TJCE - 3000033-20.2020.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 04:41
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS NETO em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:41
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000033-20.2020.8.06.0090 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CIRCUNSTANCIADO(A): SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência volvido à apuração do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, supostamente cometido por SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o Ministério Público pugnou pelo “cancelamento da audiência preliminar aprazada e a declaração da atipicidade da conduta com o consequente arquivamento dos autos” (ID 60056735).
De fato, ao se analisar os autos, não existem elementos para caracterizar a conduta de dirigir de modo perigoso.
Sendo assim, inexiste tipicidade na conduta e, consequentemente, de crime.
Nesse sentido, temos as seguintes decisões: “EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
CONDUZIR VEÍCULO, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO.
ART. 309 DO CTB.
CRIME DE PERIGO CONCRETO.
PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do Enunciado 98 do FONAJE o ato de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a posse da devida habilitação, somente constitui crime se desse ato resultar efetivo perigo de dano ao bem jurídico tutelado. 2.
Consoante precedentes doutrinários e jurisprudenciais, a conduta ilícita que gera perigo concreto de dano configura o crime previsto no artigo 309, do CTB, já a conduta irregular que gera perigo abstrato de dano configura a infração administrativa prevista no inciso I, do artigo 162, do CTB. 3.
As provas dos autos não são suficientes para comprovar a materialidade delitiva do tipo em comento, em face da ausência de perigo concreto de dano, vez que não há evidência de que quando o réu realizou a manobra denominada "cavalo de pau" havia no local outros automóveis ou pedestres. 4. À falta do perigo concreto de dano é de se reconhecer a atipicidade do fato, restando apenas a infração administrativa.
Correta a rejeição da denúncia. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida”. (Acórdão n.845601, 20140310175927APJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015.
Pág.: 313). “JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
CONDUZIR VEÍCULO, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO.
ART. 309 DO CTB.
CRIME DE PERIGO CONCRETO.
PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - NOS TERMOS DO ENUNCIADO 98 DO FONAJE O ATO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A POSSE DA DEVIDA HABILITAÇÃO, SOMENTE CONSTITUI CRIME SE DESSE ATO RESULTAR EFETIVO PERIGO DE DANO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. 2 - AS PROVAS DOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA DO TIPO EM COMENTO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO, VEZ QUE NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE QUE QUANDO O RÉU ADENTROU NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO HAVIA NO LOCAL OUTROS AUTOMÓVEIS OU PEDESTRES, JÁ QUE ERA TARDE DA NOITE. 3 - À FALTA DO PERIGO CONCRETO DE DANO É DE SE RECONHECER A ATIPICIDADE DO FATO, RESTANDO APENAS A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. 4 - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - APJ: 20.***.***/3394-05 DF 0033940-58.2012.8.07.0003, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 19/11/2013, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2013 .
Pág.: 272)” Ademais, temos o enunciado de n.º 98 do FONAJE criminal que dispõe que: ENUNCIADO 98 – Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto (XXI Encontro – Vitória/ES).
Nesse sentido, o TCO não descreve conduta típica.
Logo, no presente caso não há narrativa bastante para que estabeleça nexo entre o fato ocorrido e a tipicidade da conduta.
DISPOSITIVO Dessa forma, arquivo o presente TCO, diante da inexistência de tipicidade na conduta.
Determino o cancelamento do ato preliminar agendado.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o circunstanciado acerca desta decisão.
Cientifique-se o Parquet deste decisão.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:17
Audiência Preliminar cancelada para 31/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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31/05/2023 10:38
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 07:51
Juntada de resposta
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18/04/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:23
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 13:23
Juntada de Ofício
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24/03/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:56
Audiência Preliminar designada para 31/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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15/03/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:30
Juntada de resposta
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23/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:04
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:03
Audiência Preliminar não-realizada para 03/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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02/08/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2022 11:37
Juntada de Ofício
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08/07/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:43
Audiência Preliminar designada para 03/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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12/04/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 18:14
Conclusos para despacho
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25/01/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2021 21:40
Conclusos para despacho
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17/11/2021 21:39
Audiência Preliminar não-realizada para 17/11/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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27/10/2021 08:27
Juntada de Outros documentos
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26/10/2021 11:34
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2021 22:09
Juntada de Ofício
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25/10/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:11
Audiência Preliminar designada para 17/11/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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31/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
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08/04/2021 12:07
Audiência Preliminar cancelada para 08/04/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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07/04/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 13:58
Conclusos para despacho
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05/04/2021 13:58
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:31
Audiência Preliminar designada para 08/04/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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01/12/2020 13:01
Juntada de Certidão
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22/09/2020 11:10
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2020 11:37
Juntada de Ofício
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10/09/2020 10:50
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 09:56
Conclusos para despacho
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10/07/2020 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 12:36
Conclusos para despacho
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22/05/2020 12:34
Juntada de Ofício
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21/05/2020 13:11
Juntada de Ofício
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21/05/2020 11:19
Juntada de Ofício
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16/03/2020 16:24
Juntada de Ofício
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15/03/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 11:37
Juntada de Certidão
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15/01/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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