAY SERVIÇOS S.A questionando débitos em sua conta no valor de R$ 32.839,98, que afirma desconhecer.
Aduz que embora contasse o aplicativo da promovida no seu celular, não havia sido fornecido senha de acesso e de transação, pelo que entende que o pagamento realizado no valor de R$ 9.999,99, e as transferências, via pix, nos valores de R$ 7.450,00, R$ 8.300,00 e R$ 6.999,99 foram indevidos.
Requer a devolução dos valores debitados de sua conta, R$ 32.839,98, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 42.839,98, referente a soma do pedido de dano material, devolução do valor descontado de sua conta, e a condenação em danos morais.
No entanto, ao analisar detidamente o pedido do autor vê-se que a devolução do valor pago está condicionado à declaratória de inexistência de débito/descontos que alega indevidos, que o autor afirma ser R$ 32.839,98, conforme documentação anexada. Ocorre que para esta magistrada declarar inexistente/indevidos os descontos de R$ 32.839,98, e devolver o valor ao autor, R$ 32.839,98 e condenar em danos morais R$ 10.000,00, o valor da causa passará a ser a soma dos pedidos do autor, que no presente caso foi de R$ 75.679,96, valor esse bem superior ao limite previsto em Lei. .
No caso em tela, aplica-se o que reza o art. 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, senão vejamos: " O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo". Diante do dispositivo legal acima transcrito, evidencia-se, na hipótese, que o valor atribuído à causa ultrapassa o teto permitido nos Juizados Especiais, por ocasião de sua propositura. Ante as considerações expendidas, declaro o processo extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 3º, inciso I, e 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. Sem custas. P.R.I. Fortaleza, 01 de dezembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72931143
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01/12/2023 13:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/09/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/09/2023 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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08/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:04
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000735-23.2022.8.06.0016 AUTOR: JOSE ALFREDO CORDEIRO MENDES FILHO REU: PICPAY SERVICOS S.A, BANCO INTERMEDIUM SA Ficam intimados JOSE ALFREDO CORDEIRO MENDES FILHO e DR.
ANTONIO CLETO GOMES, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 13/09/2023 10:00 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 5 de junho de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
05/06/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 12:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 13/09/2023 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000735-23.2022.8.06.0016 AUTOR: JOSE ALFREDO CORDEIRO MENDES FILHO REU: PICPAY SERVICOS S.A, BANCO INTERMEDIUM SA Ficam intimados JOSE ALFREDO CORDEIRO MENDES FILHO e DR.
ANTONIO CLETO GOMES, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 13/09/2023 13:30 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 29 de maio de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 15:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/09/2023 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2023 14:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/11/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 17:29
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:19
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:52
Juntada de Petição de procuração
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16/08/2022 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2022 14:49
Apensado ao processo 3000890-26.2022.8.06.0016
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09/08/2022 14:49
Desapensado do processo 3000890-26.2022.8.06.0016
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30/06/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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