TJCE - 3000075-79.2021.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:07
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 06:37
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:37
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000075-79.2021.8.06.0140 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995.
Cinge-se a controvérsia em verificar se, in casu, houve falha na prestação do serviço por parte da Companhia requerida, capaz de ensejar a condenação por danos morais pleiteada, considerando a situação narrada pela parte requerente, ocasião em que reclama equívoco na medição do consumo mensal de água, em sua residência, questionando os valores cobrados, decorrentes de vazamento de água oculto.
Em síntese, a parte requerente alega que não consumiu a quantidade de água apontada na fatura questionada, enquanto sustenta que, após constatada a ocorrência de vazamento interno em sua residência, procedeu com a resolução via PROCON, havendo a parte requerente refaturado a mensalidade de junho de 2021 no valor de R$ 2.167,32 para o novo valor de R$ 555,27, ao seu sentir, são desproporcionais, ao passo em que sustenta que a situação vivenciada excede o conceito de mero aborrecimento, por entender que não consumiu do serviço.
Ao caso concreto, em se tratando de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, faze-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Outrossim, verifica-se que, para caracterização do dever de indenizar, necessária a presença simultânea de três requisitos: (i) conduta que caracterize ato ilícito; (ii) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e (iii) nexo causal entre o ato eventualmente praticado e os danos dele advindos.
No caso em apreço, verifica-se que a Companhia requerida realizou vistoria no imóvel e constatou a existência de vazamento oculto nas instalações internas do imóvel da parte requerente, situação esta indicativa da causa de aumento no consumo de água reclamado.
Diante da situação em comento, observa-se que a CAGECE procedeu ao refaturamento das competências 07/2021, determinando a diminuição do consumo a ser efetivamente cobrado, em virtude do vazamento oculto constatado.
Em sendo assim, entende-se que a Companhia de Saneamento não pode ser responsabilizada pela existência de vazamentos ocultos, na parte interna da residência do consumidor, nem tampouco por eventual aumento na medição de consumo em virtude do referido vazamento, especialmente quando procede com a readequação da fatura do período controvertido.
Em caso de natureza similar, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONSUMO DE ÁGUA - AUMENTO - IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - VAZAMENTO CONSTATADO - TUBULAÇÃO INTERNA - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - COBRANÇA - MANUTENÇÃO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - INADIMPLEMENTO - POSSIBILIDADE - ART. 6º, § 3º, INC.
II, DA LEI Nº 8.987/95 - SENTENÇA REFORMADA.
Eventual vazamento ocorrido na unidade consumidora ou consumo atípico em determinado período não pode ser imputado à Companhia de Saneamento, sendo de responsabilidade do consumidor.
Demonstrado nos autos que o consumo variou em diferentes períodos sem a troca do hidrômetro e que foi realizada vistoria constatando vazamento no ramal interno, não há que se falar emirregularidade da cobrança.
A suspensão do fornecimento de água emvirtude do atraso do pagamento da fatura pela consumidora encontra amparo no art. 6º, § 3º, inc.
II, da Lei nº 8.987/95.
Recurso provido. (TJ-MG- AC: 10145063598679001 Juiz de Fora, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) Outrossim, em sendo constatada a inadimplência do consumidor, verifica-se que eventual corte no fornecimento de água não se afigura como conduta ilícita, capaz de gerar um dever de indenizar, conforme disposição do artigo 6º, §3º, inciso II da Lei nº 8.987/95, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência a fim de se abster de fornecer o serviço, por entender ser direito da parte requerida cobrar pelo serviço prestado, verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. [...] § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Com efeito, a parte requerida agiu de acordo com o regramento legal insculpido no art. 98 da Resolução 130/2010 da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, a seguir transcrito, o qual estabelece que em caso de vazamento oculto, a parte consumidora terá direito ao desconto de 70% do volume que ultrapasse a média de consumo desta, logo, não a isentando completamente da obrigação: Art. 98 - Nos casos de alto consumo devido a vazamentos ocultos nas instalações internas do imóvel e mediante a eliminação comprovada da irregularidade pelo usuário, o prestador de serviços aplicará desconto sobre o consumo excedente. § 1º - No caso de vazamentos ocultos devidamente constatados pelo prestador de serviços, haverá o desconto de valor correspondente a até 70% (setenta por cento) do volume medido acima da média de consumo, limitado ao faturamento em que o prestador de serviços alertou o usuário sobre a ocorrência de alto consumo. § 2º - Para obter o desconto referido no § 1º, o usuário deverá apresentar ao prestador de serviços, declaração de ocorrência do vazamento oculto e as providências tomadas para o reparo, junto aos documentos que comprovem sua realização, tais como nota fiscal de serviço ou materiais utilizados. § 3º - O prestador de serviços poderá realizar vistoria no imóvel para comprovação da ocorrência de vazamento oculto e do respectivo reparo. § 4º - Por ocasião da ocorrência de quaisquer vazamentos de água ocultos devidamente comprovados, a cobrança da tarifa de esgoto deverá ocorrer com base na média de consumo de água dos últimos 6 (seis) meses. § 5º - O usuário perderá o direito ao desconto, referido no §1º, se for comprovada a má- fé ou negligência com a manutenção das instalações prediais sob sua responsabilidade.
Em sendo assim, entende-se que, no caso concreto, não há ofensa moral a ser reparada, não existindo prova mínima da falha do serviço, e nem do possível abalo moral alegado pela parte autora, especialmente por ter sido demonstrado que a discrepância na medição de consumo de água, na residência da parte requerente, se deu em virtude de vazamento interno, sendo concedido desconto na fatura logo que constatado, sendo descabida, assim, a condenação da concessionária em indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente por entender que não ocorrera dano moral.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 54 da lei 9.099.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 21:11
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2022 09:01
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 14:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/07/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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04/07/2022 14:55
Juntada de ata da audiência
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03/07/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 08:28
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2022 08:43
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/07/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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08/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:26
Nomeado defensor dativo
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27/10/2021 09:28
Conclusos para despacho
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27/10/2021 09:17
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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27/10/2021 00:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 15:27
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 11:21
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:06
Conclusos para decisão
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01/09/2021 17:06
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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01/09/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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