TJCE - 0015152-40.2016.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 0015152-40.2016.8.06.0049 AUTOR: FRANCISCA SEVERIANO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratoria de inexistencia contratual c/c indenização por danos morais e restituição do indébito.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO Ab initio, deixo de apreciar as preliminares agitadas pelo requerido, primando pelo julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 488 do CPC, o qual trata do princípio da primazia da resolução de mérito.
DO MÉRITO No que se refere ao mérito, do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade do débito impugnado e a configuração de danos morais indenizáveis.
Inicialmente cabe destacar que, em que pese se tratar de uma relação em que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não se aplica ao caso o instituto da inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, pois os documentos anexados pelo requerido demonstram que não está presente na argumentação do requerente o requisito da verossimilhança das alegações, exigido pelo art. 6º do CDC.
Ademais, os documentos carreados pelas partes são suficientes para decidir a questão.
A parte autora alega a cobrança indevida de empréstimo consignado não contratado.
A Instituição Financeira, a seu turno, em fase de contestação, trouxe cópia do contrato epigrafado ajustado com a demandante, contendo sua assinatura por extenso, assinatura similar a dos documentos anexados na petição inicial, não sendo, portanto, necessária a realização de perícia.
Carreou, ainda, comprovante de transferência de valores para a conta de titularidade desta (ID. 27211677).
Verifico, nesta toada, que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, trazendo aos autos fatos documentados impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não havendo que se falar em ocorrência de ofensa ou constrangimento indenizável.
Nesse contexto, não há nenhum ilícito na conduta da instituição financeira, portanto não havendo que se falar em declaração judicial de inexistência do débito discutido nestes autos, ressarcimento à autora de quaisquer naturezas, material ou por dano moral.
Logo, não verifico comprovação de falha na prestação dos serviços do Promovido, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de anulação do débito e repetição de indébito.
DO DANO MORAL Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido.
Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito.
Deixo de condenar a Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 00:15
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 00:15
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 00:15
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:11
Juntada de Ofício
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07/03/2023 23:56
Juntada de Ofício
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07/03/2023 23:55
Juntada de Ofício
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25/01/2023 02:53
Juntada de Certidão
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25/01/2023 02:50
Juntada de Ofício
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06/12/2022 15:14
Juntada de Ofício
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11/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:12
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
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03/12/2021 23:45
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2021 18:10
Mov. [52] - Documento
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25/10/2021 18:06
Mov. [51] - Expedição de Ofício
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25/10/2021 17:58
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 12:32
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.21.00170442-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/10/2021 12:08
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30/09/2021 21:10
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0259/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
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29/09/2021 13:00
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 11:53
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 11:36
Mov. [45] - Certidão emitida
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13/09/2021 13:59
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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13/09/2021 13:59
Mov. [43] - Ofício
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17/08/2021 10:27
Mov. [42] - Documento
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12/08/2021 16:39
Mov. [41] - Expedição de Ofício
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10/08/2021 15:34
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2021 10:19
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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28/01/2021 15:46
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020/TJCE
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28/01/2021 15:46
Mov. [37] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020/TJCE
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07/01/2021 14:19
Mov. [36] - Certidão emitida
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30/11/2020 13:15
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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30/11/2020 13:15
Mov. [34] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2020 10:48
Mov. [33] - Documento
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29/04/2020 23:17
Mov. [32] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2020 14:56
Mov. [31] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que não até o presente momento não houve resposta acerca do solicitado através de Ofício de nº 938/2017 expedido. Desta forma, renovo o expediente em caráter de urgência co
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04/03/2020 17:09
Mov. [30] - Mero expediente: Certifique se houve resposta ao ofício de pág. 91, em caso negativo solicite-se informação com urgência. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
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14/10/2019 16:41
Mov. [29] - Conclusão
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29/11/2018 11:54
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição com base na Portaria 2216/2018.
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29/11/2018 11:54
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição com base na Portaria 2216/2018.
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29/11/2018 11:00
Mov. [26] - Recebimento
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20/10/2017 08:43
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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20/10/2017 08:42
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OFÍCIO N° 938/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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02/03/2017 09:00
Mov. [23] - Audiência de instrução e julgamento realizada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA Resumo : JUNTAR DEPOIMENTOS - OFICIAR AO BANCO SOLICITANDO INFORMAÇÕES - COM A RESPOSTA, À CONCLUSÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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13/10/2016 12:39
Mov. [22] - Audiência de instrução e julgamento redesignada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 02/03/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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13/10/2016 09:00
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : INSTRUÇÃO - 02/03/2017 ÀS 09:00 HS Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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07/10/2016 12:14
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO de intimação. LOCAL: AGUARDANDO AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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07/10/2016 12:10
Mov. [19] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: carla maria em 05/10/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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27/09/2016 11:39
Mov. [18] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 27/09/2016 em 26/09/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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23/09/2016 15:46
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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23/09/2016 15:45
Mov. [16] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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23/09/2016 15:42
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL intimando advogado da parte requerida para audiência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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01/07/2016 14:12
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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09/06/2016 08:25
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES RÉPLICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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09/06/2016 08:23
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. TADEU COLAÇO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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31/05/2016 09:30
Mov. [11] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. TADEU COLAÇO FUNCIONARIO: EDILENE GAMA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 31/05/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 20/06/2016 - Lo
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24/05/2016 10:38
Mov. [10] - Audiência de conciliação redesignada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 13/10/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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24/05/2016 10:35
Mov. [9] - Audiência de conciliação adiada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ADIADA Referente a audiencia marcada para o dia 24/05/2016 as 09:05. Resumo : PROMOVENTE NÃO FOI INTIMADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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11/05/2016 10:36
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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09/05/2016 14:34
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO e intimação ao requerido - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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04/05/2016 13:04
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 24/05/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:05 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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01/04/2016 15:15
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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01/04/2016 15:14
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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01/04/2016 15:14
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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01/04/2016 15:14
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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22/03/2016 08:33
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BEBERIBE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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