TJCE - 3000005-03.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:50
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:08
Decorrido prazo de TIPOGRAFIA TRIUNFO LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFERSSON DA SILVA OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000005-03.2022.8.06.0019 Promovente: Francisco Jefferson da Silva Oliveira Promovido: Tipografia Triunfo Ltda - ME, por seu representante legal Ação: Indenização Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de indenização por danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação da parte demandada no pagamento de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), em face dos danos materiais suportados, bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; para o que alega ter tido prejuízos decorrentes de acidente de trânsito ocasionado exclusivamente pelo condutor do veículo da empresa promovida.
Aduz que, em 14/06/2021, teve a sua motocicleta de placas POY 9535, abalroada pelo veículo da empresa requerida, Fiat/Weekend Adventure, de placas PNR 8317, quando trafegava na Rua José Pedra, n° 290, Itaperi, nesta capital.
Alega que a colisão se deu pelo avanço de preferencial do veículo da empresa promovida; o que lhe ocasionou prejuízo material de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Afirma que o condutor do veículo da parte demandada não lhe prestou qualquer auxílio.
Assevera ter buscado a empresa promovida, na tentativa de buscar uma solução amigável para o impasse, mas não obteve.
Aduz ter suportado dano moral em face da recusa da parte promovida de arcar com os prejuízos que lhe causou.
Juntou aos autos documentação objetivando comprovar suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de resolução da lide por composição, apesar das explanações a respeito de seus benefícios.
As partes dispensaram a produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado da lide.
Em contestação ao feito, a empresa promovida suscita preliminar de inépcia da inicial, alegando que o autor não menciona os danos alegados.
No mérito, afirma que o promovente não comprova os fatos alegados em sua petição inicial e que a gravação apresentada mostrando o veículo de placa PNR 9535, não é do momento do acidente que descreve no boletim de ocorrência; não havendo nenhuma prova robusta de que o demandado ocasionou o fato alegado.
Impugna os orçamentos juntados aos autos, aduzindo que os mesmos não comprovam o dano material alegado.
Alegando a inexistência de danos morais indenizáveis; requer a improcedência dos pedidos autorais.
Devidamente intimada para oferecimento de réplica à contestação, o autor deixou decorrer o prazo concedido sem nada apresentar. É o suscinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial por entender que, apesar de inexistir a descrição dos danos reclamados pelo autor, possível a aferição dos mesmos pelas fotografias e orçamentos apresentados; não ocasionando, assim, qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte promovida.
O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC).
No caso dos autos, a parte autora imputa à promovida a responsabilidade por acidente de trânsito automobilístico e esta, por sua vez, não reconhece a responsabilidade pelo fato.
Caberia ao autor, diante da negativa da empresa promovida dos fatos apontados em sua petição inicial, a sua comprovação, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, o autor não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que não produziu provas capazes de atestar a ocorrência do acidente na forma narrada na inicial.
O vídeo constante no ID 27641826, por si só, não é capaz de comprovar os fatos alegados pelo promovente, uma vez que mostra tão somente o veículo da empresa promovida transitando normalmente em via pública.
Da mesma forma, o boletim de ocorrência lavrado junto à autoridade policial tem força probante reduzida, posto tratar-se de documento elaborado de forma unilateral, deve ser corroborado por outras provas.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
O Boletim de Ocorrência lavrado por indicação de um dos envolvidos no sinistro, consignando apenas a sua versão, não gera presunção juris tantum de veracidade dos fatos narrados. É ônus do autor provar a dinâmica do acidente e a culpa do réu pelo sinistro.
Por consequência, a fragilidade probatória da versão declinada na inicial enseja a improcedência do pedido, ex vi do disposto no art. 333, I, do CPC de 1973 (art. 373, I, do CPC de 2015). (TJ-MG - AC: 10000220135040001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - UNILATERALIDADE - PROVA RELATIVA DE VERACIDADE - MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM IRREGULAR - IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA - ATO ILÍCITO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - TUTELA DE IMPROCEDÊNCIA.
O Boletim de Ocorrência gera presunção quanto à efetiva ocorrência das declarações nele informadas, não quanto à sua veracidade.
Isso, justamente porque constitui documento unilateral, como tal dotado de força probatória reduzida, na medida em que os relatos nele contidos emergem das próprias partes, como tal diretamente interessadas no fato e despidas de imparcialidade.
Não demonstrado nos autos que a narrativa lançada pelo postulante perante a autoridade policial e reproduzida na peça de ingresso encontra-se corroborada em elementos de prova seguros de convencimento sobre a dinâmica dos fatos, identificação dos envolvidos e apuração de culpa pelo acidente, a improcedência do pedido indenizatório é de rigor. (TJ-MG - AC: 10378170000855001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de reparação de danos.
Sentença de improcedência.
Interposição de apelação pela autora.
Conjunto probatório não tem o condão de imputar ao réu a responsabilidade pela ocorrência do acidente.
Boletim de ocorrência juntado aos autos não é hábil a elucidar a dinâmica do acidente.
Documento produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório.
Força probatória esmorecida.
Fotografias juntadas aos autos apenas demonstram o estado do veículo da autora após o acidente, razão pela qual não são capazes de demonstrar quais foram os movimentos dos condutores momentos antes da colisão, o que seria essencial para resolver a controvérsia sobre a culpa pela ocorrência do acidente.
Distribuição da carta precatória à testemunha arrolada que não foi comprovada no prazo fixado pelo juízo de origem.
Preclusão do direito à produção da prova oral.
Dinâmica do acidente que não foi devidamente esclarecida.
Improcedência da presente ação era mesmo medida imperiosa, por não ter sido comprovada a culpa do réu.
Manutenção da r. sentença.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10000873220178260037 SP 1000087-32.2017.8.26.0037, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 05/02/2014, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2019) Face ao exposto, considerando a fragilidade da prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, deixando de condenar a empresa promovida Tipografia Triunfo Ltda - ME, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo promovente Francisco Jefferson da Silva Oliveira, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
28/05/2023 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2023 01:16
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2022 16:46
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 00:56
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:56
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFERSSON DA SILVA OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFERSSON DA SILVA OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 16:55
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 14:11
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2022 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/02/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 15:12
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/01/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000630-15.2022.8.06.0091
Josefa Alves Facundo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2022 17:40
Processo nº 3000542-47.2018.8.06.0016
Condominio Luciano Magalhaes
Raimundo Macieira da Silva
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2018 19:38
Processo nº 3001001-55.2021.8.06.0174
Vera Lucia Peres da Silva
Escritorio Imobiliario Paulo Lustosa Ltd...
Advogado: Diego Petterson Brandao Cedro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2021 12:42
Processo nº 3000737-76.2023.8.06.0171
Lucinda Carlos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2023 17:03
Processo nº 0258383-44.2020.8.06.0001
Areta Teixeira da Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2020 20:33