TJCE - 0050590-59.2020.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:19
Decorrido prazo de ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161771241
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25/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161771241
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0050590-59.2020.8.06.0091 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ILDA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGUATU ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intime-se o autor, por seu advogado, para juntar aos autos os dados bancários para a expedição de ROPV.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
TEREZA INGRIDI SANTOS PEREIRA Servidor Geral Assinado por Certificação Digital -
24/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161771241
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24/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 06:16
Decorrido prazo de ILDA PEREIRA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025. Documento: 154054241
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09/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154054241
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0050590-59.2020.8.06.0091 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ILDA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGUATU ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Vistas às partes para manifestação, em cinco dias, sobre o relatório da Contadoria, bem como se há interesse do(s) credor(es) em renunciar ao que exceder o teto da RPV (o silêncio será interpretado como ausência de interesse do credor em renunciar ao excedente).
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
IRIS EVANGELISTA DA SILVA Servidor Geral Assinado por Certificação Digital -
08/05/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154054241
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06/05/2025 12:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/03/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ILDA PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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04/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2024. Documento: 112460324
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112460324
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30/10/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112460324
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30/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 03:30
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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03/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:56
Processo Desarquivado
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26/03/2024 20:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/02/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:49
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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22/02/2024 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 21/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:34
Decorrido prazo de ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:33
Decorrido prazo de EUGENIO ISMAR SACRAMENTO em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72405385
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72405385
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72405385
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72405385
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Fórum Desembargador Boanerges de Queiroz Facó Rua José Amaro, s/n, bairro Bugi, CEP 63.501-002, (88) 3581-8181, [email protected] SENTENÇA Vistos, etc. Ilda Pereira dos Santos, qualificada nos autos, intentou a presente Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade em face do Município de Iguatu, alegando que é servidora do Município promovido, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços gerais.
Que desde a instituição da Lei 2.660/2019, não vem recebendo o adicional de insalubridade no seu grau médio (15%).
Por ter sido a Lei n° 2.660/2019 instituída em março de 2019, sustenta fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (15%) referente ao ano de 2019, no valor apontado de R$ 1.347,30 e 2020 no valor de R$ 313,50, mais os reflexos sobre férias (+1/3) e décimo terceiro salário incidente.
Assim, pleiteou a concessão da justiça gratuita; a citação do Município de Iguatu/CE; a procedência da inicial para condenar o promovido a pagar ao referido tanto o adicional, a condenação do promovido nas custas e honorários advocatícios, tudo conforme inicial.
Juntou documentos.
Citado o Município promovido, este apresentou a contestação de Id.48303862, onde alega ausência de requisito para fim de obtenção do adicional de insalubridade almejado.
Pugna pela improcedência da ação.
Não houve réplica.
Decisão de Id.48304575 determinou a realização de perícia para o caso.
Prova pericial realizada (Id.60032365), em que foi constatada que a reclamante, de fato, exerceu suas atividades em ambiente insalubre e em grau máximo (20%).
Nada mais foi apresentado ou requerido pelas partes.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato.
Decido.
No mérito, alega a parte autora fazer jus ao recebimento de 15% de adicional de insalubridade a contar da instituição da Lei ° 2.660/2019 (março de 2019) até dezembro do mesmo ano e as demais parcelas atinentes ao ano de 2020, com os devidos reflexos sobre férias (+1/3) e décimo terceiro salário.
Com efeito, verificando os documentos acostados aos autos, notadamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iguatu/CE (Lei Municipal nº ° 2.660/2019), verifica-se que existe a previsão legal do pagamento do adicional de insalubridade, in verbis: Art. 1º - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estipulados pelos anexos: 1, 2, 3, 5, 7, 8, 9, 10,11, 12, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº. 15, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único - O exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente em percentuais fixos de 20% (vinte por cento) para grau máximo, 15% (quinze porcento) para grau médio e 10% (dez por cento) para grau mínimo, sobre o menor salário pago pela Prefeitura. [...] Art. 5º - A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo os parâmetros desta lei, far-se-ão através de pericia a cargo de Método do Trabalho e/ou Engenheiro do trabalho designado pela Administração Municipal. [...] A autora é servidora público efetiva, desde a data de 01 de abril de 2023, conforme faz prova os documentos colacionados aos autos, exercendo o cargo de "Auxiliar de serviços Gerais", cargo que foi classificado como risco máximo no Laudo Pericial acostado, conforme se observa pelo Id de n. 60032365.
O adicional de insalubridade é um direito constitucional que assegura aos trabalhadores, lato sensu, melhores condições de trabalho e ambiente de trabalho, com o fim de evitar/minimizar condições gravosas à saúde, com previsão do art. 7º, inciso, XXIII, da CF: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...); XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...). O adicional de insalubridade tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, visando proteger a sua integridade, a sua saúde.
Esse direito cessa somente quando eliminado o risco à saúde e à integridade da pessoa, e sua constatação será feita por perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho habilitado.
Verifica-se, através do supracitado artigo, que o adicional de insalubridade pode e deve ser estabelecido aos casos individualizados e regulamentados por lei, o que acontece no presente feito.
Com efeito, para ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em relação aos servidores públicos municipais, são necessários dois requisitos, a saber: a) previsão legislativa que autorize o pagamento e; b) laudo pericial que comprove o exercício da atividade como insalubre.
Isso acontece em obediência ao princípio da legalidade, que deve lastrear toda a administração pública.
A lei municipal com a previsão de pagamento de adicional de insalubridade já é existente.
Resta saber se o laudo pericial juntado ao feito é apto a comprovar essa necessidade.
De fato, de acordo com a previsão da lei municipal, a insalubridade será auferida através de "perícia", conforme art. 5º, in verbis: "A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo os parâmetros desta lei, far-se-ão através de pericia a cargo de Método do Trabalho e/ou Engenheiro do trabalho designado pela Administração Municipal".
O Laudo Pericial acostado foi realizado e assinado pelo Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, Alex Alves Lima - CREA/CE Nº 346607.
A jurisprudência tem entendimento majoritário de que o Laudo Pericial que atesta a insalubridade poderá ser confeccionado por médico ou engenheiro de segurança no trabalho.
Nesse sentido: INSALUBRIDADE.
PERICULOSIDADE.
LAUDO PERICIAL.
MÉDICO DO TRABALHO.
ENGENHEIRO DO TRABALHO.
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade só podem ser realizadas através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (TRT-1, Recurso Ordinário RO 00117708320155010204 RJ; Relator(a): Desembargadora do Trabalho TANIA DA SILVA GARVIA; Data de publicação: 06/12/2018). EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGENTES NOCIVOS.
PERÍCIA TÉCNICA.
EXIGÊNCIA DE MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
O laudo técnico pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurando do trabalho é indispensável para fins de comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos.
Inteligência do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991 - A sentença lastreada em laudo técnico elaborado por técnico de segurança do trabalho não é apta a demonstrar a especialidade da atividade - Preliminar acolhida.
Sentença anulada.
Prejudicada, no mérito, a apelação do instituto previdenciário. (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 62102976720194039999 SP, Relator(a): Desa.
Federal DALDICE SANTANA, Data de Julgamento: 24/09/2020; Data de Publicação: 30/09/2020). Assim, não há que se falar em ausência de laudo pericial apto a atestar a insalubridade, já que o laudo acostado aos autos está de acordo com as disposições legais, assinado por profissional devidamente habilitado.
Dessarte, verifica-se que o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade de 15% referente ao ano de 2019, no valor de R$ 1.347,30 e 2020 no valor de R$ 313,50, proporcionalmente, mais os consectários legais, a ser adimplido pelo Município réu.
Dessa forma, por tudo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o presente processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC, julgando procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Município promovido a pagar à autora o valor correspondente à 15% de adicional de insalubridade referente ao ano de 2019 (a partir da instituição da Lei Municipal nº 2.660/2019), assim como o proporcional ao ano de 2020, devidos à servidora, devendo tal percentual incidir ainda sobre o pagamento do décimo terceiro salário, férias e 1/3 de férias do mesmo período.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem custas, em face da isenção legal.
Condeno, ainda, a parte promovida nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito em respondência -
24/11/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72405385
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24/11/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72405385
-
24/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 12:32
Juntada de informação
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23/06/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:13
Decorrido prazo de EUGENIO ISMAR SACRAMENTO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:13
Decorrido prazo de ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Fórum Desembargador Boanerges de Queiroz Facó Rua José Amaro, S/N, Bugi - CEP 63501-002, Fone: (88) 3581-8181, Iguatu/CE - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório De ordem, ouça-se as partes sobre o laudo pericial acostado, no prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação e/ou postulação sobre outras provas, faça-se concluso para sentença.
Intimações necessárias.
Sara Clares Furtado cedida ao TJCE Assinado por certificação digital -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:26
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2023 11:21
Juntada de laudo pericial
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18/05/2023 11:56
Juntada de informação
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17/05/2023 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 13:39
Juntada de informação
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09/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:21
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 18:43
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/07/2022 15:24
Mov. [22] - Mero expediente: Seja nomeado perito no SIPER. Expedientes necessários.
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08/02/2022 11:59
Mov. [21] - Laudo Pericial: Nº Protocolo: WIGU.22.01801256-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 08/02/2022 11:34
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12/01/2021 13:18
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/01/2021 10:46
Mov. [19] - Conclusão
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08/01/2021 10:46
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Redistribuição do feito em virtude da especialização das Varas com fulcro na Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU.
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08/01/2021 10:46
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição do feito em virtude da especialização das Varas com fulcro na Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU.
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04/12/2020 10:46
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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25/10/2020 00:47
Mov. [15] - Certidão emitida
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16/10/2020 21:49
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0293/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 2481
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16/10/2020 21:49
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0293/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 2481
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15/10/2020 03:24
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2020 13:49
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/10/2020 16:54
Mov. [10] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2020 09:45
Mov. [9] - Encerrar análise
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15/09/2020 23:07
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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27/08/2020 16:11
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2020 22:25
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.20.00173052-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2020 20:43
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22/06/2020 10:39
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/04/2020 12:18
Mov. [4] - Certidão emitida
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01/04/2020 09:14
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se para contestar.
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26/03/2020 18:39
Mov. [2] - Conclusão
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26/03/2020 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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