TJCE - 3000677-47.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170457522
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170457522
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO nº 3000677-47.2023.8.06.0222 A parte promovida ITAU UNIBANCO S.A noticiou o pagamento do débito remanescente, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 197,91 conforme Id 168286006.
Assim, diante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I, após arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/08/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170457522
-
25/08/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 07:23
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 07:23
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 07:23
Decorrido prazo de RAFAEL FEITOSA BARRETO em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168391767
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168391767
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000677-47.2023.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documento apresentados pela parte ré de Ids. 168286001 / 168286006.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
11/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168391767
-
11/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:48
Expedição de Alvará.
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25/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2025. Documento: 161439762
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161439762
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161439762
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161439762
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000677-47.2023.8.06.0222 DESPACHO 1.
Expeça-se alvará do valor depositado no Id 133004798 em favor da autora, conforme determinado no Id 133668054. 2.
Intime-se o banco executado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito remanescente no valor de R$ 180,39, conforme cálculos de Id 161006570, sob pena de penhora.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161439762
-
23/06/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161439762
-
23/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 19:32
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/05/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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04/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 133668054
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133668054
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133668054
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133668054
-
28/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133668054
-
28/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133668054
-
28/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:18
Expedido alvará de levantamento
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27/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132444737
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132444737
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132444737
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132444737
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132444737
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132444737
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132444737
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132444737
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132444737
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132444737
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132444737
-
15/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132444737
-
15/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132444737
-
15/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 07:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124782825
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 124782825
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17/11/2024 09:49
Expedição de Alvará.
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124782825
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124782825
-
13/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124782825
-
13/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124782825
-
13/11/2024 10:06
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL FEITOSA BARRETO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105818429
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105818429
-
30/09/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105818429
-
28/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89786842
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26/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/07/2024. Documento: 89786842
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89786842
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89786842
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo nº 3000677-47.2023.8.06.0222 R.H Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou petição alegando, em síntese, excesso na execução, bem como não concordar com a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, razão pela qual solicita que os autos sejam remetidos à contadoria. Em seguida, a parte exequente se manifestou solicitando o prosseguimento do feito.
Diante do exposto: 1. Da simples vista dos autos, observa-se que a matéria já foi discutida em sede de sentença, inclusive quanto a origem dos empréstimos, o que demonstra o simples inconformismo da parte executada com as decisões que foram contrárias ao seu interesse. 2. Verifico que assiste razão à parte exequente no que tange à aplicação da multa de 10% do art. 523 do CPC/15.
Esta é devida, haja vista que a parte executada descumpriu determinação judicial deste juízo, pois realizou o depósito de forma intempestiva. 3. Em face da divergência entre os cálculos elaborados pelas partes, encaminhe-se os autos à Contadoria.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
24/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89786842
-
24/07/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89786842
-
24/07/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87498433
-
04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 87498433
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87498433
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87498433
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87498433
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87498433
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000677-47.2023.8.06.0222 R.H.
Encaminhe-se os autos para a penhora via SISBAJUD, conforme já determinado do despacho de Id 73305930. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
31/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87498433
-
31/05/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87498433
-
31/05/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87498433
-
31/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84517036
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84517036
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000677-47.2023.8.06.0222 R.H. Tendo em vista a certidão de Id 84517031, intime-se a parte executada para no prazo do de 5 dias juntar novamente o documento de Id 77417076 Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juiz de Direito -
19/04/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84517036
-
18/04/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 02:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 73305930
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73305930
-
14/12/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73305930
-
14/12/2023 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/12/2023 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:33
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 00:00
Processo Reativado
-
11/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:06
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
01/12/2023 02:50
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:50
Decorrido prazo de RAFAEL FEITOSA BARRETO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71857493
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71857493
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000677-47.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: INÁCIO BARRETO CAVALCANTE PROMOVIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Código de Defesa do Consumidor estabelece no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 34 a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da cadeia de negócios, visando à proteção do consumidor e também porque o intermediário que atua na negociação inegavelmente dela obtém alguma vantagem econômica.
Dessa maneira, reconheço a legitimidade passiva do banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade das transações.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega, em resumo, que foi surpreendido com três descontos em sua conta corrente nos valores de R$ 2.671,00, R$ 1.463,00 e R$ 602,92, referente aos supostos empréstimos consignados que não reconhecem.
Informa, ainda, que os valores relativos aos empréstimos indevidos nunca foram recebidos ou creditados em sua conta corrente. O promovido apresentou contestação e, se defendeu alegando a inexistência da falha na prestação do serviço, ausência de dano material e dano moral não configurado. Dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que: "Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
As instituições bancárias devem agir com diligência e cautela ao contratar com os clientes, cabendo-lhes averiguar a veracidade das informações entregues, para não causarem prejuízo a outrem.
Pela teoria do risco, os descontos indevidos é perigo inerente à atividade do réu, e não o exime da responsabilidade pelos danos alegados que devem ser reparados.
Além disso, a Súmula nº 479 do STJ consolida esse entendimento ao enunciar que: "Súmula nº 479 do STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É evidente, no caso, a capacidade do promovido de demonstrar todos os aspectos das supostas contratações relativos aos empréstimos consignados pelos mais amplos meios admitidos em lei.
Embora alegue que agiu em regular exercício de direito, não há nos autos nenhum documento que comprove que os supostos empréstimos foram solicitados pelo autor.
Logo, não ficou comprovada a legalidade das contratações dos empréstimos consignados.
Assim, o réu não se desincumbiu do ônus de produzir provas contrárias à pretensão do consumidor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A restituição dos valores indevidamente descontados, devem ser pagos em dobro, a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC, eis que não ficou comprovado qualquer erro justificável por parte do banco acionado, assim como a desconstituição de todos os débitos.
DO DANO MORAL Entendo que tal fato, por si só, é suficiente para justificar o pleito indenizatório, posto que, em se tratando de indenização decorrente de má prestação do serviço, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da sua existência, independentemente da prova objetiva do abalo na honra e na reputação, facilmente presumíveis.
Ademais, os contratados em nome do consumidor sem sua participação, a imputação das obrigações deles originárias e o abatimento das prestações deles oriundas no benefício previdenciário que aufere o autor, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados nºs. 010017248863, 010014661315, 16374089, de que trata os autos, e, por conseguinte, inexigível os descontos efetuados na conta bancária do autor. b) Condenar o promovido a devolução, em dobro, dos valores referentes ao que foram descontados indevidamente na conta bancária do autor, atualizados monetariamente a partir de cada desconto e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) Condenar o promovido a pagar do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). d) Acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
14/11/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71857493
-
13/11/2023 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a INACIO BARRETO CAVALCANTE - CPF: *55.***.*56-04 (AUTOR).
-
13/11/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:00
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63297219
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000677-47.2023.8.06.0222 R.H.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação, o que, no caso, não é possível sem audição da parte adversa.
Isto posto, cite-se o promovido e intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela antecipada.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
29/06/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3000677-47.2023.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos os comprovantes dos descontos alegados, sob pena de indeferimento da inicial.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:27
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/05/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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