TJCE - 3012151-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:44
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86031433
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24/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86031433
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24/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2024 GAB11VFP).
Contra a sentença ID 64213329 foram interpostos Embargos de Declaração, razões expostas no ID 65083097, pugnando pelo provimento dos embargos para sanar omissão quanto a matéria de ordem pública, qual seja, coisa julgada em relação ao processo nº 0281504-67.2021.8.06.0001 Intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões aduzindo que os embargos eram protelatórios, pugnado pelo não acolhimento, ID 71856559.
Dispõe o Código de Processo Civil que os embargos de declaração são uma espécie de recurso que visa sanar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, segundo prescreve o art. 1.022 do CPC, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada.
Aponta a parte embargante omissão na sentença quanto a coisa julgada, tendo em vista a existência de sentença que versa sobre a conversão em pecúnia do 5º, 6º e 7º quinquênios, nos autos do processo de nº 0281504-67.2021.8.06.0001, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública, decisão de mérito transitada em julgado desde 14/06/2023, onde a Turma Recursal julgou parcialmente procedente o pedido da autora, denegando a conversão em pecúnia do 5º e do 6º quinquênios, convertendo em pecúnia o 7º quinquênio, único período que reconheceu ter direito a parte embargada.
Em verdade não houve omissão na sentença como apontado nos aclaratórios, mas sim fato novo apresentado nos autos pelo embargante Município de Fortaleza, lastreado em decisão da Turma Recursal que reformou a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública ao reconhecer que o Município havia comprovado nos autos daquela ação o gozo de licença prêmio relativamente ao quinto e sexto período, mas que restaria aberto o 7º período, fato de conhecimento das partes ainda não noticiado nos autos.
Em consulta ao sistema de informação processual, tem-se que a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública nos autos da ação 0281504-67.2021.8.06.0001, pontuou: " Registre-se, entretanto, que se trata de Ação Ordinária ajuizada por ALBANISA DOS SANTOS SOUSA, em face do requerido, Município de Fortaleza, cuja pretensão consiste na conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, devidamente reconhecido pelo requerido conforme fls. 31/32, período de 28/12/2001 à 26/12/2006 (5º quinquênio), de 01/07/2006 à 30/06/2011 (6º quinquênio) e 01/07/2011 à 30/06/2016(7º quinquênio), devendo, portanto, serem indenizados vez que a promovente se encontra em inatividade e o reconhecimento sem o efeito financeiro não atende aos anseios da autora. [...] Caberia ao Município comprovar que o autor havia gozado todo o período da licença ou utilizado, de qualquer modo, para qualquer fim de direito, a licença reconhecida por ato administrativo devidamente juntado aos autos, o que ocorreu de fato, nos termos da contestação e dos documentos anexados às fls. 71/75 ( Certidão de Tempo de Serviço) que comprovam o gozo de todos os períodos.[...]Sendo assim não tem aplicabilidade a esse caso concreto, o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de garantir ao Servidor Público a conversão de férias e licençaprêmio não gozadas em pecúnia indenizatória, em razão da vedação do locupletamento ilícito por parte da Administração.
Por todo exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES o pedido requestado na prefacial, com base no art.487, I, do CPC." Por sua vez, o Acordão na Turma Recursal restou decidido pela inexistência de direito ao 5º e 6º período por já ter sido usufruído pela parte embargada, contudo, reconheceu o direito ao gozo de 7º período, vejamos: "A recorrente admite que, conforme documentos às fls. 18-22 ou fls. 71-75, se poderia verificar o gozo de licença-prêmio relativamente ao quinto e sexto período, mas que restaria aberto o 7º, de 01/07/2011 a 30/06/2016.
Assim, requer a reforma da sentença e a conversão em pecúnia quanto ao período não gozado. […] Foi declarado pela Administração Municipal o afastamento da servidora para aposentadoria, em 29/10/2019 (fl. 23), bem como foi reconhecido administrativamente que a servidora pública requerente integralizou as condições exigidas para a concessão de licença-prêmio, conforme fl. 24, contando com 90 dias, relativos ao 7º quinquênio, de 01/07/2011 a 30/06/2016.
A certidão de tempo de serviço, acostada pela demandante às fls. 18-22 e pelo requerido às fls. 71-75, não demonstra o gozo do 7º período, como alega a recorrente, embora conste o gozo de outros quinquênios.
Observe-se, inclusive, que, após o ano de 2016, quando a servidora integralizou o 7º período, não consta gozo de qualquer tempo de licença-prêmio, já que o último período de gozo se deu entre 04/08/2014 e 02/09/2014.[...] Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para JULGARPARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e condenar o requerido, Município de Fortaleza, ao pagamento de indenização correspondente à licença prêmio não gozada, do 7º período (01/07/2011 a 30/06/2016), de forma simples, em favor da parte requerente, devendo ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme Art. 3º da EC nº 113/2021." Não se registra nos autos qualquer informação acerca do processo que tramitou na 2ª vara até a interposição dos embargos.
Não obstante, a matéria pode ser apreciada de ofício pelo julgador, por se tratar de questão de ordem pública e por observância ao princípio da segurança jurídica.
Com efeito, "A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em obséquio à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional." (REsp 1782867/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019)". "As matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, desde que ainda não cobertas pela coisa julgada, sendo, portanto, possível a análise, no julgamento dos aclaratórios (...)". ( AgInt no AgInt no AREsp 1456597/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020).
Finalmente, o reconhecimento da coisa julgada como matéria de ordem pública" não importa em violação ao princípio da congruência ou em julgamento citra, extra ou ultra petita ", conforme já decidiu o STJ no Recurso Repetitivo Resp. 1112524/DF, CE, j. 01.09.2010, Min.
Luiz Fux, Tema nº. 235.
Da análise dos autos de nº 0281504-67.2021.8.06.0001, reproduzidos em parte no corpo dos aclaratórios, vislumbro que houve o julgamento da matéria.
Da leitura dos trechos acima transcritos daquela ação, observo que se refere ao mesmo quinquênio reclamado neste processo, uma vez que naqueles autos foi cobrando todo o período do 6º quinquênio da licença prêmio e nestes autos a parte embargada pediu a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozadas referentes a 30 dias do 6° período de 01/07/2006 a 30/06/2011, em decorrência de sua aposentadoria" Neste cenário, o direito socorre à parte embargante porquanto os 30 (trinta) dias do 6º quinquênio questionados nos presentes autos encontram-se sob o manto da eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inviável rediscutir o mérito em processo posterior, o que poderia contradizer o resultado prático daquele que transitou em julgado, o que não é aceito pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA - MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EFEITOS INFRINGENTES - APLICAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Considerando que a alegação de coisa julgada é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, admite-se que o réu a argua a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, sendo possível, portanto, sua análise em embargos de declaração -Tendo em vista que os pedidos da presente demanda já foram negados por decisão judicial transitada em julgado, resta configurado, no caso concreto, o instituto da coisa julgada, o qual se concretiza "quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (art. 337, § 1º, do CPC, parte final) e, portanto, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. (TJ-MG - ED: 10313150127253002 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 01/09/0019, Data de Publicação: 13/09/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA.
CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, OU QUANDO FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ OU TRIBUNAL.
ART. 1022 DO CPC.
FORMA DE CÁLCULO DA PENSÃO COM BASE NO DAP - DOCUMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO, QUE JÁ ESTAVA ASSEGURADA E ESTABILIZADA POR PROVIMENTO JUDICIAL DESTA CORTE FLUMINENSE, COM TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO SE ADMITINDO, DESTARTE, A ALTERAÇÃO DO MODO DE CÁLCULO, SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, ATENTO A QUE A QUESTÃO JÁ RESTARA DECIDIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0057229-17.2017.8.19.0001, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032784-30.2020.8.19.0000.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APRESENTADA. (TJ-RJ - APL: 00387579420198190001, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FATO SUPERVENIENTE.
COISA JULGADA MATERIAL EM AÇÃO CONTINENTE.
INTERESSE DE AGIR. PERDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da decisão.
Precedentes. 2. Considerando que a pretensão deduzida na presente demanda se encontra inteiramente contida em outra ação já julgada, com trânsito em julgado, em favor do demandante, é lícito concluir que a presente lide acha-se fulminada pela irrecusável força da coisa julgada material, de modo que se impõe tomar em conta este relevante fato superveniente (arts. 462 do CPC/1973 e 493 do CPC/2015), que conduz ao inexorável desaparecimento do interesse de agir das partes. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 262900 SP 2012/0250652-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018) Lado outro, não se pode descurar do fato de que a parte autora deduziu pretensão contra fato incontroverso (coisa julgada) e manteve-se inerte quanto ao ponto da coisa julgada ao ser provocada para apresentar as contrarrazões dos embargos, alegando que o Embargante ajuizara embargos protelatórios, não reconhecendo os argumentos da municipalidade, mesmo com procuradores idênticos ajuizando ambas as ações, a configurar a conduta proibida do art. 80, inc. I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Por todo o contido nos autos e acima exposto, acolho os embargos para o fim de reconhecer a coisa julgada nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, o que leva necessariamente à rescisão com anulação da sentença antes proferida nestes autos, para o fim de ser o processo extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC, aplicando-se a parte autora multa, por litigância de má fé, de 10% do valor corrigido da causa, nos termos da fundamentação exposta.
Condeno a parte autora em custas e horários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, eis que o STJ entendeu que a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita (REsp 1.663.193).
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará, conforme prescreve o § 6º do art. 77, do CPC, para, entendendo pertinente, apurar eventual responsabilidade disciplinar do advogado Roni Furtado Borgo, OAB-CE 46.072-A .
Registrada via sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumprido todos os expedientes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, procedendo as anotações pertinentes no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
23/05/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86031433
-
23/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71349701
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71349701
-
02/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença de ID 64213329, foi apresentado Embargos de Declaração.
Intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
01/11/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71349701
-
31/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
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05/07/2023 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Sobre a contestação ID 58435263, manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certificar a decorrência de prazo, se for o caso, e devolver os autos na tarefa concluso despacho.
Intime-se. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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27/05/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:26
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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