TJCE - 0010932-06.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 12:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89452716
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89452716
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24/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0010932-06.2017.8.06.0100.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA BORGES.
REQUERIDOS: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Nulidade de Negócio Jurídico Bradesco Previdência e Seguros c/c Restituição em Dobro c/c Danos Morais", em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, protocolada em 29/06/2017.
A parte Autora foi intimada para dar andamento ao processo, no prazo de 05 dias acostar procuração atualizada.
Contudo, a parte Autora, não se manifestou. 1) Da extinção pelo abandono - artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: Compulsando o que há no caderno processual, verifico que a Autora, mesmo devidamente intimada em 02/06/2023, tendo transcorrido mais de 01 (hum) ano quedou-se inerte, não praticando os atos/diligências que lhe competiam. Em assim sendo, é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Observemos a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NEGLIGÊNCIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
REQUERIMENTO DO RÉU.
SÚMULA N.º 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA.
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende, além da sua intimação pessoal, para que pratique o ato em cinco dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/15, de requerimento do réu, consoante entendimento sedimentado da jurisprudência, expresso na Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça e no §6º do art. 485 do NCPC.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-82, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/04/2017) Em assim sendo, tendo ocorrida a intimação da Autora para promover os atos e diligências necessárias ao andamento do feito em 02/06/2023 e se passados mais de 01 (hum) ano, sem qualquer manifestação de sua parte, entendo cabível a extinção do processo, tendo em vista que, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, a Autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, eis que é patente a negligência da Autora. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
23/07/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89452716
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18/07/2024 12:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA BORGES em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros – CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE – E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0010932-06.2017.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA BORGES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA BORGES em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Sentença proferida sobre o ID 24834557 à ID 24834566.
Recurso interposto sob o ID 24834550 à ID 24834556.
Decisão que recebeu o recurso sob o ID 24834687 à ID 24834688.
Sob o ID 24834567 consta procuração assinada a rogo pela parte autora, datada de 2017.
Sob o ID 24834694, consta os documentos pessoais desta. É o relatório.
Nos termos do artigo 139, inciso IX, do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Desta forma incube ao Magistrado conduzir o processo em conformidade com o Código de Processo Civil, inclusive o saneamento de vícios processuais, bem como ao verificar à ausência de pressuposto processual, sendo estes sanáveis, determinar sua correção, para o devido andamento processual.
Vejamos: CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
ART. 139, IX, DO NOVO CPC.
Incumbe ao Juiz dirigir o processo observando os estritos termos legais, chamando o feito à ordem, em qualquer momento, para sanar eventuais vícios processuais. (TRT-12 - AP: 00043149120125120039 SC 0004314-91.2012.5.12.0039, Relator: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/07/2018) Compulsando os autos verifiquei que a parte autora é analfabeta e a procuração acostada não preenche os requisitos do artigo 595, do CC, in verbis.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Sobre o assunto, vejamos ementado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
PROCURAÇÃO PARTICULAR NOS AUTOS QUE NÃO ATENDE AOS DITAMES DO ART. 595 DO CPC.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00093598620168060028 Acaraú, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Diante do exposto, em consonância com o artigo 139, IX, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM, para DETERMINAR a intimação da parte autora, para acostar no prazo de 05 (cinco) dias, procuração atualizada em conformidade com o artigo 595, do CPC.
Atentem-se que o não atendimento à providência será interpretado como desinteresse no prosseguimento da ação, e consequentemente levando à sua extinção.
Intime-se.
ITAPAJÉ, 31 de maio de 2023. .
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2022 15:49
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:38
Conclusos para despacho
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10/05/2022 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/10/2021 16:28
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/02/2021 15:54
Mov. [38] - Expedição de Carta
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04/02/2021 16:21
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2020 19:10
Mov. [36] - Conclusão
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09/10/2020 19:10
Mov. [35] - Documento
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09/10/2020 19:10
Mov. [34] - Documento
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09/10/2020 19:10
Mov. [33] - Petição
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09/10/2020 19:10
Mov. [32] - Documento
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09/10/2020 19:10
Mov. [31] - Documento
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09/10/2020 19:10
Mov. [30] - Documento
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09/10/2020 19:10
Mov. [29] - Petição
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09/10/2020 19:10
Mov. [28] - Documento
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09/10/2020 19:10
Mov. [27] - Documento
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09/10/2020 19:10
Mov. [26] - Documento
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09/10/2020 19:10
Mov. [25] - Documento
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09/10/2020 19:10
Mov. [24] - Documento
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09/10/2020 19:10
Mov. [23] - Documento
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09/10/2020 19:10
Mov. [22] - Documento
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09/10/2020 19:10
Mov. [21] - Documento
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09/10/2020 19:10
Mov. [20] - Documento
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01/09/2020 09:11
Mov. [19] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 02
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22/04/2020 15:26
Mov. [18] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2020 14:48
Mov. [17] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso Inominado em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: PROTOLOCO Nº 104.742/2020
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14/02/2020 14:06
Mov. [16] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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14/02/2020 14:06
Mov. [15] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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10/02/2020 15:44
Mov. [14] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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10/02/2020 15:44
Mov. [13] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sarah Camelo Morais
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11/01/2020 16:14
Mov. [12] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2019 17:47
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO 88788/2018
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20/06/2018 17:25
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/06/2018 12:13
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/06/2018 12:00
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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26/04/2018 12:26
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/04/2018 13:38
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/06/2017 14:43
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/06/2017 14:43
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/06/2017 14:42
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/06/2017 14:42
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/06/2017 14:37
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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