TJCE - 3001019-26.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166098288
-
23/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DANILA FERNANDA DE AMORIM VAZ em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 151212373
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 151212373
-
11/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151212373
-
10/06/2025 06:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BEZERRA FERNANDES ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 06:02
Decorrido prazo de DANILA FERNANDA DE AMORIM VAZ em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 136450373
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 136450373
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 136450373
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 136450373
-
29/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136450373
-
29/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136450373
-
27/05/2025 11:06
Expedido alvará de levantamento
-
25/04/2025 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 15:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/03/2025 08:42
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 03:28
Decorrido prazo de DANILA FERNANDA DE AMORIM VAZ em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130546851
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130546851
-
16/12/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130546851
-
16/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2024 19:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/08/2024 15:25
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96419450
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96419450
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001019-26.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLINICA VET LAR LTDA REQUERIDO: BRASIL INSTRUMENTOS CIRURGICOS LTDA DESPACHO Na petição retro a parte exequente requer a realização de penhora on line, através do Sisbajud com reprogramação automátia por 30 ou 60 dias , bem como , realização de diligências , através dos sistemas, RENAJUD, SERASAJUD e CNIB.
Verifica-se que a ordem de bloqueio ao SISBAJUD foi realizada recentemente, em abril do corrente, contudo, não foi marcada a opção para repetição programada pelo períoodo de 30 dias ou 60 dias.
Tendo ocorriod o bloquei de quantia ínfima (R$ 63,14) , conforme certidão no ID Nº 86135390. Diante do exposto, defiro o pedido de ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD , para, desta feita, ser programada com repetição pelo período de 30 dias(teimosinha).
Quanto ao pedido de diligência junto ao RENAJUD perdeu o objeto, uma vez que já protocolada nos autos a resposta do RENAJUD, informando que não logrou êxito, ID 88438286.
Indefiro as diligências no SERASAJUD , porque este sistema não é utilizado para realização de penhora on line. Da mesma forma, este Juizado também não se utiliza do sistema CNIB para fins de penhora. DETERMINO: a) Proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, na opção teimosinha, para ser programada com repetição pelo período de 30 dias. b) intime-se o exequente, por seu advogado, via DJEN, para ciência. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
19/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96419450
-
19/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:15
Juntada de resposta
-
09/06/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2024 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 16:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/04/2024 16:46
Juntada de ordem de bloqueio
-
02/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 00:21
Decorrido prazo de DANILA FERNANDA DE AMORIM VAZ em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79401087
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79401087
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79401087
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79401087
-
20/02/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79401087
-
20/02/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79401087
-
16/02/2024 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2024 16:14
Processo Reativado
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15/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:34
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 06:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BEZERRA FERNANDES ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de DANILA FERNANDA DE AMORIM VAZ em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73064956
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73064956
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73064956
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73064956
-
06/12/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73064956
-
06/12/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73064956
-
06/12/2023 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BRASIL INSTRUMENTOS CIRURGICOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:58
Decorrido prazo de DANILA FERNANDA DE AMORIM VAZ em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72419596
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72419596
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3001019-26.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Material, Dever de Informação] Promovente(s): AUTOR: CLINICA VET LAR LTDA Promovido(a)(s): REU: BRASIL INSTRUMENTOS CIRURGICOS LTDA DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração interposto pela AUTORA: CLINICA VET LAR LTDA.
Reclamo tempestivo.
Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação do embargado, não obstante revel, por sua procuradoria ,de conformidade com o art. 346 do CPC, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias.
Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos.
Crato(CE), data da publicação. Assinado eletronicamente pelo Magistrado. j -
22/11/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72419596
-
22/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71719006
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71719006
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71719006
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71719006
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3001019-26.2023.8.06.0071 AUTOR: CLINICA VET LAR LTDA REU: BRASIL INSTRUMENTOS CIRURGICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
Deixo de homologar, o acordo entabulado em audiência de conciliação, haja vista que não há nos autos procuração e atos constitutivos da empresa ré.
Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
A promovente alega que comprou um aparelho de denominação AUTOCLAV VERTICAL 22 LITROS AVBIO, no valor de R$ 2.480,00.
Alega que o produto não foi entregue.
Informa que tentou resolver o problema de forma administrativa.
Todavia, não logrou êxito. A promovida, não apesentou contestação, razão pela qual lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Acrescento que a ré recebeu o Mandado de citação, contendo, entre outras advertências: Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Apesar de devidamente citada, a promovida não trouxe aos autos argumentos para infirmar as alegações da parte autora. Ademais, em razão da revelia decretada, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntados ao feito.
Assim, merece acolhimento o pedido de indenização por dano material. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece prosperar. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, o que não houve no caso em análise.. Em relação ao pedido de atualização do débito (id nº 68816014) , entendo que não merece acolhimento, haja vista que a atualização será feita no momento oportuno.
O valor principal deverá ser devidamente atualizado para fins de cumprimento voluntário pela parte ré.
Em caso de execução, também será atualizado.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno BRASIL INSTRUMENTOS CIRURGICOS LTDA , nos seguintes termos: RESTITUIR o valor de R$ 2.480,00 (dois mil quatrocentos e oitenta reais), na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
REVELIA DECRETADA. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. L -
10/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71719006
-
10/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71719006
-
09/11/2023 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:52
Decorrido prazo de DANILA FERNANDA DE AMORIM VAZ em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67617457
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67617457
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001019-26.2023.8.06.0071 AUTOR: CLINICA VET LAR LTDA REU: BRASIL INSTRUMENTOS CIRURGICOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Deixo de homologar, por ora, o acordo entabulado em audiência de conciliação, haja vista que não há nos autos procuração e atos constitutivos da empresa ré. Diante do exposto, determino: a- que o gabinete proceda com a habilitação da Sra. Danila Fernanda de Amorim Vaz - OAB/SP 368.123, como advogada da acionada. b- Intimação da acionada: BRASIL INSTRUMENTOS CIRURGICOS LTDA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para dar ciência dessa Decisão, bem como, para que no prazo de 10 dias, junte aos autos procuração e atos constitutivos da empresa ré. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, abra-se conclusão para julgamento. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
05/09/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:41
Decorrido prazo de BRASIL INSTRUMENTOS CIRURGICOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:42
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
29/06/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3001019-26.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Material, Dever de Informação] Promovente(s): AUTOR: CLINICA VET LAR LTDA Promovido(s): BRASIL INSTRUMENTOS CIRURGICOS LTDA Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 07/08/2023 10:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio de sua advogada.
Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada BRASIL INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS LTDA.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/970f96 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 22 de maio de 2023. -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:35
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
18/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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