TJCE - 3000646-64.2017.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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13/08/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/08/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/08/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 03:44
Decorrido prazo de DOREM CHARLES BARBOSA BARROS em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:44
Decorrido prazo de DEBORA KELLY BARBOSA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2023. Documento: 64269879
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64269879
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17/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000646-64.2017.8.06.0019 Intime-se a parte autora dos contatos telefônicos informados pelo autor (ID 64266391).
Após, retornem os autos para o arquivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14/07/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
14/07/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
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14/07/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2023. Documento: 64154924
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64154924
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12/07/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64154924
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11/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:49
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:49
Processo Desarquivado
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10/07/2023 18:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2023 02:31
Decorrido prazo de DOREM CHARLES BARBOSA BARROS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO WENNDELL AMORIM CASTRO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:33
Decorrido prazo de DEBORA KELLY BARBOSA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000646-64.2017.8.06.0019 Vistos, etc.
Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes na forma constante no termo de audiência de conciliação; o que faço em conformidade com as disposições do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Isento as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei.
Cumpra-se a determinação constante 59846674, com a liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias da demandada Dorem Charles Barbosa Barros.
Arquive-se, após observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 16 de junho de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
16/06/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 18:09
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 17:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/06/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 16:32
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 16:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO WENNDELL AMORIM CASTRO em 15/06/2023 23:59.
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11/06/2023 19:36
Juntada de despacho em inspeção
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000646-64.2017.8.06.0019 EXEQUENTE: FRANCISCO WENNDELL AMORIM CASTRO EXECUTADO: DEBORA KELLY BARBOSA DOS SANTOS, DOREM CHARLES BARBOSA BARROS Fortaleza, 5 de junho de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 16/06/2023, às 16:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://qrgo.page.link/DLKZe para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): Janaina Gonçalves de Gois Ferreira LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://qrgo.page.link/DLKZe QR CODE: -
05/06/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 15:41
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 16:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 22:28
Conclusos para despacho
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02/06/2023 19:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000646-64.2017.8.06.0019 Excipiente: Dorem Charles Barbosa Barros Excepto: Francisco Wenndell Amorim Castro Vistos, etc.
Dorem Charles Barbosa Barros ingressou com a presente exceção de pré-executividade objetivando a declaração da nulidade de sua citação ou, de forma subsidiária, a nulidade de sua intimação do teor da sentença prolatada e o desbloqueio de sua conta poupança.
Afirma que não reside no endereço apontado pelo excepto e, portanto, não seria possível a sua citação por hora certa naquele endereço.
Aduz que não foi remetida carta comunicando a sua citação por hora certa; impondo-se, assim, a nulidade do ato.
Afirma residir na Rua Artur de Souza, nº 2011, apto. 208, bloco 03, bairro Planalto Aytron Senna, nesta capital; o qual dista mais de três quilômetros do endereço onde fora realizada a citação.
Alega a nulidade de sua intimação da sentença prolatada, em face de não possuir a linha telefônica para qual foi enviado o seu teor.
Sustenta a impenhorabilidade de valores depositados em poupança até o limite de 40(quarenta) salários mínimos.
Requer a liberação do valor bloqueado.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Em sua manifestação, a parte excepta requer a rejeição da presente exceção de pré-executividade, alegando que esta somente é cabível em face de irregularidades que podem ser reconhecidas de ofício.
Sustenta a regularidade da citação da parte excipiente e da decretação de sua revelia, a qual decorreu de sua ausência injustificada à audiência conciliatória.
Afirma que o endereço na qual foi citada consta na certidão emitida por servidor do Detran; o qual foi fornecido pela própria excipiente.
Aduz que a excipiente informa na procuração de declaração de pobreza acostadas aos autos o referido endereço como sendo de sua residência.
Aponta a existência de outros processos nos quais a excipiente indicou referido endereço como seu.
Alega que a executada não trouxe aos autos extrato de sua conta poupança, a fim de comprovar a inexistência do desvio de sua finalidade.
Requer a improcedência dos pedidos da excipiente e sua condenação no pagamento de honorários advocatícios. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença, em face da condenação da excipiente e da Sra.
Debora Kelly Barbosa dos Santos na obrigação solidária de efetuarem a reparação dos danos materiais suportados pelo excepto, no valor principal de R$ 7.312,30 (sete mil, trezentos e doze reais e trinta centavos).
A parte excipiente alega a nulidade de sua citação, posto que feita em endereço diverso ao de sua residência.
Contudo, pela análise dos autos, verifica-se que a mesma indicou referido endereço como seu na procuração acostada ao ID 35144071 e na declaração constante no ID 35144073.
Assim, não restam dúvidas quanto ao fato de este tratar-se do endereço residencial da excipiente.
Importa destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, aplicável o entendimento de que a contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do Fonaje, in verbis: Enunciado 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Dessa forma, diante da constatação de que o endereço para o qual foi remetida a citação e de que o seu recebedor foi devidamente identificado, forçoso reconhecer a regularidade da citação da parte excepiente.
Regular também a intimação da excipiente acerca da sentença prolatada, posto que, dada a sua condição de revel, os prazos fluem a partir da prática do ato.
Por sua vez, o mesmo não se aplica na fase de cumprimento de sentença, sendo imprescindível a intimação pessoal da parte executada, para fins de cumprimento da obrigação na qual restou condenada, mesmo quando se tratar de parte revel.
Tal imposição decorre do disposto no parágrafo 2° do art. 513 do CPC: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; (...) Tal questão foi dirimida em julgamento realizado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram revéis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a esta nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020) Esse também é o entendimento dos demais Tribunais Pátrios, conforme podemos observar das decisões seguem adiante: PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
RÉU REVÉL.
Prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos nos juizados especiais fluem da data da prática do ato.
Inaplicabilidade da exigência do art. 346 do CPC de publicação do ato decisório no órgão oficial (Enunciado nº 167 do FONAJE).
Trânsito em julgado.
Exigência de intimação pessoal para cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, inc.
II, CPC) e imposição da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00008775120198260655 SP 0000877-51.2019.8.26.0655, Relator: Juan Paulo Haye Biazevic, Data de Julgamento: 03/05/2022, Primeira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 03/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RÉU REVEL – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ART. 513, § 2º DO CPC RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ – NULIDADE EVIDENCIADA – DESBLOQUEIO DOS VALORES EM RAZÃO DA NULIDADE - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00500541720218160000 São José dos Pinhais 0050054-17.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 04/02/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) No caso dos autos, a intimação da excipiente se deu por aplicativo de mensagens, conforme certidão acostada ao ID 33327740.
Embora seja possível a intimação por meio eletrônico, para que o ato se efetive, necessária a confirmação de recebimento de seu conteúdo pelo destinatário, bem como sua identificação, nos termos do art. 10, incisos I e II, da Resolução n° 354 do CNJ, que passo a transcrever: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Portanto, somente válida a intimação efetivada por tal meio quando é possível verificar a identidade do destinatário e a confirmação de seu recebimento, o que não ocorreu no caso em comento.
Pelo arquivo de imagem acostado ao ID 33327741 não é possível atestar a identidade do receptor da mensagem, inexistindo qualquer indício de que se tratasse da excipiente.
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP.
REQUISITOS DE VALIDADE.
O art. 246, V, do CPC contém disposição expressa acerca da possibilidade de citação por meio eletrônico, além de tal modalidade ter sido classificada como prioritária em detrimento de outras, após a promulgação da Lei n. 14.195/2021.
Na mesma senda, o c.
Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, reconheceu a validade da citação por "WhatApp", desde que observados os "elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877-DF, conforme Informativo no. 688, de 15.03.2021, 5ª Turma), o que se coaduna com os ditames da Resolução 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020.
Portanto, o arcabouço legislativo e regulamentar permitiu a adoção de meios telemáticos de modo mais amplo para fins de citação e intimação judiciais, de forma a viabilizar a manutenção da atividade judiciária, ainda que sob a modalidade remota. (TRT-3 - ROT: 00100939320225030017 MG 0010093-93.2022.5.03.0017, Relator: Marcio Toledo Goncalves, Data de Julgamento: 02/02/2023, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 08/02/2023.) Intimação – Cumprimento de sentença – Via Whatsapp – Possibilidade. É possível a intimação do devedor de alimentos, via aplicativo WhatsApp observando elementos que garantam a autenticidade do destinatário, como número de telefone, confirmação escrita e foto individual, uma vez que a validade do ato poderá ser oportunamente aferida ao longo do feito, assim como ocorre com todos os atos processuais.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22395441120228260000 SP 2239544-11.2022.8.26.0000, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 29/11/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) Face ao exposto, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas, ACOLHO PARCIALMENTE a presente exceção de pré-executividade, declarando nula a intimação da excpiente Dorem Charles Barbosa Barros, para cumprimento dos termos da sentença (ID 33327740).
Em consequência, determino a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias e a renovação de sua intimação para efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15 (quinze) dias; sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Fortaleza, 26 de maio de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 17:54
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/05/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2022 23:21
Conclusos para decisão
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13/09/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
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13/09/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 18:46
Conclusos para despacho
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29/08/2022 18:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/08/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 00:35
Decorrido prazo de DOREM CHARLES BARBOSA BARROS em 07/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:35
Decorrido prazo de DOREM CHARLES BARBOSA BARROS em 07/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:07
Decorrido prazo de DEBORA KELLY BARBOSA DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:07
Decorrido prazo de DEBORA KELLY BARBOSA DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:52
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 19:55
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 17:00
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 21:56
Conclusos para despacho
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30/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2021 10:43
Conclusos para despacho
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10/09/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 17:21
Transitado em Julgado em 01/09/2011
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01/09/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 21:17
Conclusos para despacho
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30/08/2021 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2021 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 16:14
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2021 17:35
Juntada de despacho em inspeção
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26/08/2021 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 16:28
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 17:58
Expedição de Intimação.
-
15/12/2020 17:58
Expedição de Intimação.
-
10/12/2020 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 21:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2020 14:26
Expedição de Intimação.
-
27/10/2020 13:44
Expedição de Intimação.
-
27/10/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2020 18:58
Expedição de Intimação.
-
12/05/2020 18:58
Expedição de Intimação.
-
11/05/2020 21:18
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2019 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 14:14
Conclusos para julgamento
-
14/02/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 13:46
Audiência conciliação não-realizada para 14/02/2019 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2019 11:41
Audiência conciliação não-realizada para 31/01/2019 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/01/2019 11:32
Audiência conciliação designada para 14/02/2019 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/12/2018 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2018 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2018 10:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 10:09
Audiência conciliação redesignada para 31/01/2019 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/12/2018 10:08
Audiência conciliação redesignada para 31/01/2020 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/12/2018 10:06
Audiência conciliação designada para 31/01/2020 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/11/2018 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 11:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 11:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 18:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 17:17
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2018 14:21
Audiência conciliação não-realizada para 22/10/2018 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/09/2018 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2018 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 15:08
Audiência conciliação redesignada para 22/10/2018 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2018 16:34
Audiência conciliação designada para 10/10/2018 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/08/2018 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 15:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2018 15:02
Audiência conciliação não-realizada para 09/07/2018 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2018 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2018 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2018 10:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 10:48
Audiência conciliação designada para 09/07/2018 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2018 23:30
Expedição de Ofício.
-
26/03/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 10:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2018 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 14:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 14:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/03/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 15:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 15:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 15:15
Audiência conciliação não-realizada para 11/12/2017 15:00 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/12/2017 17:13
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2017 18:06
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2017 16:23
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2017 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2017 15:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 14:56
Audiência conciliação designada para 11/12/2017 15:00 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
29/08/2017 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2017 14:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2017 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 09:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 09:32
Audiência conciliação não-realizada para 20/07/2017 09:00 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
19/06/2017 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2017 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2017 10:35
Audiência conciliação redesignada para 20/07/2017 09:00 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
18/05/2017 10:30
Audiência conciliação designada para 01/08/2017 10:00 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
18/05/2017 10:30
Distribuído por sorteio
-
18/05/2017 10:30
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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