TJCE - 3001711-33.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:36
Expedição de Alvará.
-
11/09/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:33
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 14:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZIA em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001711-33.2021.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCA LUZIA REU: Banco Bradesco SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
24/06/2023 03:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZIA em 21/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:43
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3001711-33.2021.8.06.0091.
PROMOVENTE: FRANCISCA LUZIA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado, supostamente fraudulento, que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
O banco promovido apresentou contestação onde no mérito, alega que os descontos foram devidos, pois o contrato foi devidamente celebrado.
Ao final, pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica apresentada.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Não havendo discussões preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou o empréstimo consignado reclamado.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, conforme já determinado em sede de decisão inicial (ID 25062057).
Adentrando ao mérito da causa, a parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos Extrato de Empréstimo Consignado, onde consta a realização de contrato nº 401303591 junto ao banco promovido, incluído em 17/04/2020, com desconto inicial programado para maio de 2020.
A autora juntou ainda extratos de sua conta.
Diante da alegação de fraude, requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a repetição de indébito e a indenização pelos danos morais suportados.
A demandada, por sua vez, sustenta a legitimidade do negócio jurídico ora questionado, instruindo a sua defesa com cópia do suposto instrumento contratual (Id. 30559980, página 1).
Da análise do conjunto probatório, porém, percebe-se que o contrato apresentado pela requerida possui inconsistências, a começar pelas datas, que são visivelmente diferentes.
Pois na primeira página da cédula bancária consta como data de emissão o dia 15/05/2019 (Id. 30559980, página 1); logo depois, na segunda página da cédula bancária consta como data de emissão o dia 13/04/2020 (Id. 30559980, página 3) e no extrato juntado pela parte autora consta que o contrato foi averbado em 17/04/2020 (25076051), ou seja, tem-se três datas distintas para o mesmo fato.
Além disso, chama atenção o fato de o contrato estar desacompanhado de documento pessoal legível e de comprovante de residência contemporâneo à data da contratação, documentos estes que costumam ser exigidos em contratos dessa natureza.
Urge destacar, ainda, a boa-fé da autora, visto que ao se dar conta dos descontos efetuados, achou por bem reclamar a existência de valor desconhecido creditado em sua conta.
A diligência da requerente em impugnar tais valores, reconhecendo como de terceiros, endossa ainda mais a verossimilhança das suas alegações.
Desse modo, é evidente a falha na prestação dos serviços da promovida, que levou a descontos indevidos de valores oriundos de um contrato cuja celebração com a parte autora não restou devidamente comprovada.
Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. É incontestável que o desconto no benefício previdenciário de qualquer pessoa deve ser precedido da anuência do titular.
Tal insegurança não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes.
Assim, reconheço e declaro que os descontos que foram efetuados no benefício da autora são ilegítimos, assim como o negócio jurídico que os originou (CONTRATO Nº 401303591).
Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário percebido pela autora.
Nessa linha, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos no rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que os descontos realizados eram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
No caso específico destes autos, feitos tais balizamentos e observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, adstrito ao valor do pedido formulado na inicial, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por fim, com a declaração de inexistência do débito e do contrato, objetiva-se o retorno ao status quo ante, razão pela qual entendo que deve haver a devida compensação entre o valor creditado na conta da autora e o valor a ser recebido por esta a título indenizatório.
Havendo saldo remanescente em favor da instituição financeira, autorizo desde já o depósito em juízo da referida quantia.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: (1) DECLARO inexistente o contrato de nº 401303591, o qual gerou os descontos indevidos no(a) benefício da parte autora; (2) CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, no sentido de DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido negócio jurídico, sob pena de multa de 300,00 (trezentos reais) por cada novo desconto efetuado até o limite de R$ 5.000,00; (3) CONDENO a promovida a pagar à parte autora: (3.1) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), a partir do último desconto, ressalvadas as parcelas prescritas, assim entendidas como aquelas descontadas há mais de 5 (cinco) anos contados retroativamente desde o ajuizamento desta ação, com incidência de correção monetária pelo INPC (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% ao mês, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ; (STJ, Súmula nº 43 – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); (3.2) Como indenização pelos danos morais causados à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido como a data de início do contrato (Súmula 54 do STJ).
AINDA, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto e DETERMINO a compensação entre o valor creditado na conta da autora, devidamente corrigido pelo INPC e as indenizações acima concedidas.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 18:47
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/06/2022 15:42
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2022 15:24
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
23/02/2022 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:22
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
27/01/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:35
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2021 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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02/11/2021 06:47
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 06:47
Juntada de Certidão
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30/10/2021 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZIA em 29/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZIA em 01/10/2021 23:59:59.
-
19/09/2021 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2021 19:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:58
Audiência Conciliação designada para 01/03/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
02/09/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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