TJCE - 3000089-83.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 17:42
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:31
Expedição de Alvará.
-
02/12/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 07:27
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
02/12/2022 03:45
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:45
Decorrido prazo de TENISSON DE OLIVEIRA E SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000089-83.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: TENISSON DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Instado a se manifestar sobre o depósito judicial realizado pela promovida, no valor de R$ 777,88, a titulo de pagamento do saldo remanescente, o promovente quedou-se silente.
Diante do silêncio do demandante, não se opondo ao valor depositado, é o caso de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme estabelecido no art. 526, § 3º, do CPC, que assim dispõe: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." Ante o exposto, decreto a extinção do cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 777,88, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 35550054), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária já indicada nos autos, em nome do causídico Dr.
Luiz Thomaz Dias.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em face do evidente desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
10/11/2022 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2022 18:34
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 02:32
Decorrido prazo de TENISSON DE OLIVEIRA E SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000089-83.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: TENISSON DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA.
D E S P A C H O Sentença de id. 22749286 condenou a parte demandada, DECOLAR.COM LTDA, a pagar ao autor, TENISSON DE OLIVEIRA E SILVA, o valor de R$ 7.706,22 (sete mil setecentos e seis reais e vinte e dois centavos), atualizando-o pelo INPC desde 25/01/2020 até a data do pagamento, a se realizar até o dia 10/06/2021, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 14.034/2020, considerando a não comprovação de penalidade contratual por parte da demandada e o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (01/03/2021).
Em petição de id. 23409200 a parte executada comprovou o pagamento apenas a título de danos morais no valor de R$ 1.545,00 no dia 27/05/2021 (id. 23409202), portanto satisfeito o crédito nesse sentido.
Em petição de id. 26947241 a parte executada comprovou o pagamento apenas no valor de R$ 4.375,10 no dia 01/12/2021 (id. 26947243) a título de danos materiais.
Os referidos valores já foram devidamente liberados em favor do exequente através de alvarás.
Em relação a condenação em danos materiais, a parte executada efetuou o depósito de apenas R$ 4.375,10 em id. 26947243.
No entanto, houve condenação no valor de R$ 7.706,22 a título de danos materiais, portanto resta claro que o executado efetuou o depósito a menor.
Intimada para efetuar o pagamento do valor remanescente, a parte executada acostou comprovante de pagamento em id. 35550052 no valor de apenas R$ 777,88, não explicando por qual razão chegou a este valor.
Acontece que o depósito foi a menor, pois a condenação foi no valor de R$ 7.706,22, tendo efetuado o pagamento no valor de R$ 4.375,10 e R$ 777,88, totalizando o valor de R$ 5.152,98, restando saldo remanescente a pagar.
Assim, intime-se a parte exequente acerca do depósito de id. 35550054, bem como para acostar demonstrativo do débito atualizado quanto aos danos materiais, deduzindo os valores já efetuados pelo executado (R$ 5.152,98), devendo apenas o saldo remanescente ser atualizado até a presente data, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2022 02:40
Decorrido prazo de TENISSON DE OLIVEIRA E SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:39
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2022 02:44
Decorrido prazo de TENISSON DE OLIVEIRA E SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:44
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 24/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:54
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:50
Juntada de Petição de fundamentação
-
11/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/07/2022 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 01:01
Decorrido prazo de TENISSON DE OLIVEIRA E SILVA em 30/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 00:27
Decorrido prazo de TENISSON DE OLIVEIRA E SILVA em 20/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 22:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 04:04
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:58
Decorrido prazo de LUIZ THOMAZ DIAS em 04/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:58
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:22
Decorrido prazo de LUIZ THOMAZ DIAS em 28/02/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:58
Expedição de Alvará.
-
16/12/2021 09:58
Expedição de Alvará.
-
15/12/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:09
Outras Decisões
-
08/12/2021 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 00:09
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 05/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 07:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 07:02
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 00:14
Decorrido prazo de LUIZ THOMAZ DIAS em 29/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2021 00:16
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 18/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:49
Processo Reativado
-
25/05/2021 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2021 09:02
Transitado em Julgado em 17/05/2021
-
16/05/2021 00:07
Decorrido prazo de LUIZ THOMAZ DIAS em 14/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 00:13
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 05/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2021 17:54
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
18/03/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 08:39
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:50
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2021 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 08:52
Expedição de Citação.
-
08/02/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:35
Audiência Conciliação designada para 02/03/2021 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/01/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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