TJCE - 3000020-71.2022.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 05:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:15
Decorrido prazo de THAINA NEGREIROS DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:25
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUAIÚBA/CE SENTENÇA Processo n.º: 3000020-71.2022.8.06.0083 Requerente: LEIANDRO ROGERIO DA SILVA Requerido: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
As partes entabularam acordo para por fim ao litígio, conforme proposta apresentada (id - 33323856), a qual fora juntado documentos comprobatórios de Obrigação de fazer (id.33762138), com depósito em conta corrente do causídico da parte autora da presente ação, Bruno Henrique Vaz Carvalho, Ag:2285,C/C:00027003-2, o valor de R$ 1.950,00 (hum mil novecentos e cinquenta reais).
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, “b” do NCPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes litigantes, ordenando que se cumpra fielmente o que nele se contém.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Guaiuba, 23 de junho de 2022.
Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 19:26
Homologada a Transação
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06/06/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 19:04
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:21
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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14/03/2022 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2022 10:51
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 06/05/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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14/03/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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