TJCE - 3000882-84.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:45
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 00:59
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 64994388
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 64994388
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 64994388
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 64994388
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04/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000882-84.2022.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: EDNEUDO SOARES SILVA Requerido: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDNEUDO SOARES SILVA em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, todos já qualificados nos presentes autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Verificada a ausência do autor em audiência de conciliação, conforme ata de Id.
Num. 63430848, deve ser decreta a extinção do feito com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi devidamente intimada da realização de audiência (Intimação eletrônica Id.
Num. 4190269), por meio de seu procurador habilitado nos autos. Conforme o Enunciado 28 do FONAJE "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas".
Portanto, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, dada a sua ausência injustificada em audiência de conciliação, o que resultou na extinção do processo, por desídia (art. 51 da Lei 9.099/95), penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA - EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA - PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE - CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas", penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) 3.
Dispositivo. Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado 28 do FONAJ, esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
02/09/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 12:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/06/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 12:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/06/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 02:36
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:31
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:31
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú CERTIDÃO Processo nº: 3000882-84.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDNEUDO SOARES SILVA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 30 de junho de 2023, às 12h40min.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODc5NjQyMDQtNzliMi00MWMwLTg0YjUtY2Y0NTlmYmNmOGMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
01/06/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 13:38
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 12:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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13/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:51
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/02/2023 02:31
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:31
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe, no dia 22/03/2023, 10:20h, no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
12/12/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:12
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000882-84.2022.8.06.0069 R. hoje.
Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei nº 9099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Designe-se data e hora para realização da audiência de conciliação.
Cite-se a parte acionada, cientificando-a que deverá apresentar contestação na audiência de Conciliação, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Intime-se o advogado(a) da parte autora para comparecer ao ato acompanhado do(a) requerente.
Expedientes necessários. -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
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10/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:13
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/06/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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