TJCE - 3000067-68.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:33
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000067-68.2022.8.06.0140 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995.
Cuida-se de ação declaratória c/c pretensão indenizatória e tutela de urgência decorrente de suposto contrato irregular levado a efeito pela parte requerida, que culminou nos descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, conforme descrito na exordial.
Pois bem, pelas provas constantes nos autos, em especial pela contraprova unilateral apresentada pela parte requerida, tenho que este Juízo não possui condições para aferir a autenticidade do contrato assinado ao qual a parte requerente impugna.
Assim, faz-se necessário a realização de perícia técnica por profissional capacitado, o que torna este juízo incompetência para a análise da demanda.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte autora alega que teve seu nome negativado por dívida inexistente, pois não contratou tal linha telefônica móvel.
O juiz declarou o débito inexistente, e condenou a parte recorrente a pagar indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.
Em sua defesa, a parte recorrente juntou telas sistêmicas e cópia do contrato com assinatura (ev. 18, arq. 01).
Em sede de recurso inominado, suscitou a incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de realização de perícia. 3.
Analisando os autos, vejo que no presente caso entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial. 4.
Pois, analisando as provas documentais acostadas aos autos, principalmente as assinaturas constantes no contrato em com comparação com os documentos pessoais da parte autora, verifico que são semelhantes.
Logo, se a parte autora nega a contratação da suposta linha telefônica, e a parte ré juntou contrato e documento assinados pela autora, se faz necessária a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura lançada no contrato. 5.
Ressalto que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, devendo o processo, portanto, ser extinto sem o julgamento do mérito, inobstante a parte possa pleitear novamente o seu direito, mas junto à Justiça Comum. 6.
Portanto, havendo necessidade de perícia, o caso é de extinção sem julgamento do mérito pela incompetência do Juizado Especial. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do Juizado Especial Cível, com fulcro no artigo 3º, combinado com o artigo 51, II, ambos da Lei nº. 9.099/95.8.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. (TJ-GO 54049513920208090007, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/07/2021) Assim, impõe-se o dever de extinguir o feito sem resolução do mérito, sendo incompetentes os juizados especiais para o processamento da causa (Art. 3º c/c 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95), por exigir o caso perícia complexa a produzida, a saber, perícia grafotécnica.
Frise-se que a complexidade da causa é aferida de acordo com o objeto da prova, e não da causa, o que é o caso dos autos, conforme orienta o Enunciado n. 54 do FONAJE (“A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.”) Isso posto, ante a manifesta incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 21:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/06/2022 10:26
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 09:11
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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23/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 11:47
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2022 11:42
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:19
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:19
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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07/04/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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