TJCE - 3000838-82.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:17
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 17:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 17:58
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:23
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO O sistema acusou prevenção entre as demandas (Processos nº 3000838-82.2023.8.06.0246 e 3000704-55.2023.8.06.0246 e 3000706-25.2023.8.06.0246).
Constata-se, in casu, a não ocorrência de prevenção, em razão dos feitos mencionados, os quais foram cadastrados junto a esta 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, em 08/05/2023, visto que não possuem os mesmos valores de causas.
Assim, embora os processos tenham as mesmas partes, os valores questionados são diferentes, não sendo o caso de ocorrência de litispendência ou coisa julgada, vez que, nem se verifica tramitação simultânea de processos, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, nem propositura de ação.
Ultrapassada a análise de prevenção entre as demandas, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: Cite-se a parte executada para pagamento em 03 (três) dias, na forma do art.829 do CPC.
Transcorrido o prazo sem providências nesse sentido por parte do devedor, proceda-se à penhora de valores por meio dos sistemas SisbaJud e RenaJud.
Infrutíferas as tentativas de bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e de-pósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Em qualquer das hipóteses, havendo constrição de bens, designe-se audiência concilia-tória, cabendo ao executado, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX c/c art. 53, §1°), por escrito ou verbalmente, na oportunidade.
Exp.
Necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 18:46
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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