TJCE - 0269889-17.2020.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:47
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO PAZ em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0269889-17.2020.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liberação de mercadorias] POLO ATIVO: IMPETRANTE: MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA POLO PASSIVO: IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MVC ROTA DAS EMOÇÕES EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., inscrita sob o CNPJ nº 36.***.***/0001-87, contra ato do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, conforme peça vestibular de ID nº 38133949, a liberação das mercadorias apreendidas, que se encontram descritas nas NFs nº 389274 e nº 388591, bem como a abstenção de retenção, guarda e depósito das mercadorias constantes da NF nº 391578.
Com a inicial vieram a procuração e documentos de ID nº 38133950 a nº 38133963.
Em manifestação de ID nº 38133928, acompanhado do documento de ID nº 38133927, o Estado do Ceará pugnou a extinção do feito, tendo em vista a perda do superveniente do objeto.
Informa que houve a liberação da mercadoria e a alteração das notas fiscais em questão, de modo que não há débito para a impetrante em relação a estes documentos fiscais, em face da revisão nos lançamentos mediante abertura do processo administrativo VIPRO nº 09879095/2020.
Intimado o impetrante para falar sobre o pleito sobreposto, silenciou.
Parecer Ministerial de ID nº 57555669, opinando pela improcedência do mandamus.
Breve relato.
Decido.
Registro que o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, mas deve persistir até o momento em que a sentença é proferida, estabelecendo expressamente o art. 485, inciso VI, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Com a perda do objeto, desaparece uma das condições da ação: o interesse processual.
Se inútil ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe.
Destarte, diante das razões acima mencionadas, JULGO EXTINTO o presente mandamus, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09.
Sem condenação em custas processuais (art. 98, §3º CPC e art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I.C., após a decorrência de prazo sem apresentação de recurso, determino o arquivamento dos autos.
Fortaleza/CE, data e hora indicados na assinatura digital.
Demetrio Saker Neto Juiz de Direito -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/04/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 01:03
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/01/2022 15:58
Mov. [29] - Certidão emitida
-
18/10/2021 13:59
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
25/08/2021 15:32
Mov. [27] - Certidão emitida
-
25/08/2021 15:30
Mov. [26] - Documento
-
25/08/2021 15:18
Mov. [25] - Documento
-
24/08/2021 06:43
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/146700-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2021 Local: Oficial de justiça - Rodrigo Guimarães Pinto Nogueira
-
24/08/2021 06:40
Mov. [23] - Documento Analisado
-
19/08/2021 11:47
Mov. [22] - Mero expediente: Sobre a petição de fls. 47, intime-se, através de mandado, a parte impetrante. Expedientes necessários.
-
10/08/2021 09:33
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
06/08/2021 14:12
Mov. [20] - Certidão emitida
-
06/08/2021 14:12
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
06/08/2021 14:12
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
19/04/2021 21:01
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 2592
-
16/04/2021 11:47
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0142/2021 Teor do ato: Determino a intimação da parte impetrante para falar sobre a petição e documentos de fls. 47/52. Exp. Nec. Advogados(s): Francisco Evandro Paz (OAB 18370/CE)
-
16/04/2021 09:21
Mov. [15] - Documento Analisado
-
14/04/2021 15:51
Mov. [14] - Mero expediente: Determino a intimação da parte impetrante para falar sobre a petição e documentos de fls. 47/52. Exp. Nec.
-
23/02/2021 13:33
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
17/02/2021 14:19
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/02/2021 11:49
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01880427-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2021 11:26
-
13/02/2021 02:28
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/12/2020 09:54
Mov. [9] - Certidão emitida
-
22/12/2020 09:54
Mov. [8] - Documento
-
22/12/2020 09:51
Mov. [7] - Documento
-
14/12/2020 19:07
Mov. [6] - Certidão emitida
-
04/12/2020 13:49
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/217473-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/12/2020 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
03/12/2020 17:56
Mov. [4] - Certidão emitida
-
03/12/2020 15:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 10:36
Mov. [2] - Conclusão
-
03/12/2020 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000883-52.2022.8.06.0010
Maria Ivandete Araujo Silveira Marques
Enel
Advogado: Jorge Luiz Binda Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2022 10:47
Processo nº 0053775-34.2021.8.06.0071
Luiza de Marilak Brito Ribeiro
Municipio de Crato
Advogado: Cicera Emanuelly Martins Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2021 14:35
Processo nº 3000026-54.2021.8.06.0167
Francisco Jose de Sousa
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Francisco Uilson Arruda Linhares Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2021 15:34
Processo nº 3000012-06.2022.8.06.0177
Audenora Matos Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 14:58
Processo nº 0215728-86.2022.8.06.0001
Gabriela Pinto de Oliveira
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Gabriela Pinto de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 08:15