TJCE - 3015150-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:32
Erro ou recusa na comunicação
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03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142645023
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142645023
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3015150-22.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão, Revisão] AUTOR: ANA CRISTINA LOBO DE CARVALHO SILVA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CRISTINA LOBO DE CARVALHO SILVA (id. 138510369) objetivando suprir supostas omissões em sentença (id. 129351811). Instado a contrarrazoar o ESTADO DO CEARÁ apresentou seus argumentos (id. 141036448) pelo não acolhimento dos aclaratórios, diante de ausência dos vícios apontados. Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relato. Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfeitos os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos. Cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Objetivamente, não assiste razão à Embargante, visto que não há omissão na sentença objurgada.
Explico. Por meio da demanda de que se cuida, persegue a autora o reconhecimento do direito à paridade em sua pensão por morte com as vantagens recebidas pelos servidores ativos, com todos os efeitos legais e financeiros decorrentes, em especial aqueles relativos à PDF e VPNI. Afirma a embargante que teria havido omissão na sentença, pelas seguintes razões: (i) quanto aos argumentos e documentos apresentados pela parte autora, já que os requisitos do art. 3º da EC 47/2005 estariam demonstrados, (ii) quanto à apreciação do Tema Repetitivo 156 de Repercussão Geral, (iii) quanto à natureza de gratificação genérica da VPNI, e, por fim, (iv) quanto à diferenciação de VPNI e PDF. Objetivamente, em relação a nenhum dos pontos objurgados houve omissão do Juízo. Mais detidamente quanto aos pontos (i), (iii) e (iv) acima aludidos, demonstrei, quando do julgamento de mérito, que não houve comprovação do cumprimento dos requisitos do art. 3º da EC 47/2005.
Enfrentei o ponto relativo à gratificação da VPNI e por fim, realizei distinção quanto à referida gratificação e o PDF. Reforço, omissão não houve já que enfrentei argumentos em torno da natureza jurídica das gratificações em comento, sempre fundamentando a decisão com base em entendimento da Suprema Corte e do TJCE. Mais detidamente quando à suposta não apreciação do caso com olhos no Tema Repetitivo 156 de Repercussão Geral, ponto (ii) da irresignação do Embargante, tenho que há tentativa desarrazoada de inovar em juízo por meio de aclaratórios, no intuito deliberado de reverter decisão que lhe fora desfavorável. Trata-se de Tema firmado em 2014, não pertinente ao caso concreto e na contramão daquilo que o STF sedimentou no julgamento da ADI 3516/CE, ao reputar inconstitucional os dispositivos dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas.
Quanto à inconstitucionalidade aludida também deixei consignado em sentença. A pretensão de invocar precedente que não se amolda ao caso sob discussão traduz-se em inequívoca pretensão de hiperintegração, postura repudiada pelo ordenamento jurídico vigente (art. 988, § 4º, do CPC). De mais a mais, o entendimento fixado em 2014, mesmo que aplicável ao caso presente (o que se admite apenas pelo sabor do argumento, vez que, como anotado, trata de hipótese diversa), foi inequivocamente superado pela decisão adotada na ADI 3561/CE - que, aliás, possui caráter vinculante, como sabido. O art. 927 do CPC estabelece o dever de observação dos padrões decisórios a que alude.
A invocação dele, contudo, não pode justificar a pretensão de exame e enfrentamento de padrões decisórios que, além de impertinentes, foram superados, nos moldes do que restou destacado. Irresignar-se com a decisão proferida é direito da parte.
Inclusive, dele decorre o direito de se insurgir contra decisões judiciais, por meio de recursos.
Apontar suposta omissão em sentença que foi absolutamente clara e didática não parece ter outro fim que não seja a protelação ou reexame de matéria já apreciada. Não há, sob nenhuma hipótese, qualquer omissão na sentença embargada. Importa dizer que os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, de forma que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Isso porque eventual descontentamento da parte quanto à conclusão alcançada na sentença não se insere no rol das hipóteses nas quais o legislador oportuniza o debate por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, cito os julgados dos eminentes desembargadores do TJCE em situações que envolvem especificamente o tema em atenção (PDF): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DA SEFAZ/CE.
APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, apontando a existência de ¿obscuridade¿ no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a incorporação do ¿Prêmio por Desempenho Fiscal¿ (PDF) nos proventos de servidores públicos aposentados por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE). 2.
Sucede que foram devidamente enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes trazidas pelas partes, estando sua fundamentação em plena conformidade com a orientação predominante no âmbito deste Tribunal sobre a matéria ora discutida nos autos. 3.
Inclusive, ficou bem claro e evidente que o direito à paridade, in casu, alcança somente a parcela fixa do PDF, isto é, aquela que vem sendo paga, genérica e indistintamente, aos que se encontram em atividade. 4.
Com efeito, a suposta ¿obscuridade¿ apontada pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, sob o viés dos próprios interesses. 5.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 6.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 01181203020188060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE PROVEU APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, E DECLAROU PREJUDICADO O APELO MANEJADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA DE FORMA CLARA E COERENTE PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTENTO DE REVERSÃO DE RESULTADO ADVERSO AO EMBARGANTE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE. 1.
Alega o embargante que o aresto da Apelação teria incorrido em omissões diversas. 2.
O acórdão embargado analisou a matéria posta à sua apreciação de matéria clara e coerente, firmando entendimento pela procedência do pleito autoral voltado ao restabelecimento da vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal nos proventos da autora, com arrimo nas disposições da Lei Estadual nº 13.439/2004, a qual garante a percepção da PDF para ativos e inativos, tendo, pois, caráter genérico 3.
O julgado recorrido pontuou que a Lei nº 14.969/2011 indicou o valor da vantagem a ser percebido pelos inativos em valores diferenciados, acrescentando que o PDF não é dotado de caráter pro labore faciendo, por ser concedido indistintamente a servidores da ativa, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização ¿ TAF, e a aposentados e pensionistas, razão pela qual, ainda que a apelante tenha se aposentado após a EC nº 41/2003, faz jus ao restabelecimento da vantagem. 4.
O posicionamento foi exarado em conformidade com a iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça, citando precedentes adotados em consonância com o entendimento pacífico adotado pelo STF acerca do caráter genérico do PDF, salientando-se que o Órgão Especial do TJCE, ao julgar o Agravo Interno em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0238317-43.2020.8.06.0001 por meio de acórdão datado de 04/08/2022, consignou que a posição ora firmada se harmoniza com a tese firmada na apreciação, pelo STF, do tema 156 de repercussão geral. 5.
A pretexto de apontar omissões, o embargante intenta tão somente a reversão de um resultado que lhe foi adverso, com propósito meramente infringente, o que, por óbvio, não se coaduna com as hipóteses autorizadoras de oposição de embargos de declaração.
Aplicação da Súmula nº 18 do TJCE. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0032891-49.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2023) Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A conduta de se utilizar dos embargos de declaração em casos como estes, portanto, é meramente procrastinatória, visto que não é possível estender a aplicabilidade dos embargos declaratórios em caso de inconformismo da parte em relação à sentença proferida.
A insatisfação da parte deve ser discutida em via recursal própria e que tenha este fim. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência dos vícios apontados na sentença proferida (id. 129351811), razão por que mantenho inalterado o decisório. Diante da utilização dos aclaratórios com o propósito deliberado de revisar o julgado, sem que evidentemente houvesse qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tenho que a conduta merece reprimenda, por ser procrastinatória.
Assim, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desde já fica a embargante advertida de que, em caso de reiteração da manobra protelatória, a multa será majorada para 10% (dez por cento), na forma da lei. Tal como decido. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
01/04/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142645023
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01/04/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:02
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 129351811
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 129351811
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3015150-22.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão, Revisão] AUTOR: ANA CRISTINA LOBO DE CARVALHO SILVA REU: ESTADO DO CEARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por Ana Cristina Lobo de Carvalho Silva em face do Estado do Ceará.
Afirma a autora ser viúva de um ex-servidor público da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, Sr.
Francisco Martins da Silva, o qual se aposentou em 31/08/2001 e faleceu em 06/10/2007.
Sustenta que, após a morte do marido, passou a receber uma pensão mensal e que solicitara a paridade na via administrativa, uma vez que seria direito do ex-servidor, acaso vivo fosse.
Tal pleito na esfera administrativa foi negado, sob o argumento de que o falecido marido se aposentou com base em uma disposição específica da Constituição Estadual vigente à época, o que não autorizaria que ele fosse enquadrado na regra legal que permite a paridade.
Expõe que a Administração Pública continuou a pagar erroneamente o benefício previdenciário da autora, causando-lhe prejuízos, especialmente em relação ao Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), que tem um piso de valores mais baixo para aposentados e pensionistas em comparação com os ativos.
Ademais, afirma possuir, também, direito à parcela da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), garantida aos servidores ativos da fazenda pela Lei Estadual em vigor desde 2022.
Assim, segundo sua perspectiva, possui direito à incorporação de ambos os benefícios em razão à paridade remuneratória que seria assegurada ao instituidor da pensão, se vivo fosse, e lhe é assegurada como pensionista.
Não houve pedido liminar.
No mérito pugna que seja reconhecido e declarado o direito da autora à paridade em sua pensão com as vantagens recebidas pelos servidores ativos, com todos os efeitos legais e financeiros decorrentes, em especial aqueles relativos à PDF e VPNI.
Acosta à inicial (e-doc. 3-15, id. inicial 57511611) documentos pessoais, certidão de casamento, certidão de óbito, processo administrativo para fins de atualização de benefício conforme declaração se vivo fosse, declaração de aposentadoria, ficha geral do sistema de Recursos Humanos do ex-servidor, fichas financeiras da pensionista e enxertos legislativos.
Decisão (e-doc. 16, id. 57525118) em que deferi gratuidade judiciária e dei regular processamento ao feito.
Contestação do Estado do Ceará (e-doc. 17, id. 59427139), arguindo, preliminarmente, impossibilidade de conciliação, necessidade de suspensão do feito em razão da ADI 3516/CE em razão do risco de decisões conflitantes.
Prejudicialmente ao mérito, aventou-se a prescrição do fundo de direito.
No mérito propriamente dito, argumentou que o fato gerador da pensão, qual seja, o óbito, ocorreu na vigência da EC n. 41/2003, inexistindo, assim, direito à paridade requerida, a natureza jurídica do PDF (propter laborem), impossibilidade de vinculação de pagamento de inativo/pensionista à arrecadação tributária, a impossibilidade de extensão pelo Poder Judiciário de vantagem remuneratória e apontou a necessidade de obediência ao equilíbrio financeiro e atuarial.
Pugnou, por fim, pela total improcedência do feito.
Réplica (e-doc. 20, id. 62792744).
Oportunizada dilação probatória às partes, a requerente manifestou desinteresse em produção de outras modalidades probatórias (e-doc. 24, id. 63804458).
O Estado do Ceará quedou inerte.
Instado a manifestar-se, o agente ministerial adido a esta unidade judiciária manifestou-se pelo deferimento do pleito inicial (e-doc. 26, id. 70204007).
Petição da parte autora requerendo julgamento com base na jurisprudência do STJ (e-doc. 28, id. 72866214). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Preliminarmente, rejeito o pleito do promovido de suspensão do presente feito em razão do trâmite da ADI 3516/CE.
Inexiste decisão cautelar proferida pelo STF determinando o sobrestamento dos processos judiciais e administrativos relacionados com a matéria ali discutida.
De mais a mais, a aludida ADI já teve o mérito julgado (em 16/12/2024).
O STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo requerente (PGR) para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense n. 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. Pendem de julgamento, apenas, os embargos de declaração que foram manejados. Desnecessária, em tais condições, a suspensão do feito.
Em tal sentido, a orientação do TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA ADI 3536/CE.
PLEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado modificou, em parte, a sentença recorrida, para reconhecer o direito da autora, não apenas à paridade, mas também ao valor equivalente à parcela mínima/fixa do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, prevista no art. 4º-A da Lei Estadual nº 14.969/2011, bem como às diferenças entre o valor devido e o efetivamente pago, observada a prescrição quinquenal. 2.
Diferentemente do sustentado pelo embargante, houve pronunciamento expresso do Colegiado acerca do preenchimento dos requisitos previstos na EC nº 47/2005, não havendo falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3.
Cumpre, ademais, indeferir o pedido de suspensão do feito em face da ADI 3516/CE, pois não se vislumbra prejudicialidade externa (art. 313, inciso V, alínea a, do CPC) apta a justificar a sustação do processo. 4.
Com efeito, o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 13.349/2004, cuja constitucionalidade se examina na ADI 3516/CE, não foi o único fundamento do acórdão embargado.
Dessarte, ainda que declarada a inconstitucionalidade da norma, o julgado subsistirá por seus demais fundamentos, principalmente a aplicação que se fez do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. 5.
Inexiste, ademais, decisão cautelar proferida pelo STF determinando o sobrestamento dos processos judiciais e administrativos (art. 12-F da Lei Federal nº 9.868/99), ao passo que a autoridade da decisão do STF, se porventura aplicável ao caso, restará preservada mesmo após o trânsito em julgado, por força do art. 525, §§ 12 a 15 do CPC. 5.
Pedido de suspensão indeferido.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - EMBDECCV: 01884476320198060001 CE 0188447-63.2019.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2021) Rejeito, pois, o pleito de suspensão.
O promovido invocou, como questão prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito.
Objetivamente, tal prejudicial não merece prosperar. Quanto a esta prefacial, é pacífico o entendimento de que nos casos de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Firme a tal respeito a orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RENDA MENSAL INICIAL.
REVISÃO DO CÁLCULO.
IRSM.
FEVEREIRO DE 1994 (39,67%).
APLICAÇÃO.
FONTE DE CUSTEIO FORMAÇÃO.
PLANO DE CUSTEIO.
DISTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 2.
Hipótese em que não se cogita de falta de prévio custeio pelo participante, sendo incontroverso que a contribuição incidiu sobre todo o salário de contribuição, nas épocas próprias.
Discute-se o critério de correção do próprio custeio para a finalidade de cálculo do salário real de benefício. 3.
Concedido o benefício de complementação de aposentadoria após 1º de março de 1994, e havendo previsão no plano de benefícios de utilização do mesmo índice de reajuste adotado pelo INSS, é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39, 67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de o salário de contribuição desse mês de competência ter sido considerado no cálculo do salário real de benefício. 4.
Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp n. 1.691.075/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 13/8/2018.) Incide, de igual, o entendimento fixado no Enunciado de Súmula n. 85, do mesmo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aderiu à mesma posição: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal ¿ PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.1.
Em suas razões recursais, o ente federado requerido alegou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011. 2.2.
Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, é que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 2.2.
Na hipótese, não se trata de revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor aposentado, mas de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF. 2.3.
Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 3.1.
Em sede de contestação, o promovido sustenta a preliminar de impugnação ao valor da causa, tese esta que foi rejeitada pelo juízo a quo. 3.2.
Não merece acolhida referida insurgência, uma vez que não sendo possível a exata determinação da expressão econômica da causa "Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação" (STJ; AgInt-REsp 1.698.699; Proc. 2017/0143687-2; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 06/02/2018; DJE 23/02/2018; Pág. 1681). 3.3.
Preliminar rejeitada. 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4.2.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização ¿ TAF, ativos e inativos. 4.3.
Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 4.4.
Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 4.5.
Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0214056-14.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Sendo assim, rejeito a prefacial de prescrição de fundo de direito, ressalvando que é aplicável a prescrição apenas às prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Superados tais pontos, passo ao exame do mérito propriamente dito. Anoto, de logo, que a autora é, hoje. a única beneficiária da pensão em discussão, nos termos de declaração acostada e-doc. 9 (id. 57511623, p. 10).
Parte legítima para estar em Juízo, pois. O ponto central da controvérsia diz com a existência de direito à paridade (garantia que assegura aos servidores inativos/aposentados e pensionistas a correção de seus proventos na mesma proporção dos servidores ativos). Os direitos à integralidade (que não está em discussão nestes autos) e à paridade foram extintos pela Emenda Constitucional n. 41/2003.
Referidos direitos, contudo, foram mantidos para para os servidores que tivessem ingressado no serviço púbico até a data da respectiva publicação, nos seguintes termos: Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Posteriormente, a Emenda Constitucional 47/2005 reforçou aludida posição (art. 2º). No caso dos autos, trata-se de percepção de benefício de pensão por morte em que o instituidor falecido se aposentara em 31/10/2001, antes EC n. 41/03 (e-doc. 10, id. 57513281; e-doc. 9, id. 57511623, p. 3).
O referido servidor somente faleceu em 06/10/2007 (e-doc. 8, id. 57511620) - posteriormente à EC n. 41/03, portanto.
Nada obstante a aposentadoria tenha ocorrido em 31/10/2001 (e-doc. 10, id. 57513281; e-doc. 9, id. 57511623, p. 3), anterior à EC 41/2003, inexiste nos autos prova inequívoca que o instituidor da pensão (ex-servidor falecido), se acaso vivo fosse, faria jus à paridade remuneratória, nos termos da EC 47/2005 (regras de transição).
Explico.
Esse tema não é inédito, tendo o Supremo Tribunal Federal, através do RE n. 603.580/RJ (em regime de repercussão geral Tema 396), concluindo que é garantida a paridade às pensões decorrentes de aposentadorias que tenham atendido os requisitos previstos no art. 3º da EC n. 47/2005, ainda que o falecimento tenha sido posterior ao advento da EC n. 41/2003.
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF - RE: 603580 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/08/2015) Por relevante, transcrevo o que restou consignado no voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso: "[….] 23. É relevante notar que o servidor instituidor da pensão, no presente caso, ingressou no serviço público (e se aposentou) anteriormente à EC 20/1998.
O servidor atendeu, ainda, aos requisitos do art. 3º da EC 47/2005 (fl. 101), nos termos do disposto no art. 4º da EC 20/1998, segundo o qual: o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. 24.
Assim, os recorridos têm efetivamente direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na nova regra de transição estipulada pelo art. 3º, par. único, EC nº 47/2005, à qual foram conferidos efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003. 25. É importante notar, contudo, que a EC 47/2005 estendeu aos pensionistas apenas o direito à paridade.
Não lhes concedeu o direito à integralidade.
Previu que os pensionistas na situação dos recorridos teriam direito à revisão do valor de sua pensão nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003.
Mas não estabeleceu que perceberiam o mesmo valor dos proventos percebidos pelo servidor falecido. 26.
Portanto, está correto o acórdão recorrido no que respeita ao direito dos recorridos à paridade.
Merece reparo, contudo, na parte em que também lhes atribui direito à integralidade, ao qual não fazem jus, por não ter sido tal benefício contemplado pelo art. 3º, par. único, da EC nº 47/2005." Assim, após a EC n. 41/03, excluiu-se o direito à integralidade da pensão por morte, introduzindo um redutor de 30% (trinta por cento) aos valores da pensão, quando os proventos ou vencimentos sobejassem o teto do RGPS, bem como o direito à paridade das pensões ao reajuste dos proventos e vencimentos dos servidores da ativa, com exceção daqueles que ingressaram no serviço público até 16/12/98 e cumpridos os demais requisitos previstos no art. 3º da EC n. 47/05, que tiveram assegurada a paridade das pensões.
Portanto, o STF, em sede de repercussão geral, decidiu pelo reconhecimento do direito à paridade, com os vencimentos dos servidores em atividade, aos pensionistas de servidor falecido depois da EC n. 41/2003, que se enquadrarem na regra de transição do art. 3º da EC n. 47/2005.
Sabe-se da aplicabilidade, nos casos de pensões, das regras legais vigentes à época do óbito, conforme a Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado n. 35 deste TJCE: Súmula nº 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula n. 35 do TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Sendo assim, pela regra geral, o benefício da parte autora seria ditado pela EC n. 41/2003, que modificou o art. 40, §7º, inciso I, da CF, fixando "o limitador do teto máximo de 70% (setenta por cento) dos proventos máximos, limite este estabelecido no regime geral da previdência social", mesmo o servidor se aposentado antes, na espécie, 31 de agosto de 2001, tendo em vista seu falecimento ocorrido posteriormente, em 06 de outubro de 2007.
Vejamos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] §7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito […] Todavia, de acordo com esse entendimento, sedimentado pela Corte Constitucional, é correto concluir que a EC n. 47/2005, através da regra de transição do art. 3º, parágrafo único, determinou a subsistência da paridade, mas não da integralidade, em casos de exceção.
A paridade subsistirá ainda que o instituidor do benefício tenha falecido após a vigência da EC n. 41/2003, como no caso dos autos, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos do supracitado dispositivo.
Vejamos: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Portanto, nesses casos excepcionais, é adequada a revisão da pensão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
No caso dos autos verifica-se que não houve a demonstração cabal de que o servidor falecido tenha cumprido, cumulativamente, as condições estabelecidas no art. 3º, incisos I, II, e III, da EC n. 47/2005, razão pela qual há como aplicar a exceção prevista na aludida Emenda Constitucional, devendo a aposentadoria ser regida pelo art. 40, §8º, da CF.
Ademais, analisando-se detidamente as fichas financeiras colacionadas e-doc. 12 (id. 57513286), verifica-se que o Estado do Ceará tem observado a implementação dos aumentos à pensionista.
Apenas a título exemplificativo, inexiste nos autos, sequer, documentos aptos a comprovar com segurança comprovante oficial certificando período de contribuição e/ou efetivo exercício no serviço público.
Noutro norte, a pretensão das recorrentes de incorporação da gratificação instituída pela Lei n. 14.696/2011 (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI), que modificou os arts. 1º e 1º-A da Lei n. 13.439/2004, em substituição à vantagem denominada Prêmio de Desempenho Fiscal - PDF, igualmente não merece prosperar, pois efetivamente incorporada na base de cálculo do valor dos seus benefícios.
Segundo expressa determinação legal, a novel gratificação foi instituída em substituição ao PDF, de modo que, considerando que o mesmo integra o benefício previdenciário, não se mostra devida a instituição da gratificação somada ao valor do referido benefício, como pretendido pela autora, vez que somente pode ser conferido o pagamento de uma ou de outra espécie remuneratória.
Somente seria devida alguma alteração do valor do benefício da pensionistas se demonstrado que o valor do PDF, já integrante da base de cálculo da sua remuneração base, não corresponderia ao valor descrito pela nova regulamentação.
O que também não restou comprovado.
Há precedente neste TJCE nos termos aqui decididos, ao qual me filio: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
APLICAÇÃO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE PENSIONISTAS E SERVIDORES ATIVOS.
ENQUADRAMENTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, INCISOS I, II E III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
PRECEDENTE DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI EDITADA POSTERIOR AO ÓBITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A norma aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula nº 340 do STJ e Enunciado nº 35 deste Tribunal de Justiça. 2.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 estabeleceu novo regime jurídico para o pensionamento de dependentes de servidores públicos, extinguindo o direito à integralidade e à paridade entre vencimentos, proventos e pensões. 3.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, o pensionista de servidor que se aposentou antes da Emenda Constitucional 41/03, mas que faleceu após seu advento, apesar de não ter direito à integralidade (art. 40, § 7º, inciso I, CF), faz jus ao reajustamento do benefício de acordo com a paridade com servidores em atividade (art. 7º da EC 41/2003), caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º, incisos I, II, III, da Emenda Constitucional nº 47/2005. 4.
Inexistem provas cabais atestando que o ex-servidor (falecido) se aposentou pela regra de transição (art. 3º da EC nº 47/2005), impossibilitando, com isso, garantir a paridade ao benefício de pensão por morte, de forma que o reajustamento deve observar a redação dada ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 41/03, ou seja, reajustamento para preservar, em caráter permanente, o valor real do benefício, conforme critérios estabelecidos em lei. 5. "A Administração Pública possui plena discricionariedade para modificar os valores devidos aos servidores ativos e inativos, desde que, evidentemente, não violada a Constituição Federal.
No caso, o que a Lei nº 14.969/2011 fez foi uma adequação, com base na nova linha da previdência pública.
De fato, não soa como razoável, sob o próprio ponto de vista do interesse público, o inativo receber idêntica gratificação devida àqueles que estão na ativa, desempenhando suas funções." 6.
Precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício. 7.
Recurso Apelatório conhecido e improvido. (TJ-CE - APL: 08742157820148060001 CE 0874215-78.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2020) Os fundamentos determinantes de aludido precedente guiam a solução da presente controvérsia.
Logo, não vislumbro que houve preenchimento dos requisitos elencados no art. 3º, incisos I, II, e III, da EC n. 47/2005, razão pela qual a presente demanda não merece prosperar.
Acrescente-se, em arremate, que, nos moldes do que restou anotado, o STF reputou inconstitucionais os dispositivos dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. Observe-se que, no pedido inicial, a autora alude genericamente ao reconhecimento direito à paridade.
Com consectário, contudo, pleiteia pagamento da verba PDF.
Ora, mesmo que tivesse direito à paridade (e não tem, como restou demonstrado), a autora não poderia receber a verba PDF, uma vez que o STF afirmou a inconstitucionalidade de sua extensão a inativos (e respectivas pensionistas, como é evidente).
Sendo assim, em face de tudo quanto foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Exigibilidade de ambos suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judicial (e-doc. e-doc. 16, id. 57525118). Tal como decido. P.
R.
I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
04/03/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129351811
-
28/02/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 20:26
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 11:40
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3015150-22.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão, Revisão] ANA CRISTINA LOBO DE CARVALHO SILVA REU: ESTADO DO CEARÁ e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de id 59427140, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação autos conclusos para tarefa minutar decisão.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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